Acórdão nº 0071491 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelARAUJO CORDEIRO
Data da Resolução06 de Outubro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: No 1 Juízo Cível da Comarca de Lisboa Rebocar- -Sociedade Comercial de Pneus, Lda. veio propor acção com processo ordinário contra Fundação Valle, alegando ter celebrado com a sociedade Pneus Barbosa, Lda. um contrato de trespasse de estabelecimento comercial sito na (A), sendo o local de propriedade da ora ré que o deu de arrendamento à mencionada trespassante. O ora A., nos 15 dias seguintes à celebração da escritura de trespasse comunicou o facto à ora ré, só que, abusivamente, esta intentou acção de despejo contra a trespassante. Conclui pedindo que seja reconhecida a eficácia e validade do trespasse do estabelecimento efectuado por escritura de 06/06/1989 e a consequente qualidade de arrendatária da ora A., passando-lhe em seu nome, recibos de tudo o que, por força do arrendamento, dele recebeu. A ré contestou alegando ter proposto oportuna acção de despejo contra a arrendatária Pneus Barbosa, Lda. que foi julgada procedente, tendo sido decretado o despejo. Terminou pedindo a improcedência do pedido e a condenação de A. como litigante de má-fé. Houve resposta. Foi elaborado despacho saneador e de especificação e questionário. Na sequência, contra este despacho apresentou a autora reclamação. A ré, na mesma ocasião a A. veio juntar aos autos certidão do acórdão desta Relação de 17/03/1992 confirmando a sentença já antes proferida em 29/11/1990 no 16 Juízo Cível na aludida acção então movida pela ora ré contra Pneus Barbosa, Lda. e em que se declarou resolvido o contrato de arrendamento entre ambas vigente, com fundamento na falta de comunicação oportuna do trespasse. Finalmente, a fls. 148, em despacho de 12/06/1992, o senhor juiz julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Deste despacho recorreu a autora que formula as seguintes conclusões: - Com a escritura de trespasse, o direito sobre o locado transferiu-se para o ora recorrente, que o comunicou ao senhorio. A recorrente, que nunca foi convencida, porém, não foi parte na acção de despejo e, por da decisão recorrida, ficaria impedida de defender os seus legítimos direitos, isto é, viria a ser condenada sem ser parte, sendo certo que cumpriu a obrigação em base cujo incumprimento deu causa à decisão. - Sendo certo que a transmissão foi operada antes da declaração de ineficácia, não sendo já, na ocasião, a ré Pneus Barbosa, Lda. parte legítima, só poderia ser demandada a ora recorrente, que é a única com interesse na relação...

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