Acórdão nº 0031121 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelPAIS DO AMARAL
Data da Resolução20 de Junho de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Processo n° 3112/2000 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) veio, nos autos de execução que lhe move (E), deduzir embargos de executado com o seguinte fundamento: O contrato de mútuo formalizado no documento apresentado pela Exequente constitui uma simulação de um empréstimo. A Exequente vendeu uma quota, que detinha numa sociedade, ao executado, tendo sido determinada como garantia do respectivo pagamento a celebração do documento.

O documento não é título executivo e o Executado não reconhece qualquer dívida para com a Exequente.

A Embargada contestou alegando, em síntese, que o documento constitui título executivo e que não houve qualquer acordo de simulação, tendo existido um mútuo no valor de 3.000.000$00.

Tendo sido dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de inexistência de título executivo alegada pelo Embargante. Foi ainda fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Não se conformando com o despacho na parte em que julgou improcedente a excepção de inexistência de título executivo, o Embargante interpôs recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida.

Na alegação do agravo, o Embargante formulou as seguintes conclusões:

  1. O documento invocado como título executivo não configura a existência de obrigação futura como configurada na petição executiva.

  2. Carecendo, o mesmo, em consequência, de força executiva, em atenção ao disposto nos artigos 46°, alínea c), 50º, 812°, 813°, al. a) e 815° do Código Processo Civil.

  3. Revelando-se violados tais dispositivos legais pela decisão recorrida.

    Contra-alegou a Agravada por forma a defender a decisão recorrida.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes de fls.65.

    Posteriormente foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

    Mais uma vez inconformado com a decisão, o Embargante recorreu, tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:

  4. A execução determinante dos presentes embargos não tem subjacente título executivo bastante, pelo que a mesma é inepta, em face do disposto no ano 50° do artigo 50º Cód. Proc. Civil.

  5. Sendo que ocorreu uma efectiva transferência da dívida imputada ao recorrente, a qual não foi refutada pela exequente, tornando-se a cessão, em face do ano 424°, n° 2 do Cód. Civil.

  6. Sendo certo que, de qualquer modo, a aceitação tácita da transferência da dívida por parte da exequente, determina que a reclamação na pessoa do recorrente constitui o exercício abusivo de direito, o que, em face do disposto no ano 334° do Cód. Civil, o torna ilegítimo.

  7. Sendo inaplicável ao caso em análise o artº 595° do Cód. Civil.

  8. Revelando-se violados pela decisão recorrida os preceitos legais assinalados na presentes conclusões.

    A Apelada contra-alegou pugnando por que seja confirmada a sentença recorrida.

    Colhidos os...

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