Acórdão nº 2611/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Laurinda ... intentou, no tribunal da comarca de Loures, acção sumária contra António ..., pedindo que fosse reduzido a escrito o contrato de arrendamento relativo ao R/C esquerdo da Vivenda Almeida, R. do Paço Real, nº X, Caneças, restabelecendo, sem limitações, os fornecimentos de electricidade de água ao locado, ao mesmo tempo que permitisse o acesso à arrecadação que servia o dito R/C e a pagar-lhe 410.000$00 pelos prejuízos sofridos em virtude das violações emergentes do contrato de arrendamento e, ainda 1.000.000$00 a título de danos morais pelo sofrimento e angústia causados.

Em suma, alegou que - celebrou um contrato de arrendamento com o R., 1º relativamente a um 2ºandar do prédio supra referido, e, posteriormente, em relação ao R/C esquerdo, com encargos de água e electricidade, sendo certo que não existiam contratos de fornecimento de água nem de electricidade e que o R. sempre se recusou a reduzir o contrato de arrendamento a escrito, alegando falta de licença de habitabilidade; - o R. nem sempre cumpria com ela, pois nem sempre ao pagamento da renda correspondia o respectivo recibo; - instou o R. para que fosse passado o dito contrato, recebendo como resposta que não reduzia o mesmo a escrito como não passava mais recibos, o que a levou a depositar as rendas na C.G.D.; - do R/C referido fazia parte uma arrecadação que o R., aproveitando a sua ausência, tapou a entrada com uma parede de tijolo; - A partir de 07/05/01, o senhorio deixou de fornecer electricidade durante o dia ao R/C, o que impediu a A. de fazer as suas refeições em casa; - o senhorio ameaçou-a de lhe cortar também a luz durante a noite se esta não lhe pagasse a renda directamente, sem recibo e pelo facto de se recusar a pagar 50% do valor da factura de electricidade.

O R. contestou, dizendo, em 1º lugar, que a A. já tinha deixado de habitar o locado, razão pela qual estavam prejudicados os dois primeiros pedidos formulados pela A., e, em 2º lugar, impugnando parte da factualidade vertida na petição, terminando por pedir a sua absolvição.

Em resposta, a A. reduziu o pedido de modo a que o R. fosse apenas condenado no pagamento da quantia de 410.000$00 a título de danos patrimoniais e na de 1.000.000$00 a título de danos morais.

O Mº juiz homologou, oportunamente, a desistência dos dois primeiros pedidos formulados pela A..

Foi proferido o despacho saneador no qual o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

Foram fixados os factos não controvertidos e elaborada a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu a sentença, tendo absolvido o R. do pedido.

Para o efeito, considerou que o caso sub iudice estava sob a alçada da responsabilidade civil extracontratual e que a A. não tinha provado os pressupostos da mesma.

Com esta decisão não se conformou a A. que apelou para esta instância, pedindo a revogação da mesma, tendo rematado as suas conclusões da seguinte maneira: - A sentença recorrida merece censura na medida em que julga improcedente a acção interposta pela A. e absolve os R. do pedido, pois tal decisão funda-se numa errada qualificação dos factos, o que levou a uma incorrecta aplicação das normas; - Conforme a transcrição atrás deixada do depoimento de parte do R., não pode dar-se como provado o que consta da última parte dos quesitos 19º e 20º da base instrutória - nºs 16 e 17 da matéria provada, pois, à excepção do corte de electricidade em 05 de Maio de 2001 , não consta dos autos qualquer prova documental nesse sentido e não se fez...

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