Acórdão nº 0093501 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT FARIA
Data da Resolução17 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Na execução sumária que o Banco Borges e Irmão SA move contra (F) e (M), tendo sido suspensa a execução em relação a um imóvel penhorado, nos termos do art. 871 do CPC, foi o exequente reclamar o seu crédito na execução onde o dito imóvel fora primeiro penhorado. Encontrando-se suspensa esta última execução, não foi aí graduado o crédito do exequente, apesar de, na mesma, continuar penhorado o referido bem. Assim, requereu o Banco a continuação dos autos em que é exequente. No entanto, foi indeferida esta sua pretensão. Agravou o exequente, o qual, nas sua alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- A execução instaurada pelo agravante foi sustada nos termos do art. 871 do CPC, por haver penhora registada anteriormente sobre a fracção do imóvel pemhorado. 2- Ao reclamar o seu crédito na execução anterior, a reclamação não foi admitida, porque a execução estava suspensa, uma vez que os executados tinham liquidado volutariamente a quantia exequenda. 3- Feita a conta do processo, havia ainda um saldo devedor de 218316 escudos, devido pela actualização dos juros. 4- No entanto, o exequente, após ser notificado, não veio requerer a prossecução dessa execução para pagamento de tal quantia. 5- Tendo a mesma ido à conta nos termos do art. 122 do CCJ. 6- O ora agravante obteve certidão comprovativa desse facto e apresentou-a nesta execução, explicando o ocorrido e requerendo o levantamento da sustação e a prossecução quanto a essa fracção penhorada. 7- O Mmo. Juiz indeferiu o seu pedido, decisão esta que deverá ser revogada, tendo em conta o disposto no art. 847 do CPC, bem como a jurisprudência dominante, designadamente o Ac. RP de 21/07/83 - Col. Jur., 1983, IV, 230 -, que aqui se dá por reproduzido. 8- O referido Ac., para uma situação idêntica, entende que o art. 871 do CPC apenas tem aplicação, quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens se acham pendentes e a correr termos, o que não acontece, quando a primeira se encontra parada por inércia do exequente, como é o caso vertente. 9- Os executados estão a ser beneficiados com esta dupla paragem, pois nada pagam e continuam a usufruir do andar. Com o que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o levantamento da suspensão e a prossecução da execução quanto à fracção do imóvel penhorado. A parte contrária não alegou. O Mmo. Juiz manteve o despacho recorrido. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir. Factos que estão assentes: 1-...

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