Acórdão nº 0050356 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 1992
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal Relação de Lisboa: 1. Crédito Predial Português, S. A. intentou acção de posse judicial, em 17/04/91, no Tribunal Judicial da Moita, contra (B), pedindo que lhe fosse conferida a posse do 1 andar direito do prédio urbano sito na Rua S, freguesia e concelho da Moita, adquirido por arrematação em hasta pública em execução movida contra a Ré e por ela ocupado. 2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção. Para tanto, defendeu que a acção de posse judicial avulsa não pode ser exercida contra o transmitente, mas apenas contra terceiro. Logo, sendo ela transmitente, a entrega da coisa só lhe podia ser exigida pelos meios comuns. 3. Após resposta, foi decretada a procedência da acção, determinando-se que a Autora fosse investida na posse da fracção. 4. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Ré, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões: I - A acção de posse judicial avulsa só pode ser exercida contra terceiro e não para obter a entrega da coisa do transmitente. II - A Ré tem a qualidade de transmitente da fracção, que veio a ser arrematada pela Autora em execução hipotecária que lhe moveu. 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente, que serviu de suporte à sentença impugnada: a) A Autora adquiriu por arrematação em hasta pública de 14/02/89, em execução hipotecária que moveu contra a Ré, a fracção autonóma designada pela letra "C", a que corresponde o 1 andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua S, freguesia e Concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n. 9313, a folha 5 V do livro B-31. b) O andar foi arrematado pelo preço de 3000000 escudos. c) A transmissão do andar encontra-se registada definitivamente a favor da Autora, na aludida Conservatória, pela inscrição n. 23641. d) Ao pretender tomar posse da dita fracção, a Autora foi impedida de o fazer pela Ré, que a ocupa. 7. De harmonia com o estatuído no artigo 1044 do Código Processo Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se mencionarem sem indicação de proveniência), "aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa", devendo juntar "documento comprovativo de que o registo definitivo se acha feito ou em condições de o ser", quando o acto seja susceptível de...
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