Acórdão nº 0052716 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução26 de Novembro de 1998
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No Círculo Judicial de Almada, (A) e (B) intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), na qual pedem a condenação deste:

  1. Por via principal: - A abster-se de praticar quaisquer actos, incluindo actos administrativos, que ofendam o direito de propriedade dos AA. sobre os terrenos onde se situavam os prédios urbanos que pertenceram à Quinta (W), actualmente descritos na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob. os nºs 03767, 03770, 03771, 03772, 03773 e 03774, freguesia de Arrentela.

    - Indemnizar os AA. dos prejuízos causados pela inclusão dos seus terrenos nas plantas de loteamento urbano, a liquidar em execução de sentença.

  2. Subsidiariamente: - Reconhecer aos AA. o direito de propriedade sobre os lotes 15 e 17, com a área de 170 m2 cada um, que hão-de ser desanexados do prédio rústico descrito sob o nº 01258/200188, freguesia da Arrentela, por os deter ilegitimamente.

    - Restituir aos AA. o terreno no estado de conservação em que se encontrava antes das obras e totalmente desocupado.

    - Indemnizar os AA. de todos os prejuízos que foram ou venham a ser causados pela ocupação, a liquidar em execução de sentença.

    - Ordenar-se o cancelamento do registo das inscrições de aquisição a favor do IGAPHE que venham a ser transcritas para as descrições próprias dos lotes 15 e 17.

    Alegam, para o efeito, que os antecessores dos AA., (C) e (D), eram donos e possuidores em comunhão e partes iguais de um prédio misto, denominado Quinta (K) ou (W), sito no lugar e freguesia de Arrentela, descrito na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob o nº 409 e inscrito na matriz sob o art. 5 da anterior matriz rústica e na urbana sob os arts. 824, 825, 823, 828, 826, 837, 838, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847 e 848.

    Por sentença de 31/07/86, foi adjudicada ao então Fundo de Fomento da Habitação, a propriedade e a posse de metade indivisa da parte rústica do prédio misto denominado Quinta (W) ou Quinta (K), com a área total de 114.065,95 m2.

    Por sentença de 17/03/88, foi adjudicada ao IGAPHE a propriedade sobre metade indivisa do prédio designado por Quinta (K) ou (W), sito na freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, inscrito na matriz rústica sob o art. 2 e descrito na Conservatória sob o nº 409. A parte rústica expropriada, ou seja, a "parcela de terreno, sita na Quinta (K) ou (W), composta de terreno com a área de 114.065,90 m2 veio a ser descrita autonomamente na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob o nº 012558/2000188, por desanexação da descrição nº 409 e encontra-se registada a favor do IGAPHE pelas inscrições G-6 e G-7.

    A parte urbana não expropriada, ou seja, os prédios inscritos na matriz urbana sob os arts. 823, 824, 825, 826,828, 837, 838, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847 e 848 adquiriram-na os AA., metade por partilha da Herança de (C) e a outra metade por compra.

    Contudo, o IGAPHE, em planta enviada à Câmara Municipal do Seixal, veio a considerar abrangida pela expropriação a área onde existiam os edifícios inscritos na matriz urbana sob os arts. 841, 844, 845, 847 e 848, apesar de nenhuma parcela urbana da Quinta (W) ter sido objecto de expropriação, o que tem impedido os AA. de prosseguirem as diligências de urbanização, com prejuízos sérios para si.

    O Réu contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. e alegando que ocupa terrenos a si pertencentes, sem causar prejuízo seja a quem for.

    Efectuado o julgamento foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, condenando o IGAPHE a reconhecer os AA. como proprietários dos terrenos onde se situavam os prédios urbanos que pertenceram à Quinta (W), inscritos na matriz cadastral da freguesia de Arrentela, sob os arts. 841 e 844 e descritos na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob os nºs 03767 e 03770 e, ainda, a indemnizar os AA. dos prejuízos causados pela inclusão desses terrenos nas plantas de loteamento urbano, a liquidar em execução de sentença, bem como ordenar o cancelamento dos registos existentes em contradição com o decidido.

    Inconformados com a decisão, dela apelaram o R. e os AA., os quais nas suas alegações, concluem do seguinte modo: O R. IGAPHE conclui assim: I - O tribunal de 1ª instância deu como assente que os terrenos inscritos na matriz cadastral da freguesia de Arrentela sob os arts. 841 e 844 e descritos na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob os nºs 03767 e 03770, respectivamente, localizam-se fora da área expropriada pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação.

    II - O arruamento M e os lotes 15 e 17 estão dentro da área expropriada, pelo que, sob pena de se violentar a mais elementar lógica, não se sobrepõem aos terrenos referidos na conclusão anterior.

    III - Aliás, sem prejuízo das conclusões precedentes, competia aos AA. recorridos a prova de que a implantação do arruamento M e dos lotes 15 e 17 colidia com aqueles terrenos (os identificados na conclusão I), o que manifestamente não aconteceu.

    IV - Face ao exposto, não se pode condenar o IGAPHE "a indemnizar os autores dos prejuízos causados pela inclusão desses terrenos nas plantas de loteamento urbano, a liquidar em execução de sentença", pois o pedido correspondente tem necessariamente de improceder.

    V - Decidindo de forma diversa a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 342º, nº 1 e 1305º, ambos do CC e 515º do CPC.

    - Por sua vez, os AA. concluem do seguinte modo: A) - A sentença recorrida violou os arts. 371º e 373º do CC. ao não reconhecer aos documentos autênticos constantes dos autos força probatória plena.

  3. - Ofendeu o acórdão da comarca igualmente o caso julgado das Sentenças de Adjudicação (provadas nos autos por documentos autênticos) em violação dos arts. 671º/1 e 697º/1 ambos do CC.

  4. - O Tribunal "a quo" ao qualificar os prédios "sub judice" fez uma aplicação deficiente e errada do art. 204º/2 do CC.

  5. - O aresto recorrido desrespeita indiscutivelmente as leis reguladoras das expropriações (Decs. Leis nºs 7/76, de 27/01, 845/76, de 11/12 e 438/91, de 9/11), pois cauciona um verdadeiro esbulho por "via de facto" dos arts. matriciais urbanos 485, 486, 487 e 488 propriedade dos apelantes, pelo Instituto expropriante.

    Nas suas contra-alegações, os 2ºs apelantes ((A) e (B)) impugnam a 1ª apelação opinando que deve ser julgada integralmente improcedente, concluindo como na 1ª apelação pela integral procedência da acção proposta contra o IGAPHE.

    - Também o IGAPHE (1º apelante) apresentou as suas contra-alegações (fIs. 266 e 267), mas o Tribunal "a quo", por despacho de fIs. 294, julgando extemporânea tal resposta, não admitiu a sua junção, ordenando o seu desentranhamento.

    Inconformado com esta decisão, dela agravou o IGAPHE que nas suas alegações, conclui do seguinte modo: I - No CPC revisto (reforma de 1995/96), aplicável ao caso "sub judice", o regime regra da apresentação das alegações baliza-se, quanto ao recorrente, pelo decurso de 30 dias, contados a partir da notificação do despacho de admissão do recurso, e, quanto ao recorrido, pelo esgotamento de idêntico prazo de 30 dias, contado a partir da notificação da alegação do recorrente.

    II - Mesmo que só uma das partes tenha interposto recurso, o tribunal tem de aguardar 60 dias: simplificadamente, esta fase processual da produção das alegações fecha-se em 60 dias (30+30).

    III - lsto é tanto assim que o nº 4 do art. 698º do CPC impõe que havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, ou seja, 30 dias para o conjunto dos recorrentes e 30 dias para o conjunto dos recorridos.

    IV - No caso vertente, ambas as partes (os AA., e o R. IGAPHE) apelaram, tendo o requerimento de interposição do IGAPHE dado entrada primeiro no Tribunal (fls.244).

    V - O despacho de recebimento dos recursos de apelação (cf. fls. 247) foi notificado em simultâneo aos AA. e R. aqui agravante, que apresentaram as respectivas alegações, em simultâneo, dentro do prazo de 30 dias.

    VI - Logicamente, os apelantes-apelados tinham de responder, em simultâneo, nos trinta dias subsequentes à notificação da alegação da parte contrária.

    VIl - As partes contra-alegaram em simultâneo.

    VIII - De acordo com as conclusões anteriores, o prazo do IGAPHE para responder à alegação dos AA. terminou a 2 de Março de 1998, tendo a competente alegação-resposta do aqui agravado dado entrada no tribunal a 2 de Março de 1998.

    IX - O despacho agravado conduz à conclusão aberrante do recorrido ter um prazo menor para apresentar a sua resposta (20 dias em vez de 30 dias), só pelo simples facto de também ser recorrente, fechando-se o ciclo da produção das alegações em 50 dias (30+20), o que é a todas as luzes contrariado pelo nº 2 do art. 698º do CPC.

    X - A disciplina do nº 3 do art. 698º, não tem cabimento no sistema vigente, tudo indicando ser um lapso do legislador.

    XI - Caso não se perfilhe o entendimento da conclusão anterior, então a concatenação das normas dos nºs 2 e 3 do art. 698º do CPC, tem de ser feita nos moldes expressos em 3 desta alegação, o que alarga inexoravelmente o ciclo da produção das alegações, no caso vertente, para 80 dias (30+30+20).

    XII - Assim, pelo menos até mais 20 dias depois de 2 de Março de 1998, o agravante podia apresentar, no recurso de apelação, a sua alegação-resposta.

    XIII - Seja qual for o entendimento sobre a problemática em causa, a alegação-resposta na apelação apresentada pelo lGAPHE foi tempestiva, pelo que deve manter-se nos autos, com todas as consequências.

    XIV - Decidindo de forma diversa, o despacho agravado violou, entre outros, os arts. 3º-A e 698º, nºs 2 e 3 do CPC.

    Nas suas contra-alegações, os AA. pugnam pela manutenção do despacho recorrido.

    Colhidos os vistos Iegais, cumpre decidir: Factos dados como provados na 1ª instância: Os antecessores dos AA., (C) e (D), eram donos e possuidores em comunhão e partes iguais de um prédio misto denominado...

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