Acórdão nº 2611/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Laurinda ... intentou, no tribunal da comarca de Loures, acção sumária contra António ..., pedindo que fosse reduzido a escrito o contrato de arrendamento relativo ao R/C esquerdo da Vivenda Almeida, R. do Paço Real, nº X, Caneças, restabelecendo, sem limitações, os fornecimentos de electricidade de água ao locado, ao mesmo tempo que permitisse o acesso à arrecadação que servia o dito R/C e a pagar-lhe 410.000$00 pelos prejuízos sofridos em virtude das violações emergentes do contrato de arrendamento e, ainda 1.000.000$00 a título de danos morais pelo sofrimento e angústia causados.
Em suma, alegou que - celebrou um contrato de arrendamento com o R., 1º relativamente a um 2ºandar do prédio supra referido, e, posteriormente, em relação ao R/C esquerdo, com encargos de água e electricidade, sendo certo que não existiam contratos de fornecimento de água nem de electricidade e que o R. sempre se recusou a reduzir o contrato de arrendamento a escrito, alegando falta de licença de habitabilidade; - o R. nem sempre cumpria com ela, pois nem sempre ao pagamento da renda correspondia o respectivo recibo; - instou o R. para que fosse passado o dito contrato, recebendo como resposta que não reduzia o mesmo a escrito como não passava mais recibos, o que a levou a depositar as rendas na C.G.D.; - do R/C referido fazia parte uma arrecadação que o R., aproveitando a sua ausência, tapou a entrada com uma parede de tijolo; - A partir de 07/05/01, o senhorio deixou de fornecer electricidade durante o dia ao R/C, o que impediu a A. de fazer as suas refeições em casa; - o senhorio ameaçou-a de lhe cortar também a luz durante a noite se esta não lhe pagasse a renda directamente, sem recibo e pelo facto de se recusar a pagar 50% do valor da factura de electricidade.
O R. contestou, dizendo, em 1º lugar, que a A. já tinha deixado de habitar o locado, razão pela qual estavam prejudicados os dois primeiros pedidos formulados pela A., e, em 2º lugar, impugnando parte da factualidade vertida na petição, terminando por pedir a sua absolvição.
Em resposta, a A. reduziu o pedido de modo a que o R. fosse apenas condenado no pagamento da quantia de 410.000$00 a título de danos patrimoniais e na de 1.000.000$00 a título de danos morais.
O Mº juiz homologou, oportunamente, a desistência dos dois primeiros pedidos formulados pela A..
Foi proferido o despacho saneador no qual o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.
Foram fixados os factos não controvertidos e elaborada a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz a quo proferiu a sentença, tendo absolvido o R. do pedido.
Para o efeito, considerou que o caso sub iudice estava sob a alçada da responsabilidade civil extracontratual e que a A. não tinha provado os pressupostos da mesma.
Com esta decisão não se conformou a A. que apelou para esta instância, pedindo a revogação da mesma, tendo rematado as suas conclusões da seguinte maneira: - A sentença recorrida merece censura na medida em que julga improcedente a acção interposta pela A. e absolve os R. do pedido, pois tal decisão funda-se numa errada qualificação dos factos, o que levou a uma incorrecta aplicação das normas; - Conforme a transcrição atrás deixada do depoimento de parte do R., não pode dar-se como provado o que consta da última parte dos quesitos 19º e 20º da base instrutória - nºs 16 e 17 da matéria provada, pois, à excepção do corte de electricidade em 05 de Maio de 2001 , não consta dos autos qualquer prova documental nesse sentido e não se fez...
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