Acórdão nº 0098614 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | CÉSAR TELES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Linda-a-Velha, propôs no 3 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário, emergente de contrato, individual de trabalho contra: - "C. Santos - Veículos e Peças Lda", com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe 4828903 escudos, de diferenças de remunerações vencidas desde 1-11-89 até 31-1-94, correspondentes à diferença entre a remuneração mensal que lhe é paga pela R. - 72750 escudos - e a que lhe é devida em função das actualizações que anualmente deveriam ser efectuadas pela R., na base dos aumentos a que a Segurança Social proceda para as pensões de velhice, e que a R. seja ainda condenada a pagar-lhe as diferenças das remunerações vincendas desde 1-2-94, ou, se assim não se entender (mas sem consentir), que seja condenada a pagar-lhe as diferenças da remuneração que lhe paga - 72750 escudos - desde 1-11-89 até 31-1-94, para aquela que foi fixada com trânsito em julgado - 122976 escudos - que montam a 2561526 escudos nesse período. Citada, a R. contestou, deduzindo a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, e defendeu-se também por impugnação. O A. usou do direito de resposta à matéria da excepção, após o que o Mmo. Juiz "a quo" proferiu o douto despacho de fls. 35/36, que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer da acção, declarando competente o Tribunal Cível, e absolvendo a R. da instância. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso de agravo, tendo formulado nas suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1- Os factos que emergem da presente acção são em tudo idênticos aos de inúmeros outros processos já dirimidos em tribunal do trabalho, com trânsito definitivo em julgado, havendo apenas e tão só a alteração do nome do trabalhador. 2 - De entre esses processos citam-se a título meramente exemplificativo os números 7202, 7304, 7619 e 8840, que correram termos junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 3- Reitera-se que em todos eles a causa de pedir assenta em contrato idêntico aos dos presentes autos sem que oficiosamente ou não se tivesse suscitado a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. 4- O Tribunal do Trabalho é de facto o competente para dirimir a questão "sub-judice". Na verdade, 5- A Mma Juíza do Tribunal "a quo" confunde a qualificação jurídica que as partes concederam, de "rescisão de contrato do trabalho e passagem à situação de reforma antecipada", para concluir, erradamente, que não só essa qualificação é exacta, como o sendo, se extinguiu a relação laboral. 6- Não é assim. Na verdade, 7- Em data anterior à...
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