Acórdão nº 0005544 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 1996

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução25 de Setembro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (F), casado, residente na Rua (X), em Lisboa; (M), residente na Rua (Y), em Olivais-Sul, Lisboa, e (L), residente na Rua (H), no Entroncamento, instauraram no 2. Juízo - 2. Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 1102/94, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Siderurgia Nacional, SA, com sede na Rua Braamcamp, n. 7, em Lisboa, alegando, em suma, que: 1 - Os Autores mantiveram com a Ré contratos de trabalho até Outubro/Novembro/1993. 2 - A Ré, no desenvolvimento de um programa a nível da CEE, e tendo em vista a sua reestruturação, vem concitando aos seus trabalhadores mais antigos ou com idades iguais ou superiores a 55 anos de idade, que a isso se prestem, a cessação dos seus contratos de trabalho por mútuo acordo, prometendo para o efeito o pagamento de uma indemnização e de uma compensação adicional, cumulativamente. 3 - A alternativa imposta aos trabalhadores que não acordassem na cessação do contrato de trabalho, seria a da sua colocação em inactividade, sem acessos ou progressões e sem trabalho destinado. 4 - E foi sob total ameaça que os Autores firmaram os documentos de cessação do contrato por mútuo acordo, tendo todos eles protestado não só contra as condições que rodearam o acto de firmar, como também contra os termos dos acordos. 5 - Nos termos do n. 4 do artigo 8 do DL n. 64-A/89, apenas se pretende impedir que se discuta, após os acordos de cessação de contrato de trabalho, um novo crédito e não o montante de qualquer crédito que desses acordos haja sido previstos. 6 - É bem claro, pelos acordos relativos dos Autores (cl. 2) que a Ré reconhece dever a estes a indemnização por cessação dos seus contratos. 7 - Tanto o DL n. 156/81, de 2 de Maio, como o DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo dos quais os acordos de cessação dos contratos dos Autores foram celebrados, inculcam a ideia de que pela cessação por mútuo acordo dos contratos de trabalho deverão os respectivos trabalhadores receber a indemnização da lei mais uma compensação adicional. 8 - Igualmente inculca essa ideia o n. 4 do artigo 8 do DL n. 64-A/89, ao falar em compensação global. 9 - O Decreto do Governo n. 8/88, de 2 de Maio, que aprovou a Convenção ao abrigo da qual se faz a reestruturação, é expresso em impor a atribuição da indemnizaçao aos trabalhadores da Ré cujos contratos cessem por mútuo acordo, permitindo expressamente que a indemnização seja cumulável com qualquer outra forma de auxílio. 10 - A compensação pecuniária devida ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por mútuo acordo não poderá atingir valores inferiores aos correspondentes a indemnização devida por despedimento, funcionando nestes casos a liberdade contratual apenas para efeitos de poderem as partes estabelecer uma compensação superior àquela indemnização. 11 - A Ré editou várias Circulares internas por teor assumiu a obrigação de, aos trabalhadores cujo anuentes à cessação dos seus contratos por mútuo acordo, pagar a indemnização da lei, mais uma compensação pecuniária, e assim cumpriu até 1991. 12 - A vontade dos Autores em prestar a sua anuência a uma tal modalidade de cessação dos seus contratos de trabalho, formou-se naturalmente, por influência do teor dessas circulares emitidas pela Ré em coadjuvação decisiva do normativo legal aplicável. 13 - É assim grave o locupletamento à custa alheia, por enriquecimento indevido e sem causa, a prática da Ré que consiste em pagar aos trabalhadores aderentes a cessação dos contratos por mútuo acordo, apenas compensações de montante irrisório, muito inferior às subvenções que a mesma Ré arrecada (da Comunidade Europeia e do Governo Português) por e para essa finalidade. 14 - Tal prática, além de imoral, é ilegal; e não pode ser aceite, nos acordos de cessação de contrato, na medida em que as leis - a geral e a convencional - o proíbem. Terminam, pedindo a declaração de nulidade das cls. 2 e 4 dos acordos que os Autores firmaram por cessação dos seus contratos de trabalho, e a condenação da Ré a pagar aos Autores as justas indemnizações a que têm direito, face às respectivas antiguidades, a acrescerem às compensações pecuniárias já atribuidas, e, ainda, os juros de mora até integral pagamento. 2. Devidamente citada, a Ré contestou em tempo e em termos regulares, tendo alegado, em síntese, o seguinte: 1 - A indemnização por antiguidade é um crédito normalmente exigível em consequência da cessação do contrato de trabalho. 2 - Só que, em sede de rescisão por mútuo acordo, as partes são livres de acordar a indemnização que entenderem. E foi assim que as coisas se passaram. 3 - Ao montante menos elevado da indemnização, há que acrescentar as prestações da pré-reforma que a Ré se obrigou a pagar aos Autores, nos termos da cl. 3 dos acordos de rescisão. 4 - Tais acordos foram celebrados de livre vontade entre Autores e Ré, não tendo esta exercido qualquer tipo de coacção sobre os Autores. 5 - A Ré celebrou inúmeros acordos de rescisão iguais aos outurgados com os Autores e ninguém, até hoje, veio invocar a nulidade de quaisquer cláusulas ou que teria havido coacção. 6 - A compensação pecuniária a que as partes se reportaram, intencional e conscientemente, quando é de natureza global e está conexionada com a cessação do contrato de trabalho, como é o caso, e não menciona a origem das verbas que servem de suporte ou de fonte ao valor pecuniário pago, assumindo uma expressão global, entende-se que nela as partes incluiram todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. 7 - Trata-se de uma presunção não ilidível, salvo se as partes tiverem convencionado o contrário - o que não foi o caso. 8 - Por isso, os Autores nada podem reclamar, designadamente as verbas que pretendem que lhes sejam pagas a título de indemnização de antiguidade. 9 - Por outro lado, todas as normas aplicáveis foram escrupulosamente respeitadas, designadamente, o disposto no DL n. 402/90, de 21 de Dezembro e na Lei n. 86/92, de 7 de Maio, não lhes sendo aplicável o DL n. 156/88. Termina, pedindo a improcedência desta acção e a sua absolvição do pedido. 3. Em seguida, foi organizado o despacho saneador, a especificação e o questionário, que foi objecto de reclamação, por parte da Ré, quanto à inclusão da matéria constante do artigo 11 da petição inicial na especificação, quando deveria estar situada na do questionário. A reclamação foi, em parte, satisfeita. Foi, depois, designada data para a audiência de julgamento, que acabou por se realizar em 2, 14 e 21 de Fevereiro e em 16 de Março, todos de 1995. Na última destas sessões foi dada resposta aos quesitos que haviam sido formulados, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, pelas partes. Em 12-05-1995, foi proferida sentença, julgando improcedente a existência do invocado vício de coacção moral na celebração dos acordos de cessação dos contratos de trabalho, celebrados entre os Autores e a Ré, bem como quanto à pretensa nulidade das 2 e 4 cláusulas dos mesmos acordos, e, por isso, absolvendo a Ré. 4. Inconformados com a sentença, os Autores dela interpuseram recurso de apelação, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1 - Nos "acordos de cessação de contrato de trabalho" a Recorrida obrigou-se a pagar aos Recorrentes a indemnização legal a eles devida. 2 - Esta indemnização deveria consistir, por imposição do artigo 6 do DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo de cujo normativo a cessação dos contratos de trabalho dos Recorrentes teve lugar, na indemnização devida por despedimento colectivo, mais ("bem como" - é a expressão que a lei usou) a compensação financeira adicional que foi ajustada. 3 - Também o Dec. n. 8/88, de 2 de Maio - lei especial, para o caso específico - reforça a conclusão anterior, ao estipular, no seu artigo 3, que "será atribuida uma indemnização por cessação...

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