Acórdão nº 1465/08.8TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo comum singular supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que absolveu os arguidos A..., N...

e D...

da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al d) e 3 do Código Penal.

Deste acórdão interpôs recurso a assistente, ”W... – Lda”, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. A ora Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, por a mesma não se conformar com a aplicação do direito em relação à matéria dada como provada.

  1. Na verdade, o Tribunal “a quo”,e com interesse para o aqui alegado, deu como provado os seguintes factos: a) Os arguidos eram sócios de uma sociedade por quotas que tinha por objecto a exploração agrícola e pecuária de gado denominada TS... & Filhos, lda., sendo sua única sócia gerente a Arguida A....

    b) Em 30/06/99 TS... & Filhos, lda., era devedora de um valor global de 6.149.908$00 à assistente W..., proveniente de vários suínos à referida sociedade.

    c) O arguido N...entabulou negociações com a W... tendo sido outorgados dois contratos de cessão de créditos em 14/01/2000.

    d) Verificando C..., gerente da assistente que nada conseguia cobrar, no que tange ao segundo dos créditos cedidos, dirigindo-se então a TS... & Filhos, Lda. e entre 2001 e 2005 contactando sobretudo com N....

    e) Tais contactos eram feitos, em regra, via telefone.

    f) O arguido Nelson, na sequência de tais contactos manteve conversas com os serviços de cobrança da assistente.

    g) Os arguidos dirigiram-se ao primeiro cartório notarial de Leiria e no dia 25 de Agosto de 2004 declararam perante notário deliberar dissolver TS... & Filhos., declarando também que tal sociedade “ já cessou a sua actividade”, tendo já sido liquidado todo o activo e passivo e ainda que “não existiram quaisquer bens a partilhar, tendo as respectivas contas sido encerradas e aprovadas em 31 de Dezembro de 1999”.

    h) O arguido N...sabia que tais declarações não correspondiam à verdade, já que sabia que a sociedade mantinha passivo, consubstanciando na divida de €22.495,27 para com a W..., lda., bem como a sociedade não tinha encerrado as contas em 1999, pois em Janeiro de 2000 a empresa celebrou dois contratos de cessão de créditos.

    i) Os arguidos em 22 de Setembro de 2004 vieram a registar a dissolução e encerramento da sociedade TS... & Filhos, lda., na 1ª Conservatória do Registo Comercial de Leiria.

    j) O arguido N...agiu tendo em vista a extinção da sociedade, deixando deste modo a credora sem possibilidade de ver cobrado o seu crédito 3. No entanto, e perante a evidencia dos factos, considerou o Tribunal “a quo”, que os mesmos não permitem o preenchimento dos elementos do tipo do crime de falsificação de documentos.

  2. Já que, por um lado, e de acordo com a douta decisão, o bem jurídico tutelado pelo art. 256º do CP não sofreu qualquer dano, uma vez que, o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém integra a finalidade e o potencial probatório a que se destina, 5. E, por outro lado, o documento não apresenta qualquer desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado, assim como, não se não verificou ser alvo de forja ou alteração.

  3. Contudo, os factos dados como provados, permitem uma melhor aplicação do Direito em relação ao caso em apreço, sendo por isso, notório o erro na aplicação do Direito.

  4. Se por um lado, se está perante, o preenchimento do elemento objectivo do crime de falsificação de documentos, já que, o que está em causa é uma manifesta falsificação intelectual, uma vez que, foi emitida uma declaração inveridica através de um documento verdadeiro, que integra um facto juridicamente relevante.

  5. Ou seja, através de tal declaração lograram os arguidos cessar a actividade da sociedade TS... & Filhos, Lda., declarando também, que todo o activo e passivo da referida sociedade se encontrava já liquidado.

  6. Tal declaração, teve como efeito imediato a perda de personalidade jurídica da referida sociedade, pelo que, a mesma se encontrava já extinta.

  7. Desta forma, sabendo os Arguidos que a sociedade, cuja actividade cessaram, era devedora de €22.495,27 à aqui Recorrente, fecharam todas as portas para que se operasse á cobrança da referida divida pela via judicial.

  8. Com efeito, tal declaração inveridica alterou a relação jurídica existente entre ao Arguidos e a aqui Recorrente, na medida do qual, esta passou a estar impossibilitada de cobrar os seus créditos judicialmente 12. O que é demonstrativo que tal declaração inveridica integra um facto juridicamente relevante, pelo que, sua emissão e utilização alterou, modificou uma relação que se regia pelo Mundo do Direito.

  9. Neste sentido, se encontra o elemento objectivo do crime de falsificação de documento preenchido, verificada e provada que está a conduta ilícita dos arguidos, susceptível de enquadrar a configuração jurídica patente na al. d) do nº 1 do art. 256º do CP.

  10. Sendo que, importa alertar, que para a verificação deste tipo de ilícito, é bastante observar um crime formal, um crime de perigo abstracto, não sendo necessário a concreta violação do bem jurídico tutelado pelo crime.

  11. De qualquer forma, sempre se dirá, que in casu, para além da verificação formal do crime de falsificação de documento, ocorre uma brusca violação do bem jurídico tutelado pelo art. 256º do CP, ou seja, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório.

  12. Na verdade, nunca é de aceitar que esse bem jurídico, se encontra bem tutelado, não sofrendo qualquer dano no caso em apreço, já que, a declaração inveridica utilizada pelos arguidos, permite-lhes uma fuga ao pagamento do seu passivo para com a Recorrente.

  13. Tal situação, revela-se insustentável, pois é inadmissível, que alguém use e abuse de um documento verdadeiro, dotado de uma desconformidade com a realidade bem conhecida, para que possa assim exonerar-se do cumprimento das suas obrigações e prestações.

  14. Assim sendo, nunca o bem jurídico da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório pode estar salvaguardado.

  15. Por outro lado, e ao contrário do tomado por certo na decisão ora recorrida, também o elemento subjectivo se preenche, já que, havia nos arguidos uma plena intenção em obterem para a...

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