Acórdão nº 5465/2002-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

    1. Monteiro, intentou em 15 de Dezembro de 1995, no Tribunal de Círculo de Loures, a presente acção declarativa de condenação, co processo ordinário contra S.- Sociedade Promotora de Casas de Repouso, Lda, com sede na R. Major Rosa Bastos, n° --, em Montemor, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 5 580 000$00, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais por ela sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

    Alegou, muito resumidamente, que foi internada nas instalações da ré, em Abril de 1992, por sofrer de insuficiência vascular cerebral e anemia ferropénica, que impunha vigilância permanente, não tendo, todavia, a ré a vigiado com o cuidado devido, pelo que acabou por ser atropelada por um veículo na Estrada Nacional, próximo da Casa de Saúde e Repouso de Montemor, na companhia de outra idosa residente no mesmo lar, ficando por causa desse acidente com vários ferimentos, que além das dores e sofrimento, determinaram a sua incapacidade para se locomover.

    Citada, veio a ré contestar.

    Invocou basicamente que, imediatamente após a admissão da autora e depois de se ter verificado a sua situação clínica foi, por diversas vezes, solicitado à sua filha que diligenciasse no sentido de encontrar uma solução de internamento para a mãe, dado que o seu comportamento não se adequava às atribuições da ré. Acrescentou ainda que a autora demonstrara por diversas vezes que o seu comportamento não era normal, mas nunca se tinha ausentado como fez na altura do acidente e que a ré exercera e desempenhara todos os deveres a que estava obrigada e que o atropelamento da A. só se deveu à teimosia desta e da filha em manter a A. na casa de repouso quando sabiam que não dispunham de condições para tratar da autora.

    A autora invocando que a ré ao pretender que a autora "não estava em condições normais" estava a alegar matéria de excepção, apresentou articulado que denominou de "Resposta às Excepções deduzidas pela Ré", com o teor constante de fls.53 a 55.

    A ré veio, então, invocar que o último articulado da autora devia ser considerado nulo, por virtude do disposto nos artigos 201º, nº 1 e 502º, nº 1, ambos do CPC, o que veio a ser deferido por despacho datado de 25.07.97, que considerou nula a resposta apresentada e ordenou que a mesma fosse desentranhada dos autos e devolvida à autora.

    Inconformada com tal despacho, interpôs a autora recurso de agravo, admitido com subida diferida.

    Alegou e a final concluiu que: a) A Ré, ora Agravada, na sua contestação defendeu-se por impugnação e por excepção.

    b)A excepção invocada, de caracter peremptório, consiste em pretender que a Autora, ora Agravante " não estava em condições normais".

    1. Este facto, pode impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico pretendido pela Autora, ora Agravante.

    2. Devia pois ter sido admitida resposta, nos termos do art°. 273° do C. P. Civil.

    3. Ao ser considerada nula a resposta apresentada pela Autora, ora Agravante, o despacho recorrido infringiu o disposto no referido art°. 273°. do Cód. Proc. Civil.

    Não foi apresentada contra alegação.

    Entretanto, por virtude do óbito da autora, ocorrido no dia 24.03.1997, foi a instância suspensa, continuando a correr após habilitação da única filha daquela - M. Monteiro da Silva - para ocupar a posição da mãe na lide.

    Continuados os normais termos processuais, com data de 18.06.2001, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à filha da autora, como sucessora habilitada daquela, a quantia de 2 890 538$00.

    Discordando do decidido, interpôs a ré recurso de apelação.

    Alegou e no final a sua alegação concluiu que: 1ª A fls. 236 da douta sentença consta "Amélia dos Anjos Guimarães D'Almeida Monteiro já tentara fugir das instalações da R.", relativo ao facto constante do quesito 14), do Questionário; 2ª No documento de leitura da resposta aos quesitos, junto aos autos consta o verbo "sair" em vez de "fugir": 3ª A resposta aos...

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