Acórdão nº 0095164 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Lisboa, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum ordinário, contra: - "Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SA", com sede em Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a: 1) - Pagar-lhe a quantia de 11725 escudos, de faltas justificadas e não retribuídas; 2) - Reconhecer-lhe o direito ao crédito de horas não inferior a 8 horas mensais para o exercício das suas funções de delegado sindical; 3) - Colocar à sua disposição e dos demais delegados sindicais que consigo constituem a comissão sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metarlúgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (SPIMMDL), a título permanente, um local situado no interior da empresa e apropriado para o exercício das respectivas funções. Regularmente citada a R. contestou, após o que houve prolação do despacho saneador, com organização da especificação e questionário, dos quais não houve reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, foi oportunamente proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte. Inconformados, dela recorreram A. e R., restringindo ambos o objecto do recurso à parte da decisão que lhes foi desfavorável. Por Acórdão desta Relação, de 1993/10/27, (fls. 111 a 115), o julgamento foi anulado por deficiência e obscuridade da matéria de facto então fixada. Realizado novo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. De novo inconformada, a R. interpôs tempestivamente recurso de apelação da decisão, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Atento o número global de trabalhadores sindicalizados e o preceituado no art. 33 n. 1, do DL n. 215 - B/75, o número máximo de delegados sindicais a quem deveria ser atribuido o crédito de horas era de três. 2 - Considerando que na R. existiam trabalhadores inscritos em 4 Sindicatos, só perante a nomeação conjunta de todos os Sindicatos com trabalhadores sindicalizados ou de uma comissão intersindical de delegados poderia a R. conceder o crédito de horas aos 3 delegados que lhe fossem indicados - art. 29 n. 3, daquele DL. 3 - Tal nomeação nunca foi feita. 4 - Ao proceder a deduções nas remunerações do A. a R. actuou de acordo com as normas legais, não tendo o A. direito ao pagamento que reivindica. 5 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 33, n. 1, 29, n. 1, e 32, n. 3, do DL 215-B/75. 6 -...

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