Acórdão nº 0296823 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução09 de Dezembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.

Legislação Nacional: CP82 ART228 N3 ART313 ART314 C ART424 N1. CPP87 ART198 ART200 N1 B N3 ART202 N1 A ART204 ART209 N1.

Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/06/03 IN BMJ N368 PAG602.

Sumário: I - Mostra-se indiciada a prática pelo arguido de crimes de peculato e de falsificação, descritos nos artigos 424, n. 1, e 228, n. 3, do Código Penal, cuja penalidade é, respectivamente, de 2 a 8 anos de prisão e multa até 100 dias e de 1 a 6 anos de prisão e multa até 120 dias, e, ainda, o crime de burla agravada, previsto pelo artigo 314, alínea c), do Código Penal, e punível com prisão de 1 a 10 anos. II - Apesar do artigo 209, n. 1, do Código de Processo Penal impor, como regra, a prisão preventiva, isso não obsta a que, perante os motivos desde que apresentem relevo especial ou moldem condições excepcionais, o Juiz não possa optar pela liberdade provisória em vez da prisão preventiva quando, fundamentadamente, esta seja desaconselhada pelo condicionalismo, por desnecessária para garantir os fins do processo. III - "In casu", não se detecta perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, já que o arguido confessou a sua responsabilidade e explicitou o "modus operandi", colaborou com a instituição lesada e com as...

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