Acórdão nº 0050356 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução17 de Dezembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal Relação de Lisboa: 1. Crédito Predial Português, S. A. intentou acção de posse judicial, em 17/04/91, no Tribunal Judicial da Moita, contra (B), pedindo que lhe fosse conferida a posse do 1 andar direito do prédio urbano sito na Rua S, freguesia e concelho da Moita, adquirido por arrematação em hasta pública em execução movida contra a Ré e por ela ocupado. 2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção. Para tanto, defendeu que a acção de posse judicial avulsa não pode ser exercida contra o transmitente, mas apenas contra terceiro. Logo, sendo ela transmitente, a entrega da coisa só lhe podia ser exigida pelos meios comuns. 3. Após resposta, foi decretada a procedência da acção, determinando-se que a Autora fosse investida na posse da fracção. 4. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Ré, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões: I - A acção de posse judicial avulsa só pode ser exercida contra terceiro e não para obter a entrega da coisa do transmitente. II - A Ré tem a qualidade de transmitente da fracção, que veio a ser arrematada pela Autora em execução hipotecária que lhe moveu. 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente, que serviu de suporte à sentença impugnada: a) A Autora adquiriu por arrematação em hasta pública de 14/02/89, em execução hipotecária que moveu contra a Ré, a fracção autonóma designada pela letra "C", a que corresponde o 1 andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua S, freguesia e Concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n. 9313, a folha 5 V do livro B-31. b) O andar foi arrematado pelo preço de 3000000 escudos. c) A transmissão do andar encontra-se registada definitivamente a favor da Autora, na aludida Conservatória, pela inscrição n. 23641. d) Ao pretender tomar posse da dita fracção, a Autora foi impedida de o fazer pela Ré, que a ocupa. 7. De harmonia com o estatuído no artigo 1044 do Código Processo Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se mencionarem sem indicação de proveniência), "aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa", devendo juntar "documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser", quando o acto seja susceptível de...

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