Acórdão nº 0095544 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Almada, requereu providência cautelar de suspensão de despedimento contra: - "Makro - Autoserviço Grossista, SA", com sede em Lisboa, alegando em síntese, não haver fundamento legal para o despedimento, por ser manifestamente improcedente a justa causa invocada. Realizada a audição das partes, foi proferida oportunamente decisão, que julgou improcedente a justa causa dos despedimentos de 27 de Setembro de 1993 e 6 de Outubro de 1993 e ordenou a suspensão do despedimento da requerente. Inconformada, de tal decisão agravou a requerida, tendo formulado, nas suas alegações, CONCLUSÕES em que, em síntese, alega: 1) - que a sentença recorrida é nula, por ofensa do artigo 668, 1, alínea d) do CPC, porquanto a Mma. Juiz "a quo" conheceu de questões de que não podia conhecer, nomeadamente da questão da procedência ou improcedência da justa causa de despedimento; 2) - Foi invertido o ónus da prova, ao exigir-se que a recorrente provasse, através de prova documental, factos cuja prova cabal só é possível através da prova testemunhal; 3) - Não foram dados por provados quaisquer factos que infirmem de forma significativa os factos trazidos aos autos pela recorrente. 4) - As acusações formuladas pela recorrente nas duas notas de culpa, só por si, são suficientes para concluir pela probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento. 5) - A decisão recorrida violou os artigos 668, 1, d), do CPC, 342 e 346 do CC e 43 do CPT. Conclui, pedindo se conceda provimento ao agravo e se revogue a decisão recorrida. A requerente contra-alegou doutamente, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, a providência cautelar de suspensão de despedimento foi instituida para evitar que o trabalhador atingido pela decisão de despedimento tivesse de aguardar, privado do seu posto de trabalho (com frequência sua única fonte de subsistência) em regra durante um prolongado período de tempo, que sobre o fundo da questão fosse proferida decisão definitiva. O Tribunal não tem pois de decidir, em sede de providência cautelar, se há ou não justa causa de despedimento - questão a apreciar e decidir, em definitivo, na acção principal, de impugnação de despedimento, mas apenas de formular, como ensina Leite Ferreira, in: Código de Processo do Trabalho" Anotado...

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