Acórdão nº 0001294 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor,(J), casado, Técnico de Exploração Postal, aposentado, residente na Rua (W), nesta cidade, instaurou, no 1 Juizo - 3 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 1318/93, a prestente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, contra a Ré, CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, SA, actualmente, CTT - Correios de Portugal, SA, com sede na Rua Conde de Redondo, n. 79, nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, sob cuja autoridade e direcção trabalhou, desde 1965 até 1/3/1993, data em que se aposentou. 2 - O Autor exerceu as suas funções, de 1979 até Outubro de 1989, na Rede de Ambulâncias Postais, auferindo mensalmente, além de remuneração fixa (remuneração-base e vencimento de antiguidade), outra parte variável, constituida por um abono de viagem (com exclusão das ajudas de custo para refeição e pernoita), subsídio de trabalho nocturno, horas extraordinárias e subsídio de horas incómodas. 3 - Sempre o Autor recebeu este abono de viagem, regular e periodicamente. 4 - No entanto, a Ré sempre lhe pagou as férias e os subsídios de férias e de Natal apenas com base na parte fixa da retribuição. Termina, pedindo a condenação da Ré: a) - a pagar-lhe a quantia de 505503 escudos, de diferenças salariais relativas às férias e subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1979 a 1989; b) - a pagar-lhe juros de mora, vencidos e vincendos, no valor de 645000 escudos. 2. A Ré contestou regularmente e em tempo e fê-lo por excepção, alegando a prescrição dos créditos peticionados de acordo com o disposto no artigo 38 da LCT e no Acordo de Empresa, e por impugnação, sustentando que o Autor só foi colocado na Rinter em 12/07/1985, com efeitos a partir de 01/09/1985. Quanto ao abono de viagem, entende a Ré que ele nunca teve natureza retributiva, porquanto o seu pagamento pressupunha o efectivo destacamento e traduzia uma compensação pelas despesas e incómodos dele decorrentes, tendo o mesmo tratamento que as ajudas de custo - casuístico e mediante apresentação do documento justificativo. Que o cálculo do montante do abono de viagem a pagarse baseava numa fórmula inicialmente estabelecida por despacho ministerial, ao tempo da Administração Geral dos Correios e por normativo interno, posteriormente, e incluía o tempo de trabalho extraordinário e os custos suportados com pequenos almoços, almoços e jantares, conforme os horário das ambulâncias em que o Autor ia destacado. Que estes abonos eram calculados casuisticamente mediante documentação de horários da CP cumpridos e fornecidos por esta. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. 3. O Autor respondeu à matéria da excepção, e, embora admitindo ter sido desligado do serviço em 03/12/1992, mantém que a acção foi proposta em 09/11/1993, portanto antes do decurso do prazo de um ano - pelo que conclui pela improcedência da excepção e pela condenação da Ré, nos termos do pedido formulado na petição inicial. 4. Designado dia para julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à fixação da matéria defacto, considerada provada, conforme se vê da acta respectiva, de 23/09/1994, a fls. 76 a 77 verso dos autos. Seguidamente, em 04/10/1994, e dentro do prazo a que se refere o artigo 90, n. 4, do Código do Processo do Trabalho, foi proferida a sentença de fls. 78 a 91, na qual, julgando a causa parcialmente procedente, a Mma. Juiza condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 373950 escudos, de diferenças de retribuição, relativas a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO