Acórdão nº 0068172 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelANTONIO ABRANCHES MARTINS
Data da Resolução26 de Novembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, (A), interessado no inventário facultativo a que se procedeu por óbito de (X), o qual correu termos no mesmo tribunal e em que foi inventariante e cabeça-de-casal (Y), intentou contra esta, por apenso ao mesmo inventário, acção executiva para entrega de coisa certa, a fim de a executada entregar ao exequente os bens que lhe foram atribuídos no respectivo mapa da partilha, devidamente homologado por sentença já transitada em julgado. Depois de ter sido junta pelo exequente procuração passada a favor da advogada signatária do requerimento inicial o juiz "aquo" indeferiu liminarmente o pedido de execução, nos termos do art. 474, n. 1 al. c) do CPC uma vez que na sentença homologatória da partilha não se condena a executada a entregar o imóvel que coube ao exequente nas partilhas efectuadas no inventário, não constituindo, pois, tal sentença título executivo bastante para a presente execução. Inconformado com este despacho, dele o exequente interpôs recurso, que foi admitido como agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nas suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - Ao recorrente foram adjudicados, nas partilhas os bens que constituem os lotes B e C da relação de bens apresentada no processo de inventário a que se procedeu por óbito de (X); 2 - Neste inventário foi cabeça de casal a ora executada; 3 - Uma vez que as partilhas estão findas e como tal o cargo de cabeça de casal já terminou; 4 - Esta era obrigada a entregar os ditos bens que estão na sua posse; 5 - Tendo a sentença transitado em julgado, é título executivo bastante e a obrigação exequenda é exigível; 6 - Nesta conformidade deve o presente pedido de execução para entrega de coisa certa proceder, seguindo os seus trâmites normais até à entrega judicial dos bens ao seu legítimo proprietário exequente; 7 - Sendo revogado o douto despacho de indeferimento liminar do requerimento da acção executiva, pois que violou o artigo 46 al. a) e o art. 928 n. 2 do CPC. A agravada não contra-alegou. Foi sustentado o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - Consideram-se provados os factos constantes do relatório. 3 - A questão a resolver com o presente recurso traduz-se apenas em saber se a sentença homologatória de partilhas constitui título executivo para que os interessados obtenham a entrega dos bens que...

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