Acórdão nº 0001294 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução18 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor,(J), casado, Técnico de Exploração Postal, aposentado, residente na Rua (W), nesta cidade, instaurou, no 1 Juizo - 3 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 1318/93, a prestente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, contra a Ré, CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, SA, actualmente, CTT - Correios de Portugal, SA, com sede na Rua Conde de Redondo, n. 79, nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, sob cuja autoridade e direcção trabalhou, desde 1965 até 1/3/1993, data em que se aposentou. 2 - O Autor exerceu as suas funções, de 1979 até Outubro de 1989, na Rede de Ambulâncias Postais, auferindo mensalmente, além de remuneração fixa (remuneração-base e vencimento de antiguidade), outra parte variável, constituida por um abono de viagem (com exclusão das ajudas de custo para refeição e pernoita), subsídio de trabalho nocturno, horas extraordinárias e subsídio de horas incómodas. 3 - Sempre o Autor recebeu este abono de viagem, regular e periodicamente. 4 - No entanto, a Ré sempre lhe pagou as férias e os subsídios de férias e de Natal apenas com base na parte fixa da retribuição. Termina, pedindo a condenação da Ré: a) - a pagar-lhe a quantia de 505503 escudos, de diferenças salariais relativas às férias e subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1979 a 1989; b) - a pagar-lhe juros de mora, vencidos e vincendos, no valor de 645000 escudos. 2. A Ré contestou regularmente e em tempo e fê-lo por excepção, alegando a prescrição dos créditos peticionados de acordo com o disposto no artigo 38 da LCT e no Acordo de Empresa, e por impugnação, sustentando que o Autor só foi colocado na Rinter em 12/07/1985, com efeitos a partir de 01/09/1985. Quanto ao abono de viagem, entende a Ré que ele nunca teve natureza retributiva, porquanto o seu pagamento pressupunha o efectivo destacamento e traduzia uma compensação pelas despesas e incómodos dele decorrentes, tendo o mesmo tratamento que as ajudas de custo - casuístico e mediante apresentação do documento justificativo. Que o cálculo do montante do abono de viagem a pagarse baseava numa fórmula inicialmente estabelecida por despacho ministerial, ao tempo da Administração Geral dos Correios e por normativo interno, posteriormente, e incluía o tempo de trabalho extraordinário e os custos suportados com pequenos almoços, almoços e jantares, conforme os horário das ambulâncias em que o Autor ia destacado. Que estes abonos eram calculados casuisticamente mediante documentação de horários da CP cumpridos e fornecidos por esta. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. 3. O Autor respondeu à matéria da excepção, e, embora admitindo ter sido desligado do serviço em 03/12/1992, mantém que a acção foi proposta em 09/11/1993, portanto antes do decurso do prazo de um ano - pelo que conclui pela improcedência da excepção e pela condenação da Ré, nos termos do pedido formulado na petição inicial. 4. Designado dia para julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à fixação da matéria defacto, considerada provada, conforme se vê da acta respectiva, de 23/09/1994, a fls. 76 a 77 verso dos autos. Seguidamente, em 04/10/1994, e dentro do prazo a que se refere o artigo 90, n. 4, do Código do Processo do Trabalho, foi proferida a sentença de fls. 78 a 91, na qual, julgando a causa parcialmente procedente, a Mma. Juiza condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 373950 escudos, de diferenças de retribuição, relativas a...

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