Acórdão nº 9453/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - A, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra B e C pedindo a condenação de ambos os demandados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 2.337.543$00, acrescida dos juros de mora vencidos e não pagos e ainda os juros vincendos.

O A. alegou em suma e para o efeito dedicar-se ao fabrico, comercialização e manutenção de materiais luminosos, som e vídeo e que no âmbito da sua actividade forneceu ao R. B, em Outubro de 1995, algumas mercadorias do seu comércio. Nessa altura, o mesmo disse-lhe que quem pagava a mercadoria fornecida seria o 2º R. Por tal motivo, o demandante emitiu em nome do 2º R. a factura no valor da mercadoria, ou seja, de PTE 2.237.543$00, a qual não foi paga por qualquer dos RR., apesar de o A. ter intimado cada um deles.

O R. B contestou e alegou que a responsabilidade pelo pagamento do fornecimento pertence ao R. C que assumiu essa obrigação, com o acordo do A.

O R. C não contestou.

Foi proferida sentença que condenou o R. B no pagamento da quantia de 2.337.543$00 e juros de mora, absolvendo do pedido o R. C.

Apelou o R. B e concluiu que: a) Os autos contêm matéria suficiente para decidir a sua absolvição do pedido, pois que os factos provados permitem concluir que lhe foram entregues mercadorias, mas que quem as deveria pagar era o Co-R.; b)Os factos donde se extraiu tal conclusão são perfeitamente correntes no relacionamento comercial, onde não é forçoso que exista coincidência de identidades entre o comprador, o responsável pelo pagamento do preço e o utilizador dos bens adquiridos; c)Se o A. não entendesse que era o R. C quem deveria pagar as mercadorias, certamente que não as teria facturado em seu nome e não teria reclamado dele o pagamento das mesmas; d) Ao emitir a factura em nome do R. C, o A. reconheceu o acordo existente entre os RR. quanto a pagamento, dando-lhe o seu acordo; e) O acordo celebrado entre os RR., ao abrigo doa al. a) do nº 1 do art. 595º do CC, foi ratificado pelo A., tanto mais que este emitiu a factura em nome do novo devedor, ou seja, do R. C, sendo irrelevante que posteriormente à sua ratificação o A. tenha vindo alegar que tal acordo não lhe era oponível; f) Considerando a falta de contestação do R. C, devem conciderar-se confessados os factos articulados pelo A. e respeitantes a este R., deles resultando a conclusão de que se o A. o interpelou, por diversas vezes, para efectuar o pagamento é porque o reconhecia efectivamente como seu devedor.

g) Ao decidir de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT