Acórdão nº 0098614 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelCÉSAR TELES
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Linda-a-Velha, propôs no 3 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário, emergente de contrato, individual de trabalho contra: - "C. Santos - Veículos e Peças Lda", com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe 4828903 escudos, de diferenças de remunerações vencidas desde 1-11-89 até 31-1-94, correspondentes à diferença entre a remuneração mensal que lhe é paga pela R. - 72750 escudos - e a que lhe é devida em função das actualizações que anualmente deveriam ser efectuadas pela R., na base dos aumentos a que a Segurança Social proceda para as pensões de velhice, e que a R. seja ainda condenada a pagar-lhe as diferenças das remunerações vincendas desde 1-2-94, ou, se assim não se entender (mas sem consentir), que seja condenada a pagar-lhe as diferenças da remuneração que lhe paga - 72750 escudos - desde 1-11-89 até 31-1-94, para aquela que foi fixada com trânsito em julgado - 122976 escudos - que montam a 2561526 escudos nesse período. Citada, a R. contestou, deduzindo a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, e defendeu-se também por impugnação. O A. usou do direito de resposta à matéria da excepção, após o que o Mmo. Juiz "a quo" proferiu o douto despacho de fls. 35/36, que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer da acção, declarando competente o Tribunal Cível, e absolvendo a R. da instância. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso de agravo, tendo formulado nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1- Os factos que emergem da presente acção são em tudo idênticos aos de inúmeros outros processos já dirimidos em tribunal do trabalho, com trânsito definitivo em julgado, havendo apenas e tão só a alteração do nome do trabalhador. 2 - De entre esses processos citam-se a título meramente exemplificativo os números 7202, 7304, 7619 e 8840, que correram termos junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 3- Reitera-se que em todos eles a causa de pedir assenta em contrato idêntico aos dos presentes autos sem que oficiosamente ou não se tivesse suscitado a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. 4- O Tribunal do Trabalho é de facto o competente para dirimir a questão "sub-judice". Na verdade, 5- A Mma Juíza do Tribunal "a quo" confunde a qualificação jurídica que as partes concederam, de "rescisão de contrato do trabalho e passagem à situação de reforma antecipada", para concluir, erradamente, que não só essa qualificação é exacta, como o sendo, se extinguiu a relação laboral. 6- Não é assim. Na verdade, 7- Em data anterior à...

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