Acórdão nº 0098014 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A Autora, (A), casada, empregada, residente na Rua (W), em Ponta Delgada, Açores, instaurou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, com o n. 214/92, a presente acção de processo declarativo comum, contra a Ré, Tecnovia - Sociedade de Empresas, SA, com sede no Casal do Deserto, em Porto Salvo, concelho de Oeiras, e instalações nos Açores em Rabo de Peixe, Estrada Regional ao Km. 8,4 - Ribeira Grande, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A Autora trabalha sob autoridade e direcção da Ré desde 13-10-1980. 2 - Primeiro, trabalhou "a prazo", mas desde 13-10-1983 passou a fazê-lo a tempo inteiro e permanente. 3 - A Autora executava as funções próprias da categoria de Escriturária: entre outras, redigia relatórios, cartas e notas informativas e outros documentos, dando-lhes o seguimento apropriado; examinava a correspondência, classificando-a e compilando os dados necessários à resposta; executava operações contabilísticas; procedia ao ordenamento e arquivamento de documentação vária. 4 - O local de trabalho da Autora, conforme consta do contrato de trabalho a prazo de fls. 12, era na Avenida (Z), em Ponta Delgada. 5 - A 1/12/1991, a Autora tinha a categoria de segunda escriturária e auferia 67500 escudos por mês. 6 - Sucedeu que, em 2/12/1991, a Ré informou a Autora de que, tencionando mudar de instalações, deslocando-se para a Estrada Regional ao Km 8,4 em Rabo de Peixe, na Ribeira Grande, esse passaria a ser, também, o local de trabalho da Autora. 7 - De imediato, a Autora opôs-se à alteração do seu local de trabalho, alegando as razões que constam da carta de fls. 17. 8 - A Ré respondeu à Autora através da carta de fls. 18. 9 - A Autora propôs, então, à Ré a rescisão do contrato, mediante o pagamento da indemnização prevista na cláusula 31, n. 2, do CCT do sector, através da carta de fls. 25. 10 - A Ré não aceitou a proposta da Autora, conforme resposta de fls. 26. 11 - E não lhe pagou, até à data da propositura da acção a respectiva indemnização, a que a Autora se julga com direito, não só nos termos do artigo 24, n. 2, da LCT, como também por força das cláusulas 31, n. 2, e 75, do CCT aplicável. 12 - Até porque, segundo a cláusula 28, alínea e) do dito CCT, é vedado à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o seu prévio consentimento. 13 - A Autora encontra-se desempregada, pelo que goza da presunção de insuficiência económica, prevista no artigo 20, n. 1, alínea b), do DL n. 387/87, de 29 de Dezembro (LAP = Lei do Apoio Judiciário). 14 - Tanto mais que os rendimentos do agregado familiar se limitam ao vencimento do cônjuge marido - 44500 escudos por mês -, para fazer face às despesas correntes e educação dos filhos menores, para além dos encargos com o empréstimo para aquisição da casa onde residem, os quais, em 8/7/1992, eram do montante mensal de 37648 escudos. Termina, pedindo: a) - A condenação da Ré, a pagar-lhe a indemnização por rescisão do contrato, no valor de 1716000 escudos, calculada com base no número de anos de serviço e no salário de 71500 escudos por mês. b) - Os juros de mora, à taxa legal, os quais, à data da entrada da acção em juízo atingem, já, 131874 escudos. c) - A concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas. Deu à causa o valor de 2348873 escudos. 2. No seu despacho inicial, de fls. 32, o Mmo. Juiz considerou que "o valor do pedido (principal e acessório) não atinge 2000001 escudos" -...
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