Acórdão nº 0045486 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelMARTINS RAMIRES
Data da Resolução10 de Novembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na Relação de Lisboa: (E) veio, nos autos de incidente de habilitação de herdeiros em que é Requerente e em que são Requeridos (A) e mulher (R) e (M), reclamar para a conferência do mui douto despacho do Ex.mo Desembargador Relator que, na sequência da oposição deduzida nesse sentido pelos requeridos (A) e mulher e considerando, em essência, que o direito de preferência exercido na acção pela falecida autora extinguiu-se com a caducidade do arrendamento decorrente do óbito desta, pelo que as habilitandas não lhe sucederam na relação jurídica em litígio, indeferiu "o requerimento de fls. 2 e 3, no qual a requerente (E) pretendia a sua habilitação como herdeira da falecida autora (I), igual pretensão formulando relativamente a (M), para com elas prosseguirem os termos da causa no lugar da falecida". A matéria factual: I - (I) intentou em 87/03/02 no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, onde foi distribuída ao 14 Juízo - 2 Secção, acção de preferência com processo ordinário contra (F) e (A) e mulher (R) na qual, com fundamento na sua qualidade de arrendatária do primeiro andar do prédio sito na Rua (K), em Lisboa, e pelas mais razões articuladas na p.i. de fls. 2 a 5, pede que seja reconhecido à A. o direito de preferência na venda do mesmo prédio celebrada entre os RR.(F) e (A) por escritura de 18 de Setembro de 1986 e de haver para si o mesmo imóvel, substituindo-se nela ao comprador, pelo preço de 2000000 escudos ou, quando assim se não entenda, pelo de 2234363 escudos (os 2000000400 do preço declarado na escritura mais a importância da sisa: 200000 escudos e as despesas da escritura: 21863 escudos e do registo: 12500 escudos), com cancelamento do registo da aquisição a favor dos RR. (A) e (R); 2 - Proferido despacho de citação, a A. juntou documento comprovativo do depósito à ordem do Mmo Juiz do processo da importância de 2234363 escudos; 3 - Os RR. contestaram arguindo a ilegitimidade do R.(F) e dever ter sido depositada a quantia de 2238003 escudos (faltando assim 3640 escudos, sendo 3180 escudos do selo do contrato-promessa e 460 escudos do custo da fotocópia notarial da escritura de compra e venda para efeito do registo da transmissão) e pronunciando-se ainda pela improcedência da acção em essência por a A., pela sua conduta, ter demonstrado desinteressar-se da compra do prédio; 4 - Sem mais articulados e após tentativa de conciliação, que se gorou, foi proferido douto despacho saneador- -sentença, que julgou improcedentes as arguidas excepções da ilegitimidade do R. (F) e da insuficiência da quantia depositada e, passando a conhecer do mérito, julgou procedente, por provada, a acção, reconhecendo à A. o direito de haver para si o prédio alienado, nos precisos termos peticionados, e autorizando o 2 R. a levantar a quantia depositada (esta na sua totalidade, conforme aclaração prestada a requerimento da A.); 5 - Em recurso de apelação interposto pelos três RR., veio, por douto Acórdão de 26/01/89 transitado em julgado, esta Relação a considerar o R. (F) parte ilegítima e a absolve-lo da instância e a revogar o saneador-sentença para que a acção prosseguisse termos com prolação no saneador de especificação e questionário; 6 - Baixados os autos à 1 Instância, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram com êxito parcial os RR. (A) e mulher, e, tendo ambas as partes arrolado prova testemunhal e os RR. requerido depoimento de parte da A., não foi, por despacho lavrado em acta de julgamento do qual agravaram os RR., permitida a produção de prova por as partes não terem efectuado preparos para julgamento e veio, em 16 de Maio de 1990, a ser proferida douta sentença, que de novo julgou a...

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