Acórdão nº 8136/2002-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência de despacho proferido em 31 de Janeiro de 2002 no DIAP de Lisboa, que ordenou o arquivamento do inquérito nº 14734/00.6TDLSB, a assistente F., em requerimento dirigido ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, pediu a abertura de instrução.

O sr. Juiz do 5º Juízo, por despacho de 22 de Abril de 2002, por se tratar de um caso em que era assistente uma juíza colocada no 3º Juízo desse tribunal, declarou a incompetência do mesmo e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Almada.

Recebidos os autos, a srª juíza aí colocada, por despacho de 16 de Setembro de 2002, com base em diferente interpretação do artigo 23º do Código de Processo Penal, declarou também a incompetência desse tribunal.

2 - Suscitado, pela assistente, o conflito negativo de competência e juntas as peças processuais pertinentes, foi comunicada a denúncia aos tribunais em conflito, não tendo os respectivos juízes apresentado qualquer resposta.

Após a notificação a que se refere o nº 4 do artigo 36º do Código de Processo Penal, apenas a assistente apresentou alegação, na qual defendeu a resolução do conflito através da atribuição de competência ao TIC de Lisboa.

Neste tribunal, a srª Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos dessa mesma disposição legal, emitiu parecer no sentido de ser julgado competente o 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

3 - Para a resolução do presente conflito, importa, portanto, saber se, numa situação, como a do TIC de Lisboa, em que, na mesma comarca, existe uma pluralidade de juízos de instrução criminal, o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima a que se refere o artigo 23º do Código de Processo Penal é um dos outros juízos ou se, pelo contrário, é, não obstante essa circunstância, um outro tribunal sedeado em diferente circunscrição territorial, no caso, o Tribunal Judicial de Almada.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4 - A questão assim colocada tem sido, desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, objecto de decisões contraditórias por parte da jurisprudência portuguesa. Para uns «quando na comarca existe mais de um juízo, o termo "tribunal", referido no artigo 23º do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer juízo, da mesma ou de outra espécie, sedeado na comarca onde o magistrado exerça funções[1]», enquanto que para outros «o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, em se tratando de processos respeitantes a magistrados e seus parentes, referido no artigo 23º do Código de Processo Penal, em comarcas com mais de um juízo, é o do juízo substituto do juiz desafectado[2] [3]».

Cumpre por isso, tendo em conta os argumentos utilizados por cada uma dessa correntes jurisprudenciais e pela doutrina que sobre a matéria se debruçou, tomar posição sobre essa questão.

5 - A garantia constitucional de imparcialidade do juiz[4] exige que ele não possa ter qualquer relação directa com o facto que lhe compete julgar, nem com as pessoas directamente interessadas no sentido da decisão a tomar[5].

Para assegurar o respeito por essa garantia constitucional[6], o legislador ordinário, ao elaborar o Código de Processo Penal[7], socorreu-se de dois institutos de natureza diferente[8]. Nos casos em que existia uma relação entre o juiz e as pessoas interessadas no processo, fez surgir um impedimento, instituto gerador de uma «incapacidade subjectiva, pessoal, do juiz[9]» (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 39º do Código de Processo Penal). Nos...

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