Acórdão nº 0093501 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | BETTENCOURT FARIA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Na execução sumária que o Banco Borges e Irmão SA move contra (F) e (M), tendo sido suspensa a execução em relação a um imóvel penhorado, nos termos do art. 871 do CPC, foi o exequente reclamar o seu crédito na execução onde o dito imóvel fora primeiro penhorado. Encontrando-se suspensa esta última execução, não foi aí graduado o crédito do exequente, apesar de, na mesma, continuar penhorado o referido bem. Assim, requereu o Banco a continuação dos autos em que é exequente. No entanto, foi indeferida esta sua pretensão. Agravou o exequente, o qual, nas sua alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- A execução instaurada pelo agravante foi sustada nos termos do art. 871 do CPC, por haver penhora registada anteriormente sobre a fracção do imóvel pemhorado. 2- Ao reclamar o seu crédito na execução anterior, a reclamação não foi admitida, porque a execução estava suspensa, uma vez que os executados tinham liquidado volutariamente a quantia exequenda. 3- Feita a conta do processo, havia ainda um saldo devedor de 218316 escudos, devido pela actualização dos juros. 4- No entanto, o exequente, após ser notificado, não veio requerer a prossecução dessa execução para pagamento de tal quantia. 5- Tendo a mesma ido à conta nos termos do art. 122 do CCJ. 6- O ora agravante obteve certidão comprovativa desse facto e apresentou-a nesta execução, explicando o ocorrido e requerendo o levantamento da sustação e a prossecução quanto a essa fracção penhorada. 7- O Mmo. Juiz indeferiu o seu pedido, decisão esta que deverá ser revogada, tendo em conta o disposto no art. 847 do CPC, bem como a jurisprudência dominante, designadamente o Ac. RP de 21/07/83 - Col. Jur., 1983, IV, 230 -, que aqui se dá por reproduzido. 8- O referido Ac., para uma situação idêntica, entende que o art. 871 do CPC apenas tem aplicação, quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens se acham pendentes e a correr termos, o que não acontece, quando a primeira se encontra parada por inércia do exequente, como é o caso vertente. 9- Os executados estão a ser beneficiados com esta dupla paragem, pois nada pagam e continuam a usufruir do andar. Com o que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o levantamento da suspensão e a prossecução da execução quanto à fracção do imóvel penhorado. A parte contrária não alegou. O Mmo. Juiz manteve o despacho recorrido. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir. Factos que estão assentes: 1-...
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