Acórdão nº 0045616 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 1999
Magistrado Responsável | ARLINDO ROCHA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - (A) e (B) intentaram presente acção, na forma ordinária, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, remetida, posteriormente, para o Tribunal Judicial da comarca de Cascais, por ter sido julgado o competente, contra (C), e (D) pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado e a condenação do RR a despejar o arrendado e a pagar aos AA. as rendas vencidas e vincendas.
Alegam, em síntese, terem prometido dar de arrendamento, pela renda mensal de esc. 373.625$00, o prédio que identificam, tendo os RR. deixado de pagar as rendas.
Contestaram os RR., alegando que com a celebração do contrato promessa não se estabeleceu entre as partes qualquer relação locatícia, pelo que, inexistindo qualquer contrato de arrendamento, não pode ser pedida nem decretada a resolução do contrato e o pagamento de rendas.
Por outro lado, perante o cariz imperativo do nº 2, al. b), com referência ao nº 3, ambos do artº 7º do DL. nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e do artº 220º do C.Civil, o contrato de arrendamento para comércio tem de ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade, por falta de forma.
Daí que as relações contratuais estabelecidas entre os AA. e os RR. sejam, unicamente, as que decorrem da celebração do contrato dos autos, que é um contrato promessa de arrendamento comercial, não devendo a acção de despejo ser utilizada para obter a declaração de nulidade ou anulação do contrato de arrendamento.
Na réplica, os AA. aceitam que o arrendamento não foi realizado por escritura pública, invocando, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no artº 273º, nº 1, do CPC, como causa de pedir para a acção, a nulidade do contrato de arrendamento.
O Mº Juiz proferiu saneador sentença em que admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido e declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado entre AA. e RR., condenando estes a entregar o prédio àqueles, bem como a pagarem aos mesmos, pela ocupação do prédio, a quantia de 387.449$00, desde Abril de 1995 até à sua efectiva entrega.
Os RR. não se conformaram com esta decisão, interpondo da mesma recurso para este Tribunal.
Formularam as seguintes conclusões: Os AA., ora recorridos, não provaram por documento o direito de propriedade que alegam sobre o prédio urbano despejando.
À data da sentença, os AA., ora recorridos, já não eram proprietários do prédio urbano despejando.
Em nenhum articulado os AA. alegaram o facto de terem prometido dar de arrendamento aos RR. o prédio despejando, pois remeteram os factos para documento junto à petição sob o nº 1 e a remissão não constitui alegação desse facto.
Em nenhum articulado os AA. alegaram o facto dos RR. ocuparem ilicitamente o prédio despejando.
Os AA. identificam o local despejando por prédio urbano (artigo 1º da petição) e por fracção (artigos 2º e 3º da petição).
Os AA. qualificaram a acção como acção de despejo e como tal seguiu seus termos até final.
A causa de pedir e o pedido violam as leis substantiva e adjectiva que regulam a acção de despejo.
A retribuição pela ocupação ou utilização pelos RR. do prédio urbano prometido arrendar e a respectiva remuneração teriam de ser objecto de um contrato obrigacional específico que nada tem a ver com a promessa de arrendamento.
À data da propositura da acção e à data da sentença não eram os RR. que ocupavam o prédio prometido arrendar, facto de que os AA. e o Tribunal tinham conhecimento.
A excepção da nulidade do contrato de arrendamento, alegada pelos RR., ora recorrentes e decretada no despacho saneador, como excepção peremptória que é, tem por consequência a manifesta improcedência da pretensão dos AA., ora recorridos, e, necessariamente, a absolvição dos RR. do pedido (artigos 493º, nº 3, 496º, do C.P.C.).
Decidindo como dele consta, o despacho saneador (sentença), embora douto, viola ou faz errada aplicação, entre outros, dos artigos 55º, nºs 1 e 2, 56º, nº 1, 63º, nº 2 e 70º do Regime do Arrendamento Urbano, dos artigos 363º e 410º do Código Civil e dos artigos 493º, 496º, 661º e 664º, do Código de Processo Civil.
Nas contra-alegações, os AA. sustentam que a decisão deverá ser mantida.
Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.
2 - Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito em (Y).
Em 23.9.94, acordaram as partes nos seguintes termos: CONTRATO Entre: 1ºs (A) (...) e (B) (...) como promitentes senhorios e PRIMEIROS CONTRATANTES E 2ºs (C), (...) (D)(...) como promitentes arrendatários e SEGUNDOS CONTRATANTES, CONSIDERANDO QUE A) (...) foi celebrado entre os 1ºs contratantes e a 2ª contratante sociedade um contrato promessa de arrendamento comercial tendo por objecto a cave do prédio sito em (Y), pela renda mensal de esc. 175.000$00; B) Na mesma data foi celebrado com o (E) contrato promessa de arrendamento tendo por objecto o rés-do-chão daquele mesmo prédio, pela renda mensal de esc. 175.000$00; C) Aquele (E) revogou o referido contrato promessa tendo cedido a sua posição contratual aos ora 2ºs contratantes, o que os 1ºs contratantes aceitaram; D) Desde então os 2ºs contratantes têm vindo a ocupar e a pagar rendas relativas aos identificados cave e rés-do-chão; Para perfeita correspondência com a realidade factual os ora contratantes nesta data revogam o contrato promessa referido na antecedente alínea A) e celebram contrato promessa de arrendamento comercial constante das cláusulas seguintes: (...) SEGUNDA Os promitentes senhorios prometem dar de arrendamento aos promitentes arrendatários, e estes prometem arrendar-lhes o referido prédio (...) QUARTA Os segundos contratantes ficam autorizados a ocupar o local prometido arrendar e a nele instalar a sede social e a desenvolverem a actividade de qualquer outra sociedade de que sejam sócios e gerentes.
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