Acórdão nº 0001864 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (J), viúvo, director de departamento comercial, residente (H), em Sintra, instaurou no Tribunal do Trabalho de Sintra, com o n. 1883/93, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Strapex, Embalagem, Limitada, com sede na Estrada da Outurela, lote 18, em Carnaxide, Linda-a-Velha, alegando, em suma, o seguinte: 1- O Autor trabalha para a Ré há 21 anos, exercendo as funções de Director do Departamento de Vendas. 2- A Ré é subsidiária da empresa Strapex AG., com sede em Wohlen, na Suiça, que possui outras subsidiárias em várias partes do Mundo, designadamente, na Alemanha, França, Bélgica, Itália, Holanda, Dinamarca, Reino Unido, Áustria, Canadá, Estados Unidos e Taiwan, e que detém 66% do capital d a Ré. 3- No dia 8-6-19 93, cerca das 8,55 h., o Autor foi chamado ao gabinete do gerente da Ré, (W) - que estava acompanhado dos sócios- -gerentes suiços, (F) e (M) - o qual lhe comunicou, sem mais, que o Autor estava despedido a partir daquele momento, por ordem do gerente, (F). 4- O dito gerente (F), logo de seguida e expressando-se em inglês, em tom alto e ameaçador, expulsou o Autor do gabinete, recomendando ao gerente (W) que o pusesse fora das instalações da Ré, acrescentando que, a partir daquele momento, o Autor estava proibido de ali voltar, e exigindo que este devolvesse de imediato as chaves do veículo que lhe estava distribuido, bem como todos os objectos que à Ré pertencessem 5- Tudo isto em termos e modos vexatórios e humilhantes para o Autor, até porque na presença de outros trabalhadores. 6- Que, nos dias 14 e 16 do mesmo mês de Junho, o Autor, acompanhado de testemunhas, apresentou-se à hora habitual - às 8,25h. - nas instalações da Ré, para que aquelas pudessem testemunhar o facto de o Autor ter sido efectivamente despedido, tendo sido impedido de ali entrar e de reocupar as suas funções. 7- Foi, assim, o Autor despedido oralmente, sem precedência de processo disciplinar, pelo que tal despedimento é nulo e ilícito. 8- O Autor auferia 390000 escudos por mês, pagos em 14,5 meses por ano, e tinha um automóvel distribuido, para seu uso pessoal e permanente, com combustível pago pela Ré, e, ainda, despesas de representação, no montante de, mais ou menos, 600 contos anuais. 9- Na altura do despedimento, o Autor recebera já o subsídio de férias, vencido em 1-1-1993, mas não gozara ainda as férias correspondentes, e a última remuneração auferida fora a do mês de Maio. Termina, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe as remunerações vencidas e vincendas, desde a ruptura do contrato até à data da sentença, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de, em substituição desta última, poder optar pela correspondente indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que designaremos, futuramente, por NLD=Nova Lei dos Despedimentos). Juntou quatro documentos. 2. Devidamente citada, a Ré contestou, alegando que: 1- O (F) não é gerente da Ré e o (W), gerente da Ré àquela data, agiu por sua exclusiva responsabilidade, tendo tomado a iniciativa de despedir o Autor, sem levar a efeito qualquer processo disciplinar contra o Autor, e fê-lo com o intuito de enganar e prejudicar a Ré e beneficiar o Autor, bem sabendo a consequência que daí advinha, que seria a nulidade do despedimento e o recebimento, por parte do Autor, das retribuições vencidas durante a pendência do processo e da indemnização legal ou a sua reintegração. 2- O (W) sabia que existiam factos mais que suficientes para a instauração de processo disciplinar contra o Autor, tendo o referido engenheiro agido concertadamente com o Autor e apresentado oralmente a sua própria demissão, pouco depois do despedimento do Autor, tendo alegado, posteriormente, com má fé, que também ele fora despedido, o que é falso. 3- Existiu, assim, simulação de despedimento do Autor, nos termos do artigo 240 do Código Civil. 4- O Autor não pôde entrar nas instalações da da Ré, em 14-6-1993, pelo facto de só a partir das 8,30h. ser permitido aos trabalhadores em geral e ao público a entrada. 5- O Autor, em 14 e 16 de Junho de 1993, compareceu nas instalações da Ré apenas para comprovar a eventual situação de despedimento e não para voltar ao serviço. 6- A Ré revogou o eventual despedimento do Autor, ao afirmar, no documento junto pelo Autor, como doc. n. 2, a fls. 14, que o Autor não tinha sido despedido e o seu contrato de trabalho continua plenamente válido e em vigor. 7- Posteriormente, a 8-9-1993, foi instaurado ao Autor processo disciplinar por faltas injustificadas e outros motivos. 8- O Autor não tinha direito às despesas de representação. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição, bem como a suspensão da instância até que o processo disciplinar em curso contra o Autor chegue ao seu termo. Juntou dois documentos. 3. O Autor respondeu, a fls. 60 e seguintes, às excepções inominadas deduzidas pela Ré, tendo concluido como na petição inicial. 4. Em seguida foi proferido o despacho saneador, a especificação e o questionário de fls. 69 e seguintes, peça processual que foi objecto de uma longa reclamação, por parte da Ré, a fls. 79 a 88 - à qual o Autor respondeu - tendo aquela sido totalmente desatendida. 5. Designado dia para julgamento, teve lugar a respectiva audiência, nos dias 1, 4 e 8 de Março de 1994, tendo sido, na última sessão, dada a resposta à matéria do questionário, a qual não foi objecto de qualquer reclamação, quer do Autor, quer da Ré. Em 10-3-1994, o M. Juiz proferiu a sentença de fls. 147 a 154 V, na qual declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré no no pedido - tendo o Autor optado, atempadamente, pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração. 6. Contra esta sentença, por inconformada com ela, deduziu a Ré o presente recurso de apelação e, nas suas longas alegações de fls. 157 a 180 dos autos, formulou as seguintes conclusões: 1- O quesito 69 considerado não provado, deverá pelo contrário ser considerado provado e em consequência ficar assente que "o ex-gerente (W) agiu concertadamente com o Autor". 2- Houve divergência entre a vontade da Ré e a declaração efectivamente produzida pelo seu ex-gerente (W) com o intuito de prejudicar terceiro, a Ré. 3- O ex-gerente (W) e o Autor agiram concertadamente com o intuito de prejudicar a Ré, existindo simulação, nos termos do artigo 240 do CC., sendo o despedimento nulo e de nenhum efeito. 4- Caso assim se não entenda e se considere que o despedimento do Autor não é nulo, o que apenas à cautela se admite, haverá que considerar que a Ré veio a revogar tal despedimento. 5- A revogação operou-se através do fax que esta enviou ao Autor em 15-6-1993, do qual consta a sua intenção de reintegrar o trabalhador. 6- Esta reintegração está confirmada pelo facto de a Ré ter pago ao Autor as retribuições vencidas após Junho de 93 e até Janeiro de 94 inclusíve, a que o Autor tinha direito e de este ter solicitado o seu pagamento. 7- Está ainda confirmada pelo facto do Autor ter posteriormente respondido à...

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