Acórdão nº 0012722 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 1997

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 1997
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, em acção declarativa sumária, (M) e sua filha, (A), demandaram (C) e mulher, (E), e (D) e mulher, (F), pedindo, com fundamento nas alíneas a) b) e f) do artigo 64 n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU), que se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado e se decrete o despejo imediato do locado, livre de pessoas e bens, condenando-se os RR. em conformidade. Alegam que, com início em 1/1/1997, o seu marido e pai, de quem são únicas herdeiras, cedeu aos RR., o uso e fruição do armazém n. 2, no seu prédio urbano sito no (S), Freguesia e Concelho da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3605, para o exercício da actividade de bate-chapa e pintura de automóveis, mediante a renda mensal de 2500 escudos, a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeita, sucedendo que, a partir de Maio de 1992, os RR. não pagaram a renda de 35397 escudos, então em vigor, como não pagaram vencidas até Maio de 1994, inclusive, e, além disso, tendo os RR. (C,E) constituído a sociedade denominada Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., foi esta sociedade que, a partir de 23/10/1991, passou a usar e a fruir o locado, aí realizando trabalhos de bate-chapa, pintura e mecânica automóvel, aí atendendo os seus clientes e recebendo pagamentos devidos por esses trabalhos e aí, também, comercializando veículos automóveis novo e usados, comprando-os e vendendo-os, actividade esta não prevista no contrato. Defenderam-se os RR. (C,E), concluindo pela ilegitimidade dos RR. (D,F) e pela improcedência da acção, para o que alegaram que o R. (C) e o R. (D) deixaram o referido armazém livre e desocupado no ano de 1988 e as AA., em Janeiro de 1989, por acordo não escrito, deram esse armazém de arrendamento aos RR. (C,E) para oficina de bate-chapa, pintura, serviço de reboque de automóveis, até que, em 12/11/1991, os RR. (C,E) disseram à A. (M) que tinham regularizado a sociedade formada entre si e pediram-lhe que os recibos até então passados em nome deles passassem a ser emitidos em nome da sociedade, mas a A. entendeu que, para passar os recibos em nome da sociedade, teria de ser revisto o valor da renda e, mais tarde, recusou-se a receber um cheque emitido pela sociedade para pagamento da renda relativa Março de 1992, razão por que essa renda e todas as posteriores foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sendo certo, no entanto, que as AA., quando deram o armazém de arrendamento aos cônjuges RR., sabiam que entre os dois sempre existiu de facto uma sociedade irregular e, por isso, não é de estranhar que, constituída a sociedade de direito, os recibos fossem passados a favor desta. Também os RR. (D,F) contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade, e concluindo pela sua absolvição da instância e pela litigância de má fé das demandantes. As AA. responderam, aceitando a ilegitimidade dos RR. (D,F), por só agora saberem que findou o arrendamento referido na petição inicial e que o seu falecido marido e pai deu o armazém de arrendamento ao R. (C), e dizendo que os depósitos feitos não são liberatórios porque feitos por "Tonecauto, Lda." e esta sociedade não é a arrendatária. No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade, pelo que os RR. (D,F) foram absolvidos da instância, e improcedente a litigância de má fé imputada por estes RR. às AA., e conhecendo--se das excepções do pagamento e da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento e, bem assim, do fundo da causa, julgaram-se improcedentes estas excepções e julgou-se a acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e a condenando-se os RR a despejar, de imediato, o locado. Apelaram os RR. (C,E) que, na respectiva alegação, formulam as seguintes conclusões: 1. - O princípio do contraditório não foi respeitado, uma vez que os RR. nunca foram notificados da resposta dos AA. à excepções deduzidas; 2. - O contrato junto carece de qualquer valor, por se tratar de documento nulo por vício de forma; 3. - As obrigações fiscais nunca foram observadas e cumpridas, já que as AA. não provam ter sido pago o selo devido pelo contrato, nem apresentaram prova ou certidão relativa à apresentação da declaração de rendimentos referentes ao ano anterior; 4. - O depósito das rendas é liberatório, porque a constituição da sociedade Tonecauto - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., cujos únicos sócios são os RR., apenas formalizou uma situação de facto que sempre existiu na forma e modo como eles exerceram a sua actividade económica...

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