Acórdão nº 0052716 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | NARCISO MACHADO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 1998 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No Círculo Judicial de Almada, (A) e (B) intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), na qual pedem a condenação deste:
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Por via principal: - A abster-se de praticar quaisquer actos, incluindo actos administrativos, que ofendam o direito de propriedade dos AA. sobre os terrenos onde se situavam os prédios urbanos que pertenceram à Quinta (W), actualmente descritos na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob. os nºs 03767, 03770, 03771, 03772, 03773 e 03774, freguesia de Arrentela.
- Indemnizar os AA. dos prejuízos causados pela inclusão dos seus terrenos nas plantas de loteamento urbano, a liquidar em execução de sentença.
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Subsidiariamente: - Reconhecer aos AA. o direito de propriedade sobre os lotes 15 e 17, com a área de 170 m2 cada um, que hão-de ser desanexados do prédio rústico descrito sob o nº 01258/200188, freguesia da Arrentela, por os deter ilegitimamente.
- Restituir aos AA. o terreno no estado de conservação em que se encontrava antes das obras e totalmente desocupado.
- Indemnizar os AA. de todos os prejuízos que foram ou venham a ser causados pela ocupação, a liquidar em execução de sentença.
- Ordenar-se o cancelamento do registo das inscrições de aquisição a favor do IGAPHE que venham a ser transcritas para as descrições próprias dos lotes 15 e 17.
Alegam, para o efeito, que os antecessores dos AA., (C) e (D), eram donos e possuidores em comunhão e partes iguais de um prédio misto, denominado Quinta (K) ou (W), sito no lugar e freguesia de Arrentela, descrito na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob o nº 409 e inscrito na matriz sob o art. 5 da anterior matriz rústica e na urbana sob os arts. 824, 825, 823, 828, 826, 837, 838, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847 e 848.
Por sentença de 31/07/86, foi adjudicada ao então Fundo de Fomento da Habitação, a propriedade e a posse de metade indivisa da parte rústica do prédio misto denominado Quinta (W) ou Quinta (K), com a área total de 114.065,95 m2.
Por sentença de 17/03/88, foi adjudicada ao IGAPHE a propriedade sobre metade indivisa do prédio designado por Quinta (K) ou (W), sito na freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, inscrito na matriz rústica sob o art. 2 e descrito na Conservatória sob o nº 409. A parte rústica expropriada, ou seja, a "parcela de terreno, sita na Quinta (K) ou (W), composta de terreno com a área de 114.065,90 m2 veio a ser descrita autonomamente na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob o nº 012558/2000188, por desanexação da descrição nº 409 e encontra-se registada a favor do IGAPHE pelas inscrições G-6 e G-7.
A parte urbana não expropriada, ou seja, os prédios inscritos na matriz urbana sob os arts. 823, 824, 825, 826,828, 837, 838, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847 e 848 adquiriram-na os AA., metade por partilha da Herança de (C) e a outra metade por compra.
Contudo, o IGAPHE, em planta enviada à Câmara Municipal do Seixal, veio a considerar abrangida pela expropriação a área onde existiam os edifícios inscritos na matriz urbana sob os arts. 841, 844, 845, 847 e 848, apesar de nenhuma parcela urbana da Quinta (W) ter sido objecto de expropriação, o que tem impedido os AA. de prosseguirem as diligências de urbanização, com prejuízos sérios para si.
O Réu contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. e alegando que ocupa terrenos a si pertencentes, sem causar prejuízo seja a quem for.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, condenando o IGAPHE a reconhecer os AA. como proprietários dos terrenos onde se situavam os prédios urbanos que pertenceram à Quinta (W), inscritos na matriz cadastral da freguesia de Arrentela, sob os arts. 841 e 844 e descritos na Conservatória do Reg. Predial do Seixal sob os nºs 03767 e 03770 e, ainda, a indemnizar os AA. dos prejuízos causados pela inclusão desses terrenos nas plantas de loteamento urbano, a liquidar em execução de sentença, bem como ordenar o cancelamento dos registos existentes em contradição com o decidido.
Inconformados com a decisão, dela apelaram o R. e os AA., os quais nas suas alegações, concluem do seguinte modo: O R. IGAPHE conclui assim: I - O tribunal de 1ª instância deu como assente que os terrenos inscritos na matriz cadastral da freguesia de Arrentela sob os arts. 841 e 844 e descritos na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob os nºs 03767 e 03770, respectivamente, localizam-se fora da área expropriada pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação.
II - O arruamento M e os lotes 15 e 17 estão dentro da área expropriada, pelo que, sob pena de se violentar a mais elementar lógica, não se sobrepõem aos terrenos referidos na conclusão anterior.
III - Aliás, sem prejuízo das conclusões precedentes, competia aos AA. recorridos a prova de que a implantação do arruamento M e dos lotes 15 e 17 colidia com aqueles terrenos (os identificados na conclusão I), o que manifestamente não aconteceu.
IV - Face ao exposto, não se pode condenar o IGAPHE "a indemnizar os autores dos prejuízos causados pela inclusão desses terrenos nas plantas de loteamento urbano, a liquidar em execução de sentença", pois o pedido correspondente tem necessariamente de improceder.
V - Decidindo de forma diversa a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 342º, nº 1 e 1305º, ambos do CC e 515º do CPC.
- Por sua vez, os AA. concluem do seguinte modo: A) - A sentença recorrida violou os arts. 371º e 373º do CC. ao não reconhecer aos documentos autênticos constantes dos autos força probatória plena.
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- Ofendeu o acórdão da comarca igualmente o caso julgado das Sentenças de Adjudicação (provadas nos autos por documentos autênticos) em violação dos arts. 671º/1 e 697º/1 ambos do CC.
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- O Tribunal "a quo" ao qualificar os prédios "sub judice" fez uma aplicação deficiente e errada do art. 204º/2 do CC.
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- O aresto recorrido desrespeita indiscutivelmente as leis reguladoras das expropriações (Decs. Leis nºs 7/76, de 27/01, 845/76, de 11/12 e 438/91, de 9/11), pois cauciona um verdadeiro esbulho por "via de facto" dos arts. matriciais urbanos 485, 486, 487 e 488 propriedade dos apelantes, pelo Instituto expropriante.
Nas suas contra-alegações, os 2ºs apelantes ((A) e (B)) impugnam a 1ª apelação opinando que deve ser julgada integralmente improcedente, concluindo como na 1ª apelação pela integral procedência da acção proposta contra o IGAPHE.
- Também o IGAPHE (1º apelante) apresentou as suas contra-alegações (fIs. 266 e 267), mas o Tribunal "a quo", por despacho de fIs. 294, julgando extemporânea tal resposta, não admitiu a sua junção, ordenando o seu desentranhamento.
Inconformado com esta decisão, dela agravou o IGAPHE que nas suas alegações, conclui do seguinte modo: I - No CPC revisto (reforma de 1995/96), aplicável ao caso "sub judice", o regime regra da apresentação das alegações baliza-se, quanto ao recorrente, pelo decurso de 30 dias, contados a partir da notificação do despacho de admissão do recurso, e, quanto ao recorrido, pelo esgotamento de idêntico prazo de 30 dias, contado a partir da notificação da alegação do recorrente.
II - Mesmo que só uma das partes tenha interposto recurso, o tribunal tem de aguardar 60 dias: simplificadamente, esta fase processual da produção das alegações fecha-se em 60 dias (30+30).
III - lsto é tanto assim que o nº 4 do art. 698º do CPC impõe que havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, ou seja, 30 dias para o conjunto dos recorrentes e 30 dias para o conjunto dos recorridos.
IV - No caso vertente, ambas as partes (os AA., e o R. IGAPHE) apelaram, tendo o requerimento de interposição do IGAPHE dado entrada primeiro no Tribunal (fls.244).
V - O despacho de recebimento dos recursos de apelação (cf. fls. 247) foi notificado em simultâneo aos AA. e R. aqui agravante, que apresentaram as respectivas alegações, em simultâneo, dentro do prazo de 30 dias.
VI - Logicamente, os apelantes-apelados tinham de responder, em simultâneo, nos trinta dias subsequentes à notificação da alegação da parte contrária.
VIl - As partes contra-alegaram em simultâneo.
VIII - De acordo com as conclusões anteriores, o prazo do IGAPHE para responder à alegação dos AA. terminou a 2 de Março de 1998, tendo a competente alegação-resposta do aqui agravado dado entrada no tribunal a 2 de Março de 1998.
IX - O despacho agravado conduz à conclusão aberrante do recorrido ter um prazo menor para apresentar a sua resposta (20 dias em vez de 30 dias), só pelo simples facto de também ser recorrente, fechando-se o ciclo da produção das alegações em 50 dias (30+20), o que é a todas as luzes contrariado pelo nº 2 do art. 698º do CPC.
X - A disciplina do nº 3 do art. 698º, não tem cabimento no sistema vigente, tudo indicando ser um lapso do legislador.
XI - Caso não se perfilhe o entendimento da conclusão anterior, então a concatenação das normas dos nºs 2 e 3 do art. 698º do CPC, tem de ser feita nos moldes expressos em 3 desta alegação, o que alarga inexoravelmente o ciclo da produção das alegações, no caso vertente, para 80 dias (30+30+20).
XII - Assim, pelo menos até mais 20 dias depois de 2 de Março de 1998, o agravante podia apresentar, no recurso de apelação, a sua alegação-resposta.
XIII - Seja qual for o entendimento sobre a problemática em causa, a alegação-resposta na apelação apresentada pelo lGAPHE foi tempestiva, pelo que deve manter-se nos autos, com todas as consequências.
XIV - Decidindo de forma diversa, o despacho agravado violou, entre outros, os arts. 3º-A e 698º, nºs 2 e 3 do CPC.
Nas suas contra-alegações, os AA. pugnam pela manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos Iegais, cumpre decidir: Factos dados como provados na 1ª instância: Os antecessores dos AA., (C) e (D), eram donos e possuidores em comunhão e partes iguais de um prédio misto denominado...
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