Acórdão nº 0091244 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução13 de Abril de 1994
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal do Trabalho de Almada, foi instaurada a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, que foi distribuída ao 1 Juízo - 3 Secção, e à qual coube o n. 8/93-CT, nela figurando como Autores,(A), residente na Rua (Z), no Monte da Caparica, (S), residente na Av. (K), em Almada, (H), residente na Rua (W)., em Almada, (D), residente na Travessa (Y), em Amora, (C), residente na Rua (Q), em Arrentela, (V), residente na Rua (X), Vale de Milhaços, e (J), residente na Praceta (T), em Vila Nova da Caparica, e sendo Ré a entidade patronal de todos eles, GASLIMPO - Sociedade de Desgasificação de Navios, SA, com sede na Rua Eugénio de Castro, n. 8 - 7 andar, em Almada. Os Autores, alegando que são, todos eles, Técnicos de Prevenção, trabalhando sob autoridade e direcção da Ré, nos Estaleiros Navais da Margueira, onde, no ano de 1992, auferiram, mensalmente, 98800 escudos, desde 1 de Janeiro ao fim de Abril, e 108200 escudos, desde 1 de Maio ao fim de Setembro, enquanto nos mesmos períodos os seus colegas da mesma categoria, que trabalhavam para a mesma Ré, nos Estaleiros da Mitrena, em postos de trabalho iguais, exercendo tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade, auferiam, respectivamente 108000 escudos e 118250 escudos, pedem que, com base no preceito constitucional "de que para trabalho igual, salário igual", lhes sejam pagas as correspondentes diferenças salariais, bem como as que se verificarem desde Outubro de 1992 até à atribuição do mesmo salário para todos os Técnicos de Prevenção, quer laborem na Mitrena, quer na Margueira, e, ainda, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Juntaram 80 documentos e os duplicados de lei. 2 - A Ré contestou em tempo oportuno, negando que aos Autores assista o direito a que se arrogam, uma vez que a base de remuneração de todos os seus trabalhadores, quer na Margueira, quer na Mitrena, é a mesma; a diferença de retribuição alegada pelos Autores deve-se ao facto de a Empresa ter necessidade de praticar uma remuneração especial para compensar o afastamento e a deslocação dos trabalhadores da Margueira para a Mitrena, atendendo ao facto de este estaleiro se situar a 16 Kilometros a nascente de Setúbal, no estuário do Rio Sado. É que, por um lado, quando a Ré "solicitou" voluntários da Margueira para a Mitrena, ninguém se disponibilizou, forçando a empresa a fazer propostas directas aos técnicos de prevenção; por outro lado, quando regressarem à Margueira, os técnicos de prevenção da Mitrena voltarão a ser remunerados de modo igual ao dos seus colegas que prestam serviço na Margueira, tal como consta do documento n. 1, de fls. 103 a 105. Para além disto, não é verdade que haja identidade de funções entre os ditos trabalhadores da Margueira com os da Mitrena; ainda que isso fosse verdade, nem por isso a acção poderia proceder, visto a "paridade de funções" não se poder presumir, a partir da identidade de categoria profissional, sendo certo que os Autores nem sequer alegaram, nem provaram quais as funções que são efectivamente exercidas por uns e por outros - e competia-lhes tal ónus! Termina, pedindo a improcedência da acção. Juntou os duplicados legais e um documento. 3 - Em seguida, foi designado dia para julgamento, o qual se realizou em termos regulares, tendo o Mmo. Juiz "a quo" ditado para a Acta de fls. 116 e seguintes os factos que considerou como provados, e que ficaram a fls. 118 e 119. Dias depois, foi proferida a sentença, na qual, considerando a acção totalmente provada e procedente, o Mmo. Juiz condenou a Ré a pagar aos Autores o mesmo salário em exercício na Solisnor / Mitrena, bem como 87050 escudos de diferenças salariais, vencidas até 1992/09/30, a cada um dos Autores, e os competentes juros de mora, calculados desde 1993/02/01 até integral pagamento, e, ainda, as diferenças salariais que houver, a partir de 1992/10/01 e a liquidar em execução de sentença. 4 - Desta sentença, por inconformada com ela, apelou a ré, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - A verificação do princípio a trabalho igual salário igual exige a demonstração da identidade total de funções sob os pontos de vista da "quantidade" e "natureza". 2 - Tais requisitos constituem o fundamento do pedido, tendo os Autores o ónus da prova dos factos que os suportam. 3 - A simples identidade de designação de categoria não preenche os requisitos da aplicação do princípio, nem faz inverter o ónus da...

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