Acórdão nº 0060121 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução06 de Outubro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs no Tribunal Cível da comarca de Lisboa acção ordinária contra CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, a qual foi distribuída à 2. Secção do 10. Juízo daquele Tribunal, pedindo que se declare nula ou subsidiariamente anulada a deliberação de 1989/12/21 da assembleia geral da ré, na parte em que se julgou incompetente para conhecer do recurso interposto pelo autor da deliberação da Direcção da ré de exclusão do autor como membro da cooperativa ré e, consequentemente, que o Presidente da mesa da assembleia geral da ré diligencie nos termos do artigo 44 do Código Cooperativo pela convocação da assembleia geral para apreciação do recurso interposto pelo autor da deliberação da Direcção de 1989/12/07, alegando, em síntese, o seguinte: O autor é membro da cooperativa ré com o n. 125 desde 1986, tendo para tal subscrito 10 acções do capital social no valor de 5000 escudos e pago a jóia de admissão no valor de 1000 escudos. Por carta datada de 1989/12/15 a Direcção da ré notificou o autor de que por deliberação tomada na sessão de 1989/12/07 o autor havia sido excluído por não estar nas condições previstas no artigo 6 dos Estatutos, deliberação tomada ao abrigo do artigo 20 dos mesmos Estatutos. O autor só recebeu essa carta em 1989/12/19. Como resulta do teor dessa carta o autor foi excluído de membro da Cooperativa por ter deixado de estar ligado durante dois anos lectivos consecutivos à actividade dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa. Ora, o não exercício da actividade docente do autor é inteiramente imputável à ré que jamais diligenciou, como podia e devia, para lhe atribuir as funções docentes de assistente conforme contrato celebrado em 1987/03/01. Acresce que tal exclusão não foi precedida de processo disciplinar nem de audiência prévia do arguido como o impõem o artigo 10 dos Estatutos da Cooperativa ré e o artigo 35, n. 4, do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 454/80, de 9 de Outubro. A falta de audiência prévia do arguido determina a nulidade insuprível da deliberação da Direcção de 1989/12/07 que decidiu da exclusão do autor como membro da Cooperativa ré (artigo 35, n. 4, do Código Cooperativo). Por não se conformar com a deliberação da Direcção interpôs o autor em 1989/12/20 recurso dessa deliberação para a assembleia geral da ré ao abrigo do disposto no artigo 20, n. 2, dos Estatutos e artigo 46, alínea j), do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 454/80, de 9 de Outubro. A assembleia geral da ré, em sessão de 1989/12/21, não se opondo, sancionou o entendimento sufragado pela respectiva mesa da assembleia, entendimento esse manifestamente contrário aos bons costumes e aos artigos 6, 10 e 20, n. 2, dos Estatutos e ao artigo 46, alínea j), do Código Cooperativo, acabando, assim, por aceitar ser incompetente para conhecer do recurso, e sustentando que o facto de o autor ter deixado de estar ligado durante dois anos consecutivos ao serviço docente "fez caducar a sua qualidade de cooperador" e que nessa parte a responsabilidade seria da Direcção. A verdade é que a deliberação tomada contraria o sentido e alcance da própria deliberação tomada pela Direcção que classifica a sua deliberação de 1989/12/07 como deliberação de exclusão. O afastamento de um membro da Cooperativa contra sua vontade, e sem lhe dar causa, não pode deixar de ser um processo sancionatório, em que se impõe a sua audiência prévia. A assembleia geral, ao não conhecer do recurso interposto pelo autor, praticou um acto reprovável no plano ético e impróprio de um Estado de direito, além de recusar o direito fundamental de recurso das deliberações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT