Acórdão nº 0000836 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 1996

Magistrado ResponsávelURBANO LOPES DIAS
Data da Resolução28 de Março de 1996
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório A "Associação Portuguesa Para A Defesa Do Consumidor - DECO" -, com sede na Av. Defensor de Chaves, n. 22, 1, Lisboa, intentou, no tribunal cível da comarca de Lisboa, a presente acção ordinária contra "Portugal Telecom, S.A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n. 40, Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a indemnizar todos os lesados que foram vítimas da violação contratual denunciada e que, em fase de liquidação, comprovem o seu direito. Em suma, a A. veio alegar que tinha chegado ao seu conhecimento que, a partir dos meses de Outubro/Novembro de 1994, a R., sem qualquer aviso aos seus clientes, passou a cobrar, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que pôs à disposição, mediante contrato de fornecimento celebrado, prática essa que, em seu entender, representa uma alteração unilateral das condições contratuais. Defendeu, por outro lado, que tinha legitimidade para a presente demanda face ao disposto nos arts. 12, n. 2 e 13 da Lei n. 29/81, de 22 de Agosto e nos arts. 52, n. 3 e 18, n. 1 da CRP. Mais disse, em abono da sua tese, que qualquer interessado individualmente sempre poderia intervir como parte principal. Concomitantemente, pediu que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário, atento o disposto nos art. 13, n. 1, al. i) da Lei supra citada e 20 do DL 387/87, de 29 de Dezembro. O M. Juiz do 6 Juízo - a quem a acção foi distribuída - indeferiu in limine a petição por manifesta ilegitimidade da A., de acordo com o art. 474, n. 1, al. b) do CPC, absolvendo, assim, a R. da instância e, ao mesmo tempo, indeferiu o pedido de apoio judiciário. Considerou o Sr. Juiz no seu douto despacho que, face ao disposto na Lei Fundamental, "o direito de acção popular não é dos tais direitos directamente aplicáveis, pois....ela só existe na medida em que a lei ordinária o regulamentar". Ponderou, por outro lado, que, da conjugação dos art. 12 e 13 da Lei 29/81 só é legítimo concluir que a A. tem legitimidade para intervir como parte assistente nas acções intentadas pelo MP como parte principal, acções essas tendentes à tutela dos interesses colectivos dos consumidores. Dessa forma - concluiu o seu raciocínio - à DECO caberá sensibilizar o MP para, em defesa dos interesses legítimos dos consumidores, propor acção indemnizatória cível e só nessa acção poderá intervir como assistente. Não concordando com tal decisão, a A. agravou para este Tribunal, pedindo a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que a considere como parte legítima na presente acção, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Com a revisão da Constituição em 1989, os direitos dos consumidores ganharam dignidade constitucional como direitos fundamentais de natureza económica; 2 - Entre esses direitos, consagrados constitucionalmente, há alguns que constituem direitos dotados de eficácia imediata, que exigem, nomeadamente, uma protecção jurídica própria: é o caso do direito à reparação dos danos, quer individuais, quer colectivos; 3 - Existem casos, como o dos autos, em que os interesses tutelados não estão imediatamente encabeçados por pessoas individualmente consideradas, mas pertencem antes a uma generalidade indeterminada de pessoas, designadamente de consumidores ou utilizadores - os chamados interesses...

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