Acórdão nº 0082641 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelDINIS NUNES
Data da Resolução06 de Dezembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

- Acordam na Relação de Lisboa: - (M) requereu contra seu marido (F), acção de regulação do exercício do poder paternal relativo aos dois filhos menores do casal, (A, L), de 14 e 11 anos de idade. - A requerente justificou o seu pedido no facto de ela e seu marido fazerem vidas separadas há cerca de dois anos, embora vivam na mesma casa e de o requerido ter reduzido drasticamente a contribuição para as despesas domésticas pelo que actualmente é ela que praticamente sozinha suporta as despesas com o sustento dos dois filhos. - Malograda a conferência dos pais veio o requerido alegar que não há necessidade de regular o poder paternal por não existir uma situação de separação de facto impugnando ainda os factos aduzidos pela requerente. A requerente alegou no sentido de os menores deverem ser confiados à sua guarda e ser o requerido obrigado a contribuir, mensalmente, a título de alimentos para os menores, numa importância não inferior a 125000 escudos. - No prosseguimento do processo e após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por considerar não haver lugar à regulação do poder paternal. - Com esta decisão não se conformou a requerente que interpôs a presente apelação. - São as seguintes as conclusões da alegação da recorrente: - 1 - O Juiz "a quo" não ordenou que se efectuasse nos termos do art. 178, n. 3 da OTM o inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais dos menores. Esta omissão comprometeu o bom julgamento da causa constituindo nulidade. - 2 - A falta de realização do inquérito social conduziu a que não fossem investigados os factos alegados pela Apelante levando a que as respostas à matéria de facto dada como provada sejam deficientes (art. 712 n. 2 do CPC). - 3 - Para o Juiz "a quo" um processo de regulação de poder paternal não pode existir para filhos de pais casados (fls. 69 dos autos). - 4 - Resulta da sentença que para o Juiz "a quo" a separação de facto só existe se os pais dos menores não viverem debaixo do mesmo tecto. - Por isso, entende a recorrente que deve anular-se o julgamento e a sentença e proceder-se à realização das diligências referidas no art. 178, n. 3 da OTM com posterior repetição do julgamento. - O apelado não contra - alegou. - O Exmo. Representante do MP emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em consideração que o âmbito do recurso se determina face às...

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