Acórdão nº 0081774 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução09 de Junho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (O), casado, serralheiro mecânico, residente na Praceta (Y), em Lisboa, propôs contra Olívio Barardo, Limitada, com sede na Travessa da Pereira, n. 16-A, nesta cidade, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a qual foi distribuida ao 11 Juizo - 2 Secção, com o n. 369/91, sendo, mais tarde, atribuida ao 5 Juizo - 2 Secção, por força da reestruturação legal daquele Tribunal. O Autor, devidamente patrocinado por Mandatário Judicial, alegou, em suma, na petição inicial o seguinte: 1 - O Autor trabalhou sob autoridade e direcção da Ré desde Fevereiro de 1974 até 30 de Janeiro de 1990, com a categoria profissional de serralheiro mecânico - of. de 1 classe, auferindo ultimamente 44000 escudos por mês. 2 - O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa e a Ré exerce a actividade metalúrgica. 3 - O Autor possuía considerável experiência profissional, aptidões e conhecimentos técnicos na sua profissão e em áreas conexas e, por isso, além das tarefas próprias da sua categoria profissional (descritas nos IRCT aplicáveis), foram-lhe confiadas tarefas não compreendidas na sua profissão e, até, inerentes a grau superior. 4 - O Autor auferiu remuneração equivalente aos seus colegas de profissão e de igual categoria até ser eleito Delegado Sindical, em 1975, data a partir da qual a Ré passou a seguir a prática de só lhe aumentar o salário quanto tal lhe era imposto pela entrada em vigor de novas tabelas de salários mínimos, ao passo que os restantes serralheiros mecânicos da Ré beneficiavam de aumentos maiores e de salários superiores aos mínimos convencionais. 5 - O trabalho que o Autor desempenhava ao serviço da Ré era, pelo menos, igual ao dos seus colegas de profissão, quer quanto à qualidade e à quantidade, quer quanto à natureza - pelo que o Autor deveria auferir salário igual ao dos outros serralheiros mecânicos. 6 - Em 30/01/1990, a Ré despediu o Autor, por escrito, após processo disciplinar, mas fê-lo ilicitamente, visto que sem justa causa. Termina, pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo, sem pejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da sentença e, ainda, uma quantia igual à diferença entre o que ele auferia e o salário dos seus colegas de profissão, ao serviço da Ré, a liquidar-se necessário - em execução de sentença. 2 - A ré, devidamente citada, contestou em tempo oportuno, tendo afirmado que o Autor foi admitido ao seu serviço apenas em 1/3/1974 e que ela não exerce a actividade metalúrgica, mas, antes, a de fabrico de fechos de correr e plásticos; e que o Autor foi despedido com justa causa, após processo disciplinar, em virtude de, no dia 5 de Julho de 1989, tendo-lhe sido transmitida uma ordem da gerência da Ré, através de uma empregada desta, de nome (M), para que o Autor fizesse e colocasse numa mesa do escritório uma peça metálica através da qual se fixaria àquela uma mesinha mais pequena que serviria de suporte à máquina de escrever - o Autor não a acatou, sem ter apresentado uma razão válida para tal recusa. O Autor trabalhava na secção de manutenção do parque de máquinas da Ré, desempenhando funções próprias e específicas de serralheiro mecânico, tal como os restantes quatro trabalhadores; as suas tarefas consistiam em reparar e afinar o parque de máquinas, afiando cunhos e cortantes e executando outras conexas com estas. O Autor, que sempre se recusou a trabalhar em tornos mecânicos e de frezar, alegando que tais tarefas não eram próprias da sua profissão, não tinha, pois, um trabalho equiparável, quer em quantidade, quer em qualidade ao dos outros trabalhadores deste sector da Ré, sendo, deste modo, insubsistente o pedido do Autor, a tal respeito. Termina, pedindo a sua absolvição do pedido. 3 - Realizada a audiência de julgamento, em 15/01/1992, produzida a prova e feitas as alegações orais pelos Mandatários das partes, o Mmo. Juiz adiou a audiência para o dia 22 do mesmo mês, tendo, então, procedido à leitura da sentença, sem ter, porém, dado cumprimento ao disposto no n. 5 do artigo 90 do Código de Processo do Trabalho, cometendo uma nulidade que se encontra, já, sanada visto as partes não a terem deduzido - ao não deixar consignados, na Acta da audiência do dia 15, os factos que considerasse provados (ao contrário do que devia ter feito). Na sentença de folhas 31 a 36 v., o Mmo. Juiz julgou a acção provada e procedente apenas em parte, tendo declarado ilícito o despedimento do Autor e...

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