Acórdão nº 0005544 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 1996
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (F), casado, residente na Rua (X), em Lisboa; (M), residente na Rua (Y), em Olivais-Sul, Lisboa, e (L), residente na Rua (H), no Entroncamento, instauraram no 2. Juízo - 2. Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 1102/94, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Siderurgia Nacional, SA, com sede na Rua Braamcamp, n. 7, em Lisboa, alegando, em suma, que: 1 - Os Autores mantiveram com a Ré contratos de trabalho até Outubro/Novembro/1993. 2 - A Ré, no desenvolvimento de um programa a nível da CEE, e tendo em vista a sua reestruturação, vem concitando aos seus trabalhadores mais antigos ou com idades iguais ou superiores a 55 anos de idade, que a isso se prestem, a cessação dos seus contratos de trabalho por mútuo acordo, prometendo para o efeito o pagamento de uma indemnização e de uma compensação adicional, cumulativamente. 3 - A alternativa imposta aos trabalhadores que não acordassem na cessação do contrato de trabalho, seria a da sua colocação em inactividade, sem acessos ou progressões e sem trabalho destinado. 4 - E foi sob total ameaça que os Autores firmaram os documentos de cessação do contrato por mútuo acordo, tendo todos eles protestado não só contra as condições que rodearam o acto de firmar, como também contra os termos dos acordos. 5 - Nos termos do n. 4 do artigo 8 do DL n. 64-A/89, apenas se pretende impedir que se discuta, após os acordos de cessação de contrato de trabalho, um novo crédito e não o montante de qualquer crédito que desses acordos haja sido previstos. 6 - É bem claro, pelos acordos relativos dos Autores (cl. 2) que a Ré reconhece dever a estes a indemnização por cessação dos seus contratos. 7 - Tanto o DL n. 156/81, de 2 de Maio, como o DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo dos quais os acordos de cessação dos contratos dos Autores foram celebrados, inculcam a ideia de que pela cessação por mútuo acordo dos contratos de trabalho deverão os respectivos trabalhadores receber a indemnização da lei mais uma compensação adicional. 8 - Igualmente inculca essa ideia o n. 4 do artigo 8 do DL n. 64-A/89, ao falar em compensação global. 9 - O Decreto do Governo n. 8/88, de 2 de Maio, que aprovou a Convenção ao abrigo da qual se faz a reestruturação, é expresso em impor a atribuição da indemnizaçao aos trabalhadores da Ré cujos contratos cessem por mútuo acordo, permitindo expressamente que a indemnização seja cumulável com qualquer outra forma de auxílio. 10 - A compensação pecuniária devida ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por mútuo acordo não poderá atingir valores inferiores aos correspondentes a indemnização devida por despedimento, funcionando nestes casos a liberdade contratual apenas para efeitos de poderem as partes estabelecer uma compensação superior àquela indemnização. 11 - A Ré editou várias Circulares internas por teor assumiu a obrigação de, aos trabalhadores cujo anuentes à cessação dos seus contratos por mútuo acordo, pagar a indemnização da lei, mais uma compensação pecuniária, e assim cumpriu até 1991. 12 - A vontade dos Autores em prestar a sua anuência a uma tal modalidade de cessação dos seus contratos de trabalho, formou-se naturalmente, por influência do teor dessas circulares emitidas pela Ré em coadjuvação decisiva do normativo legal aplicável. 13 - É assim grave o locupletamento à custa alheia, por enriquecimento indevido e sem causa, a prática da Ré que consiste em pagar aos trabalhadores aderentes a cessação dos contratos por mútuo acordo, apenas compensações de montante irrisório, muito inferior às subvenções que a mesma Ré arrecada (da Comunidade Europeia e do Governo Português) por e para essa finalidade. 14 - Tal prática, além de imoral, é ilegal; e não pode ser aceite, nos acordos de cessação de contrato, na medida em que as leis - a geral e a convencional - o proíbem. Terminam, pedindo a declaração de nulidade das cls. 2 e 4 dos acordos que os Autores firmaram por cessação dos seus contratos de trabalho, e a condenação da Ré a pagar aos Autores as justas indemnizações a que têm direito, face às respectivas antiguidades, a acrescerem às compensações pecuniárias já atribuidas, e, ainda, os juros de mora até integral pagamento. 2. Devidamente citada, a Ré contestou em tempo e em termos regulares, tendo alegado, em síntese, o seguinte: 1 - A indemnização por antiguidade é um crédito normalmente exigível em consequência da cessação do contrato de trabalho. 2 - Só que, em sede de rescisão por mútuo acordo, as partes são livres de acordar a indemnização que entenderem. E foi assim que as coisas se passaram. 3 - Ao montante menos elevado da indemnização, há que acrescentar as prestações da pré-reforma que a Ré se obrigou a pagar aos Autores, nos termos da cl. 3 dos acordos de rescisão. 4 - Tais acordos foram celebrados de livre vontade entre Autores e Ré, não tendo esta exercido qualquer tipo de coacção sobre os Autores. 5 - A Ré celebrou inúmeros acordos de rescisão iguais aos outurgados com os Autores e ninguém, até hoje, veio invocar a nulidade de quaisquer cláusulas ou que teria havido coacção. 6 - A compensação pecuniária a que as partes se reportaram, intencional e conscientemente, quando é de natureza global e está conexionada com a cessação do contrato de trabalho, como é o caso, e não menciona a origem das verbas que servem de suporte ou de fonte ao valor pecuniário pago, assumindo uma expressão global, entende-se que nela as partes incluiram todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. 7 - Trata-se de uma presunção não ilidível, salvo se as partes tiverem convencionado o contrário - o que não foi o caso. 8 - Por isso, os Autores nada podem reclamar, designadamente as verbas que pretendem que lhes sejam pagas a título de indemnização de antiguidade. 9 - Por outro lado, todas as normas aplicáveis foram escrupulosamente respeitadas, designadamente, o disposto no DL n. 402/90, de 21 de Dezembro e na Lei n. 86/92, de 7 de Maio, não lhes sendo aplicável o DL n. 156/88. Termina, pedindo a improcedência desta acção e a sua absolvição do pedido. 3. Em seguida, foi organizado o despacho saneador, a especificação e o questionário, que foi objecto de reclamação, por parte da Ré, quanto à inclusão da matéria constante do artigo 11 da petição inicial na especificação, quando deveria estar situada na do questionário. A reclamação foi, em parte, satisfeita. Foi, depois, designada data para a audiência de julgamento, que acabou por se realizar em 2, 14 e 21 de Fevereiro e em 16 de Março, todos de 1995. Na última destas sessões foi dada resposta aos quesitos que haviam sido formulados, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, pelas partes. Em 12-05-1995, foi proferida sentença, julgando improcedente a existência do invocado vício de coacção moral na celebração dos acordos de cessação dos contratos de trabalho, celebrados entre os Autores e a Ré, bem como quanto à pretensa nulidade das 2 e 4 cláusulas dos mesmos acordos, e, por isso, absolvendo a Ré. 4. Inconformados com a sentença, os Autores dela interpuseram recurso de apelação, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1 - Nos "acordos de cessação de contrato de trabalho" a Recorrida obrigou-se a pagar aos Recorrentes a indemnização legal a eles devida. 2 - Esta indemnização deveria consistir, por imposição do artigo 6 do DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo de cujo normativo a cessação dos contratos de trabalho dos Recorrentes teve lugar, na indemnização devida por despedimento colectivo, mais ("bem como" - é a expressão que a lei usou) a compensação financeira adicional que foi ajustada. 3 - Também o Dec. n. 8/88, de 2 de Maio - lei especial, para o caso específico - reforça a conclusão anterior, ao estipular, no seu artigo 3, que "será atribuida uma indemnização por cessação...
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