Acórdão nº 0094744 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - O Autor, (A), reformado, residente, nesta cidade, instaurou, no 1 Juízo - 1 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, e com o n. 506/92, contra a Ré, Fundação Calouste Gulbenkian, com sede na Avenida de Berna, n. 45-A, nesta cidade, alegando, o seguinte: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 1966, sob cuja autoridade e direcção exerceu as suas funções, correspondentes à categoria profissional de Operador Especialista de Audio-Visuais (Supervisor de Som), no âmbito de um contrato de Trabalho. 2 - O Autor auferia ultimamente a retribuição mensal de 174287 escudos. 3 - Em 1987/11/10, o Autor adoeceu, tendo tido "baixa" dos competentes serviços de Administração Regional de Saúde, de Lisboa, conforme o doc. n. 2, de fls. 7, que junta aos autos. 4 - Situação que se manteve por forma ininterrupta, tendo-lhe, por essa razão, o Centro Nacional de Pensões, concedido a partir de 1990/11/09, a pensão provisória de invalidez, nos termos do art. 27 do DL n. 132/88, determinando a apresentação do Autor a Junta Médica, para verificação da incapacidade. 5 - Por ofício de 1991/01/25, de fls. 9 dos autos, o Centro Nacional de Pensões comunicou ao Autor que, por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, o Autor tinha sido considerado apto para o serviço, razão por que ficava suspensa a sua pensão provisória. 6 - O Autor interpôs recurso dessa deliberação, dando conhecimentos à Ré, não só da deliberação recorrida, mas também da interposição do recurso da mesma e da continuação da "baixa". 7 - Pelo ofício de 1992/01/15, de fls. 10 dos autos, comunicado à Ré, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Autor e concedida a reforma por invalidez, com início reportado a 1991/12/01. 8 - Nos termos do art. 9 do Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal, vigente na Ré (doc. n. 6, de fls. 11 a 21 dos autos), o Autor tinha direito à concessão de pensão de invalidez, a pagar pela Ré. 9 - E, porque tinha, já, mais de 24 anos de serviço activo completos, nos termos da tabela B anexa àquele Regulamento, o Autor tinha direito a uma pensão, que deveria ser calculada com base na percentagem de 68% da remuneração mensal, à data da incapacidade, o que correspondia à quantia mensal de 118583 escudos. 10 - A Ré, no entanto, por carta de 1992/03/10, comunicou ao Autor que, de acordo com a deliberação do Conselho, constante da Acta n. 9/92, Ponto 6, de 25 de Fevereiro, não havia lugar a atribuição da pensão complementar, verificando-se a simples caducidade do contrato de trabalho (doc. n. 7, de fls. 22 dos autos). 11 - Procurando informar-se sobre o conteúdo do Ponto 6 da Acta mencionada naquela carta, veio o Autor a saber que a mesma se baseara na Informação 9/SRT/92, de 6 de Fevereiro de 1992, onde se dizia que o Autor não compareceu à Junta Médica de Serviços Clínicos da Ré, para que fora convocado, nem solicitara a atribuição de pensão complementar, e, por essas duas razões, a ela não tinha direito. 12 - Ao contrário do que poderia parecer resultar da deliberação da Ré, nada no Regulamento do Plano de Pensões da Ré se refere quanto à necessidade de solicitar a concessão da pensão complementar de invalidez. 13 - Tal pensão é um direito concedido aos trabalhadores da Ré, dependente, somente, da declaração de invalidez - art. 9 do Regulamento citado. 14 - Tal direito é reconhecido independentemente de solicitação do interessado e pela simples verificação do evento a que o Regulamento subordina o vencimento do direito. 15 - É verdade que o parágrafo 1 daquele art. 9 determina que a declaração de invalidez deverá ser feita pelos serviços médicos das instituições da Previdência e por uma Junta constituida por dois médicos escolhidos pela Ré e por um representante da Comissão de Execução do Plano. 16 - Se a Ré, conhecendo como conhece a declaração de invalidez proferida pela instituição de Previdência, nada faz para a confirmar pela Junta Médica por si constituida, é porque se conforma com a declaração de invalidez já proferida. 17 - A não entender assim, sempre a Ré se poderia furtar ao cumprimento do Regulamento citado, abstendo-se de praticar os actos de que ela própria faz depender a concessão da pensão de invalidez. 18 - De qualquer modo, sempre teria a Ré que reconhecer o direito do Autor à pensão complementar de invalidez, fazendo (quando) muito depender a sua concessão do parecer da sua Junta Médica. 19 - E sempre com efeitos reportados à data do início da pensão de invalidez pela instituição de Previdência. 20 - E, ao contrário do que serviu de fundamento à decisão da Ré, nunca o Autor foi convocado para comparecer a qualquer Junta Médica da Ré, como parece constar da informação 9/SRT/92, que serviu de base à sua decisão. 21 - O Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Ré faz parte integrante do contrato de trabalho que liga a Ré ao Autor, nos termos do seu capítulo I e, como tal, estabelece os deveres a que a Ré se obrigou no âmbito da relação jurídica laboral. 22 - Deste modo, tem o Autor direito à pensão de invalidez estabelecida no art. 9 daquele Regulamento e no seu anexo B e ainda ao pagamento da pensão complementar de invalidez, de 118583 escudos por mês, desde 1991/12/01, incluindo o subsídio de Natal de 1991, nos termos do art. 6 do Regulamento citado, estando já vencida até ao final de Agosto de 1992, a quantia total de 1185830 escudos, sem prejuízo da que se vencer até decisão final. 23 - Por força do art. 4, alínea c), do DL n. 64-A/89, o contrato de trabalho entre Autor e Ré caducou em 1992/02/15, por força da comunicação do Centro Nacional de Pensões, já oferecida como documento n. 5 (fls. 10), que informou o Autor da concessão da pensão por invalidez. 24 - Cessando, por isso, nessa data o impedimento prolongado que perdurava desde 1987/11/10. 25 - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 10 e 11 do DL n. 874/76, tinha o Autor direito ao pagamento das férias vencidas em 1992/01/01 e respectivo subsídio e, ainda, aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao trabalho que deveria ter sido prestado no ano de 1992 - tudo, no total de 370360 escudos. 26 - Quantia que a Ré não pagou ao Autor, apesar de anunciar, na carta de 1992/03/10 (doc. n. 7, de fls. 22) que iria ser processada a caducidade do contrato de trabalho com data de 1992/02/26. 27 - Ainda, nos termos do contrato de trabalho vigente entre Autor e Ré, esta obrigava-se a pagar aos trabalhadores com "baixa", a título de assistência na doença, a retribuição por inteiro (doc. n. 1, de fls. 6). 28 - Porém, a Ré, a despeito de o Autor ter continuado de "baixa" enquanto estava pendente o recurso da reforma por invalidez (que, afinal, foi procedente), recusou-se a pagar ao Autor aquela quantia mensal, só o tendo feito até Janeiro de 1991. 29 - E em Fevereiro de 1991 apenas lhe pagou a quantia de 80162 escudos, conforme recibo, que se junta como doc. n. 8 (fls. 23 dos autos). 30 - Deve, por isso, a Ré ao Autor, a esse título, a quantia vencida, de Janeiro a 30 de Novembro de 1991, deduzida da importância paga em Fevereiro desse ano, no total de 1662708 escudos. 31 - Tem, por isso, o Autor direito a receber da Ré, até ao final de Agosto de 1992, a quantia de 3218898 escudos. 32 - Autor e Ré são partes legítimas e o Tribunal é o competente. Termina, pedindo a condenação da Ré: a) - A conceder ao Autor a pensão complementar de reforma, desde Dezembro de 1991. b) - A quantia já vencida de 3218898 escudos - supra discriminada - acrescida do que se vencer até decisão final. c) - Custas, selos e procuradoria. 2. A Ré, devidamente citada, contestou regularmente e em tempo, tendo alegado, em suma, o seguinte: 1 - O Autor foi admitido pela Ré na data que refere na PI, como Operador Especialista de Audio- -Visuais, não sendo, porém, Supervisor de som. 2 - O Autor auferia o salário mensal que refere no art. 2 da PI. 3 - O Autor, a partir de 1987/11/10, entrou de "baixa", concedida pelos Serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa, situação em que se manteve, ininterruptamente, até 1990/11/10, data em que atingiu o limite legal de baixa subsidiada, tendo sido submetido, antes de 1991/01/25, a exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP), a qual o considerou apto para o exercício da sua profissão. 4 - A Ré não sabe se o Autor interpôs recurso dessa decisão da CVIP, nem qual o resultado desse alegado recurso. 5 - Sabe, apenas, o que consta do ofício de fls. 10, que o Autor juntou como doc. n. 5, no qual se não faz referência a tal recurso, limitando-se a dizer que "dado este Centro possuir novos elementos considerados para o cálculo da sua pensão o montante desta foi alterado", com efeitos a partir de 1991/12/01. 6 - Face ao Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Ré (a que se aludirá, de futuro, apenas como Regulamento), o Autor teria realmente direito à pensão complementar de reforma por invalidez, se satisfizesse as condições estabelecidas no dito Regulamento. 7 - À semelhança do que sucede na Segurança Social, as pensões são concedidas a pedido dos interessados, mediante a apresentação da documentação necessária. 8 - Ora, o Autor não solicitou à Ré a concessão da pensão, tendo-se limitado a comunicar-lhe, por carta de 1992/01/29, que havia sido considerado pelo CNP como pensionista por invalidez, a partir de 1991/12/01. 9 - Mas mais importante do que a falta de pedido, por parte do Autor, é o facto de este não se ter submetido ao exame da Junta Médica da Ré, referida no paragráfo 1 do art. 9 do Regulamento. 10 - É que, para os trabalhadores da Ré terem direito à pensão de invalidez, prevista no Regulamento, é necessário que sejam declarados total e permanentemente incapazes para o exercício das funções para que foram contratados, pela Junta Médica aludida no Regulamento. 11 - No caso dos autos, não existe, nem podia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT