Acórdão nº 243/09.1TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
A, (…), intentou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “ B, Ldª”, (…) acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho.
Pede que seja declarada: - nula a denúncia do contrato de trabalho ocorrida em 16 de Março de 2009; - a ilicitude do reconhecimento da assinatura do Autor operada pelo Advogado da Ré; - a ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo.
Em consequência, reclama as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até a decisão final, reservando-se o direito de opção pela indemnização.
Também solicita que a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização por danos morais.
Alegou. em síntese, que para além de ter sido coagido a assinar a declaração de denúncia do seu contrato de trabalho, não teve perfeito conhecimento do seu conteúdo e consequências.
O reconhecimento da sua assinatura não podia ter sido feito pelo Advogado da Ré.
Em 20.03.09, revogou, por escrito, a declaração de denúncia do contrato.
A Ré impediu-o de trabalhar, proibindo a sua entrada nas suas instalações.
Em virtude da coacção a que foi sujeito e as pressões e ameaças feitas à sua pessoa, ficou em completo desânimo.
Realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou.
Alegou, em resumo, que, em 16-3-09, o Autor assinou livremente a denúncia do seu contrato, sendo certo que em virtude da ter sido sujeita a reconhecimento não pode ser revogada.
Desde então o Autor nunca mais compareceu na empresa, o que determinou, a título subsidiário a denúncia do contrato por abandono de trabalho.
O reconhecimento da assinatura do Autor foi feito nos termos legalmente previstos.
Conclui pela absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação de matéria assente e base instrutória.
Realizou-se julgamento.
O Tribunal fixou a matéria de facto, em moldes que não mereceram reparos.
Notificado para o efeito pelo Tribunal o Autor optou pela indemnização. (vide, fls.102), sendo certo que a Ré deduziu oposição a tal opção.
Veio a ser proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor: “Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) – Declara ilícito o despedimento do Autor por inexistência de procedimento disciplinar.
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– Condenar a Ré no pagamento ao Autor das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que se alude o artº 390º do Código do Trabalho.
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– Absolver a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas a cargo do Autor a Ré na proporção do decaimento.
Fixo à causa o valor de € 5 000,01.
Notifique e Registe” – fim de transcrição.
Irresignada a Ré apelou, sendo certo que invocou a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA nos seguintes moldes : (…) Mais concluiu que: (…) O Autor não contra alegou.
O recurso foi admitido, sendo certo que a Mmª juiz “a quo” sustentou que a sentença não enferma de qualquer nulidade.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto : 1 – O Autor entrou ao serviço da Ré em 26 de Junho de 1981.
2 – Ao Autor foi atribuída a categoria profissional de Operador Empilhador, auferindo o salário...
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