Acórdão nº 0096504 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Requerente, (J), casado, técnico de sistemas de informação, reside na Rua (K), em Corroios, Almada, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente processo de providência cautelar de suspensão de despedimento contra a Requerida, Unisys (Portugal) Sistemas de Informação, SA, com sede na Rua Actor Silva, n. 7, em Lisboa. O processo foi distribuído ao 5. Juízo, 1. Secção, onde foi registado com o n. 313/93, mas, após a audição das partes, a que se refere o artigo 41 do Código de Processo do Trabalho, foi remetido ao 3. Juízo, 3. Secção do mesmo Tribunal, por onde passou a correr seus regulares termos, sob o n. 1102-A/93. No seu requerimento inicial, o trabalhador alega ter trabalhado para a Requerida, sob autoridade e direcção desta, como técnico de sistemas de informação sénior, desde 15/03/1974, auferindo a remuneração mensal de 370000 escudos até que, por carta de 01/10/1993, que ele recebeu no dia 4 desse mesmo mês, a entidade patronal lhe comunicou a cessação do seu contrato de trabalho no dia 15 desse mês de Outubro, por razões de natureza económica e de mercado, bem como por motivos estruturais, que a levavam a extinguir o seu posto de trabalho. Mas que a cessação do seu contrato de trabalho é nula, por sofrer dos vícios das alíneas a), b), c), e d) do n. 1 do artigo 32 da NLD (regime aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), uma vez que a Requerida não fez qualquer das comunicações a que se refere o artigo 28, nem teve lugar o processo aludido no artigo 29 - pelo que nem o Requerente, nem a estrutura representativa dos trabalhadores se puderam pronunciar sobre a extinção do seu posto de trabalho -, nem pagou ao Autor a compensação devida pela cessação do contrato. Termina, pedindo que seja decretada a suspensão do seu espedimento, com as legais consequências. Juntou um documento e os duplicados de lei, bem como a procuração a favor do seu Mandatário judicial. 2. Proferido despacho a designar dia para a audição das partes, teve lugar a referida diligência em 10/11/1993, ainda no 5. Juízo, 1. Secção, conforme Acta de fls. 23 e 24, sem qualquer hipótese de acordo entre os intervenientes. A requerida juntou aos autos os documentos de fls. 10 a 21, mais a procuração de fls. 22, passada a favor do seu Advogado - tendo o Requerente, a tal respeito, declarado que "não se opõe à junção dos documentos mas não prescinde dos prazos de vista". A requerida ditou para a Acta as razões de ter procedido à extinção do posto de trabalho do Requerente - fls. 23 verso e 24. 3. No dia imediato, em face da informação do sr. Escrivão, de fls. 25, linhas 1 a 5, de que a acção de impugnação de despedimento fora já instaurada e distribuída ao 3. Juízo, 3. Secção, a Mma. Juiza do 5. Juízo, 1. Secção, por despacho dessa data, ordenou a remessa dos autos ao 3. Juízo, 3. Secção, onde estes autos foram apensados àquela acção, n. 102/93-CT, com o n. 1102-A/93 - embora as partes não tenham sido notificadas dessa remessa. No 4 dia útil, posterior à audição das partes, ou seja, em 15/11/1993, o Requerente entregou no 5. Juízo a sua resposta aos documentos que a Requerida juntara na audição do dia 10. A Mma. Juiza do 5. Juízo, 1. Secção, ordenou o envio do documento para o 3. Juízo, 3. Secção, onde o papel só deu entrada em 18 do mesmo mês - sem que, não obstante, a Secção o tivesse junto aos autos, no próprio dia, como devia ter feito, em...

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