Acórdão nº 0095164 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | CESAR TELES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Lisboa, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum ordinário, contra: - "Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SA", com sede em Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a: 1) - Pagar-lhe a quantia de 11725 escudos, de faltas justificadas e não retribuídas; 2) - Reconhecer-lhe o direito ao crédito de horas não inferior a 8 horas mensais para o exercício das suas funções de delegado sindical; 3) - Colocar à sua disposição e dos demais delegados sindicais que consigo constituem a comissão sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metarlúgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (SPIMMDL), a título permanente, um local situado no interior da empresa e apropriado para o exercício das respectivas funções. Regularmente citada a R. contestou, após o que houve prolação do despacho saneador, com organização da especificação e questionário, dos quais não houve reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, foi oportunamente proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte. Inconformados, dela recorreram A. e R., restringindo ambos o objecto do recurso à parte da decisão que lhes foi desfavorável. Por Acórdão desta Relação, de 1993/10/27, (fls. 111 a 115), o julgamento foi anulado por deficiência e obscuridade da matéria de facto então fixada. Realizado novo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. De novo inconformada, a R. interpôs tempestivamente recurso de apelação da decisão, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Atento o número global de trabalhadores sindicalizados e o preceituado no art. 33 n. 1, do DL n. 215 - B/75, o número máximo de delegados sindicais a quem deveria ser atribuido o crédito de horas era de três. 2 - Considerando que na R. existiam trabalhadores inscritos em 4 Sindicatos, só perante a nomeação conjunta de todos os Sindicatos com trabalhadores sindicalizados ou de uma comissão intersindical de delegados poderia a R. conceder o crédito de horas aos 3 delegados que lhe fossem indicados - art. 29 n. 3, daquele DL. 3 - Tal nomeação nunca foi feita. 4 - Ao proceder a deduções nas remunerações do A. a R. actuou de acordo com as normas legais, não tendo o A. direito ao pagamento que reivindica. 5 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 33, n. 1, 29, n. 1, e 32, n. 3, do DL 215-B/75. 6 -...
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