Acórdão nº 0080451 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 1994

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução17 de Maio de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e mulher (B) apelam da sentença de 4 de Junho de 1993 do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal que, na acção declarativa, de condenação, com processo sumário que ali lhes foi movida por (C) e mulher (D), julgou a acção procedente, condenando os apelantes a reconhecerem os ora apelados como titulares do direito de propriedade do prédio misto denominado "Quinta (K)", sito em Amora, área daquela Comarca, a restituirem aos apelados a casa com o n. (Y) da Av. (W), completamente devoluta de pessoas e bens e a pagarem aos apelados as quantias de duzentos e cinquenta mil escudos acrescida de trinta mil escudos mensais desde a citação (que ocorreu a 4 de Fevereiro de 1992) até à efectiva entrega da casa. Mediante o recurso os apelantes pedem a este Tribunal que altere as respostas dadas aos quesitos primeiro e segundo e, em consequência, que revogue a sentença, substituindo-a por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo os apelantes de todos os pedidos, dado terem a qualidade de arrendatários da casa reivindicada pelo que a ocupam a título legítimo. Para tanto, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1. O tribunal aprecia livremente a matéria de facto, mas essa liberdade tem limites e o tribunal superior pode alterar a matéria de facto assente na instância. 2. Quando o processo contém elementos suficientes pode o Tribunal da Relação alterar as respostas dadas aos quesitos. 3. Os elementos fornecidos pelo processo, não só os que já existiam, mas também estas, acompanhadas de documentos supervenientes, anexos às alegações, impõem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer contras provas, e esses documentos, só por si, são suficientes para destruir a prova em que a resposta assentou. 4. É permitida pela parte final do artigo 706 n. 1 do Código do Processo Civil, sem violação do artigo 659 n. 2, a junção, nas alegações da apelação, de documentos necessários à produção de prova quando a sentença assente na falta ou insuficiência de prova da pretensão das partes. 5. Prova-se que (M) faleceu a 20 de Novembro de 1956, no estado de casado com (H). 6. Prova-se que (H) faleceu no dia 5 de Maio de 1963, no estado de viúva de (M), e residia, à data da morte, na Av. (W), n. (Y), Amora. 7. À data da morte de (H) vivia na companhia desta, naquela casa, pelo menos há mais de um ano, o seu filho (A). 8. Com a morte de (M), ocorrida em 20 de Novembro de 1956, a qualidade de arrendatário transmitiu-se ao cônjuge sobrevivo, (H). 9. Com a morte de (H), ocorrida a 5 de Maio de 1963, a qualidade de arrendatário transmitiu-se ao seu filho, (A). 10. O apelante é filho de (M) e de (H). 11. O apelante sempre esteve convencido que seus pais eram solteiros. 12. Estes viveram em comunhão de cama e mesa durante muitos anos, como se de marido e mulher se tratasse, e vieram a casar, em silêncio, dois anos antes da morte de (M). 13. O casamento dos pais do apelante constitui para ele um facto superveniente. Os apelados alegam concluindo que os documentos oferecidos com as alegações dos apelantes não devem ser admitidos; e, de qualquer sorte, que a sentença deve ser confirmada. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a matéria de facto que vem estabelecida pela primeira instância. 1. O prédio misto denominado Quinta de (K), sito no lugar e freguesia de Amora, Concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o n. 5618, a fls. 55 do livro B-16, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob os artigos 1 a 16, 23, 25, 26, 121, 122, 126 a 129, 545, 548, 555, 562 e 1061 e na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos 359 e 360, está inscrito naquela Consevatória a favor dos apelados sob o n. 18657...

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