Acórdão nº 0045616 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução30 de Setembro de 1999
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - (A) e (B) intentaram presente acção, na forma ordinária, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, remetida, posteriormente, para o Tribunal Judicial da comarca de Cascais, por ter sido julgado o competente, contra (C), e (D) pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado e a condenação do RR a despejar o arrendado e a pagar aos AA. as rendas vencidas e vincendas.

Alegam, em síntese, terem prometido dar de arrendamento, pela renda mensal de esc. 373.625$00, o prédio que identificam, tendo os RR. deixado de pagar as rendas.

Contestaram os RR., alegando que com a celebração do contrato promessa não se estabeleceu entre as partes qualquer relação locatícia, pelo que, inexistindo qualquer contrato de arrendamento, não pode ser pedida nem decretada a resolução do contrato e o pagamento de rendas.

Por outro lado, perante o cariz imperativo do nº 2, al. b), com referência ao nº 3, ambos do artº 7º do DL. nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e do artº 220º do C.Civil, o contrato de arrendamento para comércio tem de ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade, por falta de forma.

Daí que as relações contratuais estabelecidas entre os AA. e os RR. sejam, unicamente, as que decorrem da celebração do contrato dos autos, que é um contrato promessa de arrendamento comercial, não devendo a acção de despejo ser utilizada para obter a declaração de nulidade ou anulação do contrato de arrendamento.

Na réplica, os AA. aceitam que o arrendamento não foi realizado por escritura pública, invocando, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no artº 273º, nº 1, do CPC, como causa de pedir para a acção, a nulidade do contrato de arrendamento.

O Mº Juiz proferiu saneador sentença em que admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido e declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado entre AA. e RR., condenando estes a entregar o prédio àqueles, bem como a pagarem aos mesmos, pela ocupação do prédio, a quantia de 387.449$00, desde Abril de 1995 até à sua efectiva entrega.

Os RR. não se conformaram com esta decisão, interpondo da mesma recurso para este Tribunal.

Formularam as seguintes conclusões: Os AA., ora recorridos, não provaram por documento o direito de propriedade que alegam sobre o prédio urbano despejando.

À data da sentença, os AA., ora recorridos, já não eram proprietários do prédio urbano despejando.

Em nenhum articulado os AA. alegaram o facto de terem prometido dar de arrendamento aos RR. o prédio despejando, pois remeteram os factos para documento junto à petição sob o nº 1 e a remissão não constitui alegação desse facto.

Em nenhum articulado os AA. alegaram o facto dos RR. ocuparem ilicitamente o prédio despejando.

Os AA. identificam o local despejando por prédio urbano (artigo 1º da petição) e por fracção (artigos 2º e 3º da petição).

Os AA. qualificaram a acção como acção de despejo e como tal seguiu seus termos até final.

A causa de pedir e o pedido violam as leis substantiva e adjectiva que regulam a acção de despejo.

A retribuição pela ocupação ou utilização pelos RR. do prédio urbano prometido arrendar e a respectiva remuneração teriam de ser objecto de um contrato obrigacional específico que nada tem a ver com a promessa de arrendamento.

À data da propositura da acção e à data da sentença não eram os RR. que ocupavam o prédio prometido arrendar, facto de que os AA. e o Tribunal tinham conhecimento.

A excepção da nulidade do contrato de arrendamento, alegada pelos RR., ora recorrentes e decretada no despacho saneador, como excepção peremptória que é, tem por consequência a manifesta improcedência da pretensão dos AA., ora recorridos, e, necessariamente, a absolvição dos RR. do pedido (artigos 493º, nº 3, 496º, do C.P.C.).

Decidindo como dele consta, o despacho saneador (sentença), embora douto, viola ou faz errada aplicação, entre outros, dos artigos 55º, nºs 1 e 2, 56º, nº 1, 63º, nº 2 e 70º do Regime do Arrendamento Urbano, dos artigos 363º e 410º do Código Civil e dos artigos 493º, 496º, 661º e 664º, do Código de Processo Civil.

Nas contra-alegações, os AA. sustentam que a decisão deverá ser mantida.

Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.

2 - Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito em (Y).

Em 23.9.94, acordaram as partes nos seguintes termos: CONTRATO Entre: 1ºs (A) (...) e (B) (...) como promitentes senhorios e PRIMEIROS CONTRATANTES E 2ºs (C), (...) (D)(...) como promitentes arrendatários e SEGUNDOS CONTRATANTES, CONSIDERANDO QUE A) (...) foi celebrado entre os 1ºs contratantes e a 2ª contratante sociedade um contrato promessa de arrendamento comercial tendo por objecto a cave do prédio sito em (Y), pela renda mensal de esc. 175.000$00; B) Na mesma data foi celebrado com o (E) contrato promessa de arrendamento tendo por objecto o rés-do-chão daquele mesmo prédio, pela renda mensal de esc. 175.000$00; C) Aquele (E) revogou o referido contrato promessa tendo cedido a sua posição contratual aos ora 2ºs contratantes, o que os 1ºs contratantes aceitaram; D) Desde então os 2ºs contratantes têm vindo a ocupar e a pagar rendas relativas aos identificados cave e rés-do-chão; Para perfeita correspondência com a realidade factual os ora contratantes nesta data revogam o contrato promessa referido na antecedente alínea A) e celebram contrato promessa de arrendamento comercial constante das cláusulas seguintes: (...) SEGUNDA Os promitentes senhorios prometem dar de arrendamento aos promitentes arrendatários, e estes prometem arrendar-lhes o referido prédio (...) QUARTA Os segundos contratantes ficam autorizados a ocupar o local prometido arrendar e a nele instalar a sede social e a desenvolverem a actividade de qualquer outra sociedade de que sejam sócios e gerentes.

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