Acórdão nº 0098914 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelANDRADE BORGES
Data da Resolução26 de Abril de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: ANULADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC TRAB.

Legislação Nacional: CPT81 ART39 ART43 N1. CPC67 ART668 N1 C D ART684 N3 ART690 N1 ART715 ART749.

Sumário: I - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis, contados da recepção da comunicação da decisão de o despedir, tomada pela entidade patronal no processo disciplinar. II - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. III - Na providência cautelar de suspensão do despedimento, o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, justa causa de despedimento - questão a derimir no processo próprio -, mas formular um mero juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuidos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento. IV - Tendo a entidade patronal instaurado um processo disciplinar ao trabalhador, ora Agravante, registando-se, porém, grandes desencontros - entre as partes - quanto às datas do conhecimento, pela entidade patronal, dos factos imputados ao trabalhador-arguido; do início do processo disciplinar; e da notificação da nota...

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