Acórdão nº 0098014 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução04 de Outubro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A Autora, (A), casada, empregada, residente na Rua (W), em Ponta Delgada, Açores, instaurou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, com o n. 214/92, a presente acção de processo declarativo comum, contra a Ré, Tecnovia - Sociedade de Empresas, SA, com sede no Casal do Deserto, em Porto Salvo, concelho de Oeiras, e instalações nos Açores em Rabo de Peixe, Estrada Regional ao Km. 8,4 - Ribeira Grande, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A Autora trabalha sob autoridade e direcção da Ré desde 13-10-1980. 2 - Primeiro, trabalhou "a prazo", mas desde 13-10-1983 passou a fazê-lo a tempo inteiro e permanente. 3 - A Autora executava as funções próprias da categoria de Escriturária: entre outras, redigia relatórios, cartas e notas informativas e outros documentos, dando-lhes o seguimento apropriado; examinava a correspondência, classificando-a e compilando os dados necessários à resposta; executava operações contabilísticas; procedia ao ordenamento e arquivamento de documentação vária. 4 - O local de trabalho da Autora, conforme consta do contrato de trabalho a prazo de fls. 12, era na Avenida (Z), em Ponta Delgada. 5 - A 1/12/1991, a Autora tinha a categoria de segunda escriturária e auferia 67500 escudos por mês. 6 - Sucedeu que, em 2/12/1991, a Ré informou a Autora de que, tencionando mudar de instalações, deslocando-se para a Estrada Regional ao Km 8,4 em Rabo de Peixe, na Ribeira Grande, esse passaria a ser, também, o local de trabalho da Autora. 7 - De imediato, a Autora opôs-se à alteração do seu local de trabalho, alegando as razões que constam da carta de fls. 17. 8 - A Ré respondeu à Autora através da carta de fls. 18. 9 - A Autora propôs, então, à Ré a rescisão do contrato, mediante o pagamento da indemnização prevista na cláusula 31, n. 2, do CCT do sector, através da carta de fls. 25. 10 - A Ré não aceitou a proposta da Autora, conforme resposta de fls. 26. 11 - E não lhe pagou, até à data da propositura da acção a respectiva indemnização, a que a Autora se julga com direito, não só nos termos do artigo 24, n. 2, da LCT, como também por força das cláusulas 31, n. 2, e 75, do CCT aplicável. 12 - Até porque, segundo a cláusula 28, alínea e) do dito CCT, é vedado à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu prévio consentimento. 13 - A Autora encontra-se desempregada, pelo que goza da presunção de insuficiência económica, prevista no artigo 20, n. 1, alínea b), do DL n. 387/87, de 29 de Dezembro (LAP = Lei do Apoio Judiciário). 14 - Tanto mais que os rendimentos do agregado familiar se limitam ao vencimento do cônjuge marido - 44500 escudos por mês -, para fazer face às despesas correntes e educação dos filhos menores, para além dos encargos com o empréstimo para aquisição da casa onde residem, os quais, em 8/7/1992, eram do montante mensal de 37648 escudos. Termina, pedindo: a) - A condenação da Ré, a pagar-lhe a indemnização por rescisão do contrato, no valor de 1716000 escudos, calculada com base no número de anos de serviço e no salário de 71500 escudos por mês. b) - Os juros de mora, à taxa legal, os quais, à data da entrada da acção em juízo atingem, já, 131874 escudos. c) - A concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas. Deu à causa o valor de 2348873 escudos. 2. No seu despacho inicial, de fls. 32, o Mmo. Juiz considerou que "o valor do pedido (principal e acessório) não atinge 2000001 escudos" -...

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