Acórdão nº 0071491 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 1993
Magistrado Responsável | ARAUJO CORDEIRO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa: No 1 Juízo Cível da Comarca de Lisboa Rebocar- -Sociedade Comercial de Pneus, Lda. veio propor acção com processo ordinário contra Fundação Valle, alegando ter celebrado com a sociedade Pneus Barbosa, Lda. um contrato de trespasse de estabelecimento comercial sito na (A), sendo o local de propriedade da ora ré que o deu de arrendamento à mencionada trespassante. O ora A., nos 15 dias seguintes à celebração da escritura de trespasse comunicou o facto à ora ré, só que, abusivamente, esta intentou acção de despejo contra a trespassante. Conclui pedindo que seja reconhecida a eficácia e validade do trespasse do estabelecimento efectuado por escritura de 06/06/1989 e a consequente qualidade de arrendatária da ora A., passando-lhe em seu nome, recibos de tudo o que, por força do arrendamento, dele recebeu. A ré contestou alegando ter proposto oportuna acção de despejo contra a arrendatária Pneus Barbosa, Lda. que foi julgada procedente, tendo sido decretado o despejo. Terminou pedindo a improcedência do pedido e a condenação de A. como litigante de má-fé. Houve resposta. Foi elaborado despacho saneador e de especificação e questionário. Na sequência, contra este despacho apresentou a autora reclamação. A ré, na mesma ocasião a A. veio juntar aos autos certidão do acórdão desta Relação de 17/03/1992 confirmando a sentença já antes proferida em 29/11/1990 no 16 Juízo Cível na aludida acção então movida pela ora ré contra Pneus Barbosa, Lda. e em que se declarou resolvido o contrato de arrendamento entre ambas vigente, com fundamento na falta de comunicação oportuna do trespasse. Finalmente, a fls. 148, em despacho de 12/06/1992, o senhor juiz julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Deste despacho recorreu a autora que formula as seguintes conclusões: - Com a escritura de trespasse, o direito sobre o locado transferiu-se para o ora recorrente, que o comunicou ao senhorio. A recorrente, que nunca foi convencida, porém, não foi parte na acção de despejo e, por da decisão recorrida, ficaria impedida de defender os seus legítimos direitos, isto é, viria a ser condenada sem ser parte, sendo certo que cumpriu a obrigação em base cujo incumprimento deu causa à decisão. - Sendo certo que a transmissão foi operada antes da declaração de ineficácia, não sendo já, na ocasião, a ré Pneus Barbosa, Lda. parte legítima, só poderia ser demandada a ora recorrente, que é a única com interesse na relação...
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