Acórdão nº 0035155 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelFILOMENA C. LIMA
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes na 5ª Sec. do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo nº 240/00.2 GCTDV do Tribunal Judicial de Torres Vedras foram julgados, pelo tribunal colectivo, (J) e (A) tendo sido proferido acórdão que : 1.1. Condenou o arguido (J) pela prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL. nº 15/93, de 22-01, na pena de 7 (Sete) anos e 6 (Seis) meses de prisão; - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal, na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 9 (Nove) meses de prisão; - um crime de condução perigosa de veículo, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal, na pena de 7 (Sete) meses de prisão; - crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 121º, nº 1, 122º, nº 1, e 123°, nº1, todos do Código da Estrada, e do artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/1, na pena de 5 (Cinco) meses de prisão por cada um deles.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 (Nove) anos de prisão.

E foi o arguido (J) ainda condenado pela prática de: -duas contra-ordenações, previstas e punidas pelo artigo 4º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, nas coimas de Esc. 15.000$00 (Quinze mil escudos) e Esc. 15.000$00 (Quinze mil escudos), respectivamente; - uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 13º nºs 1 e 4, do Código da Estrada, na coima de Esc. 10.000$00 (Dez mil escudos).

1.2. Condenou o arguido (A) pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1, com referência à tabela I-A, anexa a esse diploma, na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão.

Ao abrigo do disposto nos artigos 35º, 62º, nº 6, do DL. nº 15/93, de 22-01 e 109º do Código Penal, declararam-se perdidos a favor do Estado os estupefacientes apreendidos, a arma e respectivas munições, a balança de precisão, e o rolo de folha de alumínio e ordenou-se a sua destruição após o trânsito em julgado da decisão.

Mais se declararam perdidos a favor do Estado os veículos automóveis de matrículas (DD) e (TT), o telemóvel com o nº 917914916 e os Esc. 127.375$00.

Inconformado com a decisão interpôs recurso para o STJ o arguido (J) que motiva, pedindo a revogação do acórdão e o reenvio para novo julgamento concluindo, em síntese, pela alegada: - nulidade do acórdão, com violação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 CPP, por omissão dos factos alegados na contestação e dos depoimentos das testemunhas de defesa e ainda por omissão da explicitação crítica das provas ; - violação do artº 163º CPP por omissão de referência na decisão ao relatório pericial e à doença mental do arguido e da violação do princípio da investigação oficiosa ao ter omitido qualquer referência e indagação acerca da inimputabilidade do arguido com vista à aplicação de uma medida de segurança em vez da aplicação de uma pena; - desigualdade de tratamento dos arguidos por o arguido (A) ter sido "mandado internar" em estabelecimento adequado, ao contrário do recorrente que foi condenado em pena carcerária; -contradição entre a fundamentação e a decisão por do enquadramento jurídico penal da decisão constar que o recorrente "era toxicodependente e que o que conseguia e pretendia com a venda de estupefacientes era, em primeira linha financiar o seu consumo", o que não consta do elenco dos factos provados; - manifesta nulidade e existência de erro notório na apreciação da prova por não ter a decisão considerado o arguido como inimputável, não valorando o relatório pericial médico do IML nem o relatório do Dr. (MA) em sede de inquérito que concluíram ambos pela existência de doença mental e o último ainda pela inimputabilidade do recorrente; - indevida declaração de perda dos veículos a favor do Estado, por não serem propriedade do recorrente, não oferecerem perigo para a prática de novos crimes e não se especificar na decisão os requisitos do artº 109º CP nem se concretizar o perigo para a segurança das pessoas, pelo que foram violados os artigos 109º CP, 205º CRP e 35º DL 15/93 - falta de requisitos para a punição do recorrente como reincidente, não tendo o crime do artº 25º a mesma natureza do previsto no artº 21º do DL 15/93 pelo que o tribunal violou o artº 75º CP; - violação dos artigos 121º, 122º e 123º CE por os crimes de condução sem habilitação legal constituírem uma só resolução criminosa pelo que deveria ter sido condenado por um e não por cinco crimes.

O recorrente pediu a produção de alegações escritas.

Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MP junto do tribunal "a quo", pugnando pela confirmação da decisão, concluindo em síntese: - Os requisitos a que alude o artº 374º, nº 2 do CPP são satisfeitos quando a sentença enumera os factos provados e não provados relevantes para a decisão da causa, não havendo, assim, necessidade de incluir outros que sejam contrários para a formação da convicção dos julgadores, ainda que constantes da contestação apresentada pelo arguido.

- Os factos a enumerar na sentença deverão ser apenas os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes.

- Para se considerar que o tribunal fez um exame critico da prova, basta que, na fundamentação, faça uma apreciação concatenada dos factos e dos elementos de prova constantes dos autos relevantes para a decisão da causar não sendo necessária uma explicitação pormenorizada do raciocínio do julgador .

- Nos factos provados não deve o tribunal incluir meios de prova (no caso dos autos, o relatório pericial) mas antes o que deles resultou, in casu, a imputabilidade do arguido, bastando referir, como se fez no acórdão recorrido, que o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

- Considerando o arguido imputável, toma-se desnecessário referir que não ficou provado que o mesmo é inimputável, pois tal equivaleria a uma redundância.

- O princípio da investigação oficiosa só será violado quando o tribunal não averigue a existência de situações com relevância para a decisão da causa e que tenham relação com o feito sujeito a julgamento, pois o mesmo encontra-se limitado aos meios de prova da responsabilidade criminal e não noutros quaisquer factos que nada têm a ver com essa prática.

- Assim, neste caso, por os factos que o recorrente pretendia ver investigados, não terem qualquer pertinência nos termos atrás referidos, não podemos deixar concluir que o tribunal não violou, na sua decisão, tal princípio, - Exigindo o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, o tribunal não violou tal princípio quando, em sede de escolha e determinação da pena, aplicou ao arguido (J) e ao arguido (A) penas diferentes, porquanto, na razão de ser desta decisão, se encontram situações objectivas e particulares manifestamente diferentes, o que a toma inteiramente justificável.

- Estando provado que arguido vendia estupefacientes por um preço superior àquele por que os havia adquirido, assim realizando mais valias e que era consumidor de drogas, não há contradição entre a decisão e a fundamentação, se o tribunal referir, aquando da análise das agravantes do crime, que o arguido "era toxicodependente e o que conseguia e pretendia com a venda de estupefacientes era, em primeira linha, financiar o seu consumo", pois a decisão tomada a final não é antagónica ou inconciliável com a fundamentação da convicção do Exigindo o princípio da igualdade consagrado no art. 13ºda Constituição da República Portuguesa, um tratamento julgador, sendo ao invés uma consequência lógica desta.

- No confronto entre o relatório médico do Instituto de Medicina Legal - prova pericial - que conclui pela imputabilidade do arguido e o relatório médico do Dr.(AA), com valor de simples documento particular, este, sujeito às regras da livre apreciação da prova, cede perante aquele, que, em princípio, no que concerne ao juízo científico, se presume subtraído à livre apreciação do julgador, pelo que é acertada a decisão que considerou o arguido imputável.

- Prevê-se no art. 35º do DL 15/93 a perda a favor do Estado de objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime aí previsto, não sendo de aplicar o regime mais exigente do art. 109º do CP, uma vez que a sua aplicação, enquanto regra geral, cede perante a norma especial do mencionado art. 35º do DL 15/93.

- Havendo reiteração de crimes dolosos, mesmo que de natureza diferente, e verificando-se os demais requisitos do art. 75º do CP, designadamente, o facto de a condenação anterior não ter constituído suficiente advertência para o crime é acertada a decisão proferida pelo tribunal colectivo que, atendendo "às circunstâncias do caso", puniu o arguido como reincidente.

- O simples facto de os crimes de condução de habilitação ilegal terem sido cometidos em 28/05/2000, 17/06/2000, 17/07/2000, 27/07/2000 e 06/09/2000, não pode deixar de conduzir à conclusão de que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, estamos na presença de várias resoluções criminosas e, não se verificando os pressupostos do crime continuado, designadamente a persistência de uma situação exterior que facilitasse a execução do crime e que diminuísse sensivelmente a culpa do arguido, o tribunal colectivo decidiu com acerto ao condenar o recorrente por cinco crimes de habilitação ilegal.

Face à invocada nulidade da sentença pelos recorrentes e, apesar de ter sido este um dos fundamentos do recurso interposto, foi proferido despacho judicial que decidiu...

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