Acórdão nº 1535/99.1TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença na qual se decidiu, em relação à arguida, A...

, separada de pessoas e bens, residente na …, Pombal, a) Condená-la, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão; b) Suspender, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal, a execução da referida pena de prisão por um período de 1 [um] ano e 6 [seis] meses; Inconformada, a arguida recorre para esta Relação.

Apresenta motivação e conclusões.

O Mº Pº na 1ª Instância apresentou resposta.

Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. emitiu parecer, entendendo, em questão prévia, que se deve declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal.

Não se decidindo pela prescrição, deverá o recurso ser julgado improcedente.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Responde a arguida/recorrente, pugnando agora pela verificação da prescrição do procedimento criminal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir:*** É a seguinte a matéria de facto apurada na sentença recorrida: Discutida a causa, e com pertinência, resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida é sócia-gerente da sociedade “XX…, Lda.”, com sede em …, e estabelecimento industrial sito Zona Industrial das …, área desta Comarca.

  1. No exercício dessas funções contratou para trabalhar por conta da referida sociedade, no estabelecimento industrial acima identificado, em data não concretamente apurada mas no decorrer do mês de Setembro de 1999, F..., para o desempenho de tarefas indiferenciadas, as quais compreendiam, esporadicamente, a realização de limpezas.

  2. No dia 06.11.99, a arguida ordenou à referida F...que procedesse à limpeza do piso superior do armazém.

  3. Em obediência a tal ordem, a F...dirigiu-se ao referido piso com uma colega e começaram a limpá-lo, quando cai num buraco aberto no piso, com cerca de 1 m2 de diâmetro, para o piso inferior, que se situava cerca de 03 metros mais abaixo.

  4. Pelo que, foi transportada para o Hospital de Pombal e daí transferida para o Centro Hospitalar de Coimbra, onde viria a falecer em 10.11.99, devido aos ferimentos sofridos em consequência da referida queda.

  5. Com efeito, como resulta do relatório da autópsia, a morte de F... foi devida a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e vértebro-medulares-dorsais ali descritas, as quais constituem causa adequada de morte.

  6. Tal buraco, bem como outro existente no piso superior, destinava-se à colocação de uma tremonha, para café, para que o mesmo fosse recolhido, através de um moinho, no piso inferior.

  7. Só que, na altura, a tremonha não se encontrava colocada e, em seu lugar, para o tapar, encontrava-se colocado, por cima, um cartão.

  8. F... pisou o cartão, caindo para o piso inferior.

  9. A arguida não sinalizou nem mandou sinalizar por qualquer forma a existência do buraco no piso, e muito menos cuidou de colocar vedação de resguardo à volta do mesmo.

  10. A arguida sabia que tinha que sinalizar a existência do...

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