Acórdão nº 0059141 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelARAUJO CORDEIRO
Data da Resolução17 de Novembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: No 8. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o MP requereu, nos termos dos artigos 1132 e seguintes do CPC "acção de liquidação de herança jacente" por óbito de (A), cidadã portuguesa, que faleceu na cidade de Maputo - Moçambique em 3.6.90, sem ter deixado descendentes nem ascendentes, irmãos ou seus descendentes, nem outros colaterais até ao 4. grau, sem deixar testamento. A herança é constituida por bens móveis e um imóvel localizado em Moçambique. No despacho inicial o senhor Juiz indeferiu liminarmente a petição com o fundamento de o Tribunal ser incompetente em razão de nacionalidade. Agravou o MP que formulou as seguintes conclusões: - Sendo a autora da herança de nacionalidade portuguesa, a sua sucessão é regulada pelos arts. 31, n. 1 e 62 do CC Português. - Porque faleceu intestada, viúva, sem descendentes, nem ascendentes, irmãos ou seus descendentes nem outros colaterais até ao 4. grau, sucede-lhe na ordem legal, como herdeiro legítimo o Estado que, no seu entender, é o Estado Português. Encontrando-se os bens da falecida, uma parte em território Moçambicano e em parte (bens imóveis), em território Português (Lisboa), o tribunal competente, na ordem interna, para a liquidação em benefício do Estado é o Tribunal Cível de Lisboa, nos termos do art. 77, n. 2 - a) do CPC. - Mesmo que a totalidade dos bens da herança se encontrasse em Moçambique, seria competente, na ordem interna seria o Tribunal Português, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 65 do CPP. - Desde que as normas de conflitos portugueses defiram ao Estado Português, na qualidade de herdeiro legítimo, uma herança e as normas reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses atribuam a estes a competência para a habilitação do Estado, não pode o tribunal português declinar tal competência, alegando a eventualidade de surgimento de conflitos subsequentes entre os estados em presença, no tocante à execução das sentenças a proferir pelos tribunais portugueses. - Caso tais conflitos surgissem, o que não seria o caso, incumbiria ao Estado, se nisso visse interesse, procurar resolver tais conflitos, ou pela via diplomática ou através do recurso ao processo de revisão, perante os tribunais estrangeiros, das sentenças proferidas em Portugal. - O senhor juiz, lamentando se houvessem aproveitado as alegações para corrigir a petição, na medida em que neste não se alegou a existência de bens em Portugal pugnou pela confirmação do julgado...

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