Acórdão nº 0060182 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Em acção declarativa com processo ordinário proposta no Tribunal Cível de Lisboa, que foi distribuída ao 8 Juízo, (M), menor, representado pelos seus pais, demandou o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., invocando prejuízos que sofreu por este não ter dado cumprimento a uma ordem de venda de 251 títulos "Imoleasing", dada em 18/09/87, e pedindo que o Banco seja condenado: - A pagar-lhe a quantia de 5271000 escudos (valor total dos referidos títulos na sessão da Bolsa de 09/10/87, em que houve comprador destes títulos, a 21000 escudos cada), acrescida dos juros vencidos à taxa anual de 15%, a partir de 09/10/87, computados em 1355780 escudos na data da propositura da acção, e vincendos, à mesma taxa, até efectivo reembolso, bem como a restituir-lhe todas as quantias percebidas a título de gestão da carteira de títulos, "Imoleasing" a partir de 10/10/87 e respectivos juros até reembolso final, a liquidar em execução de sentença, tendo o R. direito a fazer seus aqueles títulos no caso de procedência; - Subsidiariamente, a pagar-lhe uma indemnização calculada tendo em atenção o número de títulos referidos e o correspondente valor porque houve comprador nas sessões da Bolsa de 25/09/87 e 30/09/87, respectivamente de 17450 escudos, 18300 escudos e 17400 escudos cada, ou, ainda subsidiariamente, a pagar-lhe uma indemnização de, no mínimo, 4191750 escudos, acrescida de juros vencidos à taxa anual de 15%, a partir de 18/09/87, computados em 1164944 escudos na data da propositura da acção, e vincendos, à mesma taxa, até efectivo reembolso, bem como, em qualquer dos casos, a restituir-lhe todas as quantias percebidas a título de gestão de carteira de títulos "Imoleasing" a partir de 18/09/87 e respectivos juros até reembolso final, a liquidar em execução de sentença, tendo também o R. direito a fazer seus aqueles título no caso de procedência dum destes pedidos. O Banco defendeu-se, procurando afastar a sua culpa e concluindo pela improcedência da acção. O processo foi saneado e condensado e, tendo-se realizado o julgamento perante o tribunal colectivo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a quantia que se liquidar em execução de sentença e que resulta da diferença pela qual o R. devia vender os títulos - 17450 escudos cada um - e a cotação de cada título antes da ordem da venda do mesmo título - sessão da Bolsa anterior - (e sendo este superior a 17450 escudos, entre 17450 escudos e o preço mínimo fixado pelo A., de 16700 escudos) e da diferença existente entre a cotação das acções antes da data da ordem de venda (sessão da Bolsa anterior) e o valor das acções em 04/12/87, data em que o A. poderia ter levantado os títulos (sessão da Bolsa desse dia ou anterior), se inferior ao montante em que se encontraram cotados em 18/09/87, deduzindo-se os rendimentos que entretanto, as acções geraram. Não se conformando com a sentença, dela apelaram ambas as partes, após o que, na devida oportunidade, os autos subiram a este Tribunal. Na sua alegação o Banco formula as seguintes conclusões: 1. O sentido da alínea M) da Especificação só pode ser o da sua fonte - o aviso no Boletim de Cotação da Bolsa de Valores de Lisboa n. 14183, de 10/07/87 - e o que as partes lhe deram nos articulados, sendo esse sentido o de que nos 4 dias indicados podia ser pedida a troca das cautelas por acção nas instituições de crédito e não o de que essa troca se concretizaria seguramente nesse período, o que era impossível; 2. A resposta ao quesito 5, interpretada em conjunto com a alínea Q) da Especificação e as respostas aos quesitos 1 a 4, e considerando a forma como o facto foi afirmado na contestação, dá como provado que o período de 12 dias em que vigorou a ordem da venda, foi insuficiente para que o R. pudesse ter vendido as acções; e, 3. Não podendo estabelecer-se a relação causa - efeito no sentido de a demora na troca das cautelas ter sido a causa do incumprimento da ordem de venda, não pode imputar-se qualquer culpa ao R. pelo incumprimento da ordem de venda. Por sua vez, o A., na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A resposta ao quesito 6 - donde resulta que o R. avisou o A. de que os títulos ficavam à disposição deste a partir de 04/12/87 - só tem sentido útil para se averiguar a data em que o A., na sequência do pedido de devolução das acções, podia legalmente dispor das ajuízadas 251 acções "Imoleasing"; 2. A averiguação de tal data seria determinante para fixação da "data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" e o Banco alegou esse facto na contestação porque sabia que enquanto em 04/12/87 as ajuízadas acções valiam cerca de 13000 escudos cada uma, na data do encerramento da discussão da causa tais acções valiam pouco mais de 2000 escudos cada uma; 3. A resposta dada ao quesito 6 é inoperante para a fixação da data em que o R. (ou será o A.?) podia legalmente dispor das acções, face ao regime geral do depósito e registo de acções; 4. Perante tal regime a prova da disponibilidade jurídica, por parte do A., das ajuízadas acções só se poderia fazer por documento, prova documental essa que se não fez; 5. A "data mais recente" a atender pelo tribunal só poderá ser a de 13/03/91, que é a do encerramento da discussão em primeira instância; 6. O Banco violou culposamente a ordem de venda que lhe fora dada pelo A.; 7. Igualmente o Banco violou culposamente a ordem de devolução das acções, motivada pelo incumprimento da ordem de venda em bolsa; 8. Na fixação da indemnização correspondente aos lucros cessantes não se deve atender, por compensação, aos rendimentos que as ajuízadas acções geraram, porque só podem entrar na compensação as vantagens ligadas por um nexo de causalidade ao facto que determinou o dano e esse não só está factualmente excluído, como também está legalmente excluído face ao disposto no artigo 807 n. 1 do Código Civil; 9. É já líquida parte da indemnização em que o R. deve ser condenado (17450 escudos - 16700 escudos x 251=188250 escudos); 10. Também é já líquida a quantia devida a título de juros de mora - 15% ao ano -, contada a partir de 25/09/87 e até efectivo reembolso; 11. A sentença recorrida violou o disposto no art. 19 n. 4 do Decreto-Lei n. 408/82, de 29 de Setembro, nos artigos 805 n. 2 alínea b) e 565 do Código Civil e no artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil. Nenhuma das partes contra - alegou. Corridos os vistos cumpre decidir. 2. Na primeira instância deu-se como provada a seguinte matéria: 1) No dia 05/05/87 o pai do A., (P), depositou em nome deste, na dependência do Corpo Santo, em Lisboa, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., várias cautelas de acções ao portador, entre as quais 251 cautelas ao portador da Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira, S. A. - alínea A) da Especificação; 2) No dia 18/09/87 o pai do A. deu ordem de venda dos títulos representados por aquelas cautelas, com limite mínimo de preço, cada uma, de 16700 escudos - alínea B), idem; 3) Essa ordem era válida até 31/10/87 - alínea C), idem; 4) No dia 01/10/87 o pai do A. solicitou o levantamento desses títulos, em virtude da ordem de venda não ter sido cumprida - alínea D), idem; 5) Entre 18/09/87 e 01/10/87 houve, na Bolsa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT