Acórdão nº 0099534 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução28 de Junho de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (E), (L), (C), (A), (P) e (M), deduziram no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra Laboratórios Andrómaco, Lda., a presente providência cautelar não especificada, em que requerem que esta sociedade seja intimada a reabrir as instalações da sua sede e a permitir o acesso dos trabalhadores à sua normal actividade nas instalações da requerida. 2. Conclusos os autos dessa providência cautelar à M. Juíza do 1. Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído, neles exarou essa Magistrada o despacho de folhas 35 e 36 dos mesmos, e indeferiu liminarmente o requerimento daqueles trabalhadores. 3. Inconformados com esse despacho, dele recorrem os requerentes, que terminam as suas alegações com as seguintes conclusões. delimitadoras do objecto do agravo: _Desde Abril de 1994, data em que chegou às instalações da agravada o pretenso procurador da mesma, existia um clima de permanente tensão, desavença e de intimidação entre os trabalhadores e a entidade patronal, dando origem a um conflito geral na empresa; _A pretendida transferência do local de trabalho dos ora agravantes, foi uma decisão unilateral e intimidatória da entidade patronal; _A referida transferência traduz o culminar do conflito laboral existente; _O facto de a mesma ter sido formalmente comunicada aos trabalhadores, não justifica a situação de LOCK OUT; _Porquanto, a aludida transferência de local de trabalho, foi uma forma encontrada pela entidade patronal para pretender justificar o encerramento das suas instalações; _A alegação pelos agravantes da ilegitimidade da pertença transferência do local de trabalho deveu-se ao facto de a mesma representar um culminar de um conflito laboral que, por sua vez, deu origem à situação de LOCK OUT; _"Considera-se LOCK OUT qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores"; _"e ainda na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou de alguns sectores da empresa" (art. 14 n. 2 da Lei 65/77, de 26 de Agosto); _A proibição de LOCK OUT constitui uma garantia dos direitos dos trabalhadores, incluindo os direitos ao trabalho, à retribuição e à segurança no emprego; _O recurso ao LOCK OUT, em caso de conflito dos trabalhadores, é...

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