Acórdão nº 0081909 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMARIA LUZ BAPTISTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

PROC. 8190/00 Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), (B) e (C), arguidos no processo comum (singular ) nº 98/96.4GEOER do 4º Juízo Criminal de Cascais onde se foram pronunciados pela prática, a primeira, em co-autoria, de um e os segundo e terceiro, também em co-autoria, de dois crimes de exploração ilícita de jogo pp. e pp. pelos arts. 108º, com referência aos arts. 1º, 3º nºs 1 e 4, e 4º nº 1 g) todos do Dec. Lei nº 422/89 de 2/12, submetidos a julgamento, vieram a ser absolvidos.

Inconformado com a decisão absolutória veio o Mº Pº dela interpor recurso cuja motivação termina formulando as seguintes conclusões: 1. Os arguidos (A) e (B) tinham a exploração do bar-café da Sociedade Recreativa da (K) onde tinham para exploração as máquinas em causa, propriedade de Facovídeo - Fabrico e Comercialização de Máquinas de Diversão Lda. e do arguido (C).

  1. Aquelas máquinas tinham sido alteradas por forma a que, actuando por meio de um comando, deixavam de proporcionar o jogo de "Tetris" e passavam a proporcionar um jogo do tipo "Poker".

  2. Aquelas máquinas foram submetidas a peritagem e consideradas de jogo de fortuna e azar.

  3. Os arguidos sabiam que os jogos desenvolvidos pelas máquinas eram qualificados de fortuna e azar.

  4. O Mmo. Juiz incorreu num erro notório da apreciação da prova uma vez que existe clara contradição entre os factos trazidos à audiência de julgamento e os factos dados como provados, e consequentemente, a decisão plasmada na douta decisão.

  5. Das declarações dos arguidos resulta que os mesmos sabiam ser a exploração daquelas máquinas ilegal uma vez que o arguido (C) trabalhava com máquinas de jogo desde 1986, importando e distribuindo as ditas máquinas, facto reforçado pelo seu registo criminal donde consta ter sido arguido em duzentos e vinte e três processos crime pela prática de jogo ilícito.

  6. O arguido (B) tentou ocultar aquele jogo específico, o que evidenciou que o mesmo sabia tratar-se de um jogo ilícito, que procurou esconder das autoridades.

  7. O facto de ter havido duas apreensões, uma em Janeiro e outra em Outubro de 1996, impunha aos arguidos que se informassem junto das autoridades sob o motivo da primeira apreensão para assim não voltarem a delinquir.

  8. Este dever impunha-se sobretudo à arguida (A) uma vez que era a titular do contrato de exploração daquele estabelecimento desde Junho de 1995 e que já anteriormente tinha explorado outro café durante dois anos.

  9. Não estamos perante condutas de "fraca coloração ética" nem em situação de neo-criminalização que ainda não tenha ganho a devida ressonância ético-social, pelo que se impõe a conclusão de que os arguidos sabiam ser a sua conduta penalmente censurável e não obstante não se coibiram de a praticar.

  10. A douta sentença viola as disposições dos arts. 16º nº 1 do Código Penal e 108º, com referência aos arts. 1º, 3º nºs 1 e 4, e 4º nº 1 g) todos do Dec. Lei nº 422/89 de 2 de Dezembro, pois, ao considerar que os arguidos actuaram sem dolo o Mmo. Juiz, incorrendo no erro do art. 16º nº 1 do CP, fez errada interpretação dos normativos citados, implicando a sua correcta interpretação a condenação daqueles pelo crime referido, pelo que, entende, deve ser admitida a renovação da prova e revogada sentença recorrida na parte que, por erro, considerou excluído o dolo dos arguidos, condenando-se os mesmos pelos crimes de que vinham acusados.

Todos os arguidos responderam, (A) e (B) sustentando que o recurso deve ser rejeitado por não respeitar as disposições do art. 412º nº 3 b) e nº 4 do CPP, e, assim não se entendendo, deverá improceder por inatacável a sentença recorrida face à profusa prova recolhida, e o arguido (C) sustentando também, em suma, que, não se podendo extrair da prova produzida que soubesse que as máquinas em causa desenvolviam um jogo de fortuna ou azar, não se está perante violação de qualquer das normas citadas, tendo sido feita correcta interpretação da Lei, deve improceder o recurso, indeferindo-se por manifesta desnecessidade a renovação da prova mantendo-se a decisão que o absolveu.

Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, na vista que teve dos autos, nada opôs ao seu prosseguimento para julgamento.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.

Não obstante o sentido da decisão que passaremos a proferir e o disposto no art. 420º nº 3 do CPP, no caso, para maior clareza, transcreveremos a matéria de facto considerada provada e não provada na decisão recorrida, e - com particular relevância para a mesma - a respectiva motivação: Factos provados: "1 - Durante um período de tempo localizado entre Junho de 1995 e início de 1997 os arguidos (A) e marido, (B), tinham a exploração do bar-café da sociedade recreativa da (K), retirando proventos dessa actividade comercial.

2 - No dia 31 de Janeiro de 1997 os aludidos arguidos tinham, para exploração, na sociedade da (K), as (duas) máquinas apreendidas (conforme) fls. 5, ambas descritas como "máquina de vídeo, tipo Poker, sendo uma com o nº de registo 18108/92 e examinadas conforme relatórios que fazem a fls. 14 a 22 aqui dados por reproduzidos.

3 - O arguido (C) é o legal representante da sociedade "Facovídeo, Fabrico e Comercialização de Máquinas de Diversão, Ldª" empresa proprietária de máquinas de jogos que explora em diversos locais.

4 - Tais máquinas estavam destinadas a um jogo de diversão chamado "Tretris" o qual tem como tema um jogo que consiste na simulação de um puzzle em que "o jogador através de botões existentes no exterior da máquina tenta arrumar as peças que vão aparecendo no écran." 5 - Porém, as referidas máquinas haviam sofrido uma alteração a qual consistia em fornecer um jogo tipo "Poker", sendo necessário para tal primeiro ligar as máquinas, por intermédio de controle remoto por infravermelhos com três botões, um dos quais tem como função mudar o jogo para a variante "Poker".

6 - Desde data indeterminada que as...

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