Acórdão nº 0006456 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 1996

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - O Banco Nacional Ultramarino SA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra (J) e (A), Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares Lda., (M) e (F), para haver deles 6995045 escudos. O tribunal "a quo" indeferiu liminarmente o requerimento inicial no que concerne a Sofresco... Lda.,(M) e (F). O exequente agravou, concluindo, em síntese: - o Título executivo é uma escritura pública de hipoteca complementada por documentos emitidos em conformidade com as suas cláusulas; - é nesse quadro que se integram o desconto da letra de 1400000 escudos e o crédito em conta de depósitos à ordem; - a execução pode seguir directamente contra (J) e (A) possuidores dos bens onerados; e contra os devedores da quantia exequenda; - deve confrontar-se a pluralidade de devedores com as regras da coligação passiva e não com as da cumulação, porque há unidade de título; - não releva o facto de alguns documentos terem força executiva própria; - nada obsta a que, com referência ao mesmo título, diversos devedores sejam responsáveis por diversas obrigações; - a decisão recorrida violou o estatuído nos arts. 50, ns. 1 e 2, 56, 58 e 835 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II - É a seguinte a matéria de facto relevante que ocorre: 1 - em escritura realizada no 9 Cartório Notarial de Lisboa em 27 de Setembro de 1993, o exequente e os executados (J) e (A) declararam, os últimos que em garantia de pagamento de todas e quaisquer obrigações até ao limite do capital de quinze milhões de escudos que eles e ou Sofresco-Comércio de Produtos Alimentares, Lda. tivessem ou viessem a assumir perante o primeiro, resultantes de crédito pessoal, empréstimos, saldos devedores ou de contas de qualquer natureza, constituíam a favor do primeiro hipoteca sobre a fracção autónoma "U" correspondente ao (W) Algés, e todos aceitarem esse clausado e o constante do documento complementar; 2 - o clausulado referido em 1. foi inscrito no registo predial no dia 12 de Novembro de 1993; 3 - no referido documento complementar expressa-se que os documentos justificativos das responsabilidades garantidas pela constituída hipoteca, designadamente escritos particulares de confissão ou assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de débito, extractos de contas e bem assim todos os que estiverem em conexão com o contrato serão considerados como referidos a esta escritura para os efeitos do disposto no n. 2 do art. 50...

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