Acórdão nº 0079244 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução04 de Novembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a T.A.P. - - Transportes Aéreos Portugueses, EP, acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, que veio a ser distribuída ao 1. Juízo desse Tribunal, na qual - invocando a existência de um tal contrato entre ambas as partes, desde 3 de Junho de 1968, a que, quando tinha a categoria profissional de Oficial de Tráfego Sénior I e exercia funções nas instalações do Aeroporto de Lisboa, foi posto termo pela demandada em 30 de Novembro de 1988, por meio de despedimento que se tem de considerar nulo e sem justa causa, efectuado após processo disciplinar, e depois de ter estado suspenso preventivamente a partir de 10 de Fevereiro desse ano - pede que a Ré seja condenada: - A reintegrá-lo com todos os seus direitos e garantias, no respectivo posto de trabalho e funções, ou indemnizá-lo, conforme opção a formular por si; - A pagar-lhe todas as prestações vencidas e vincendas até à sentença (mais os juros de mora, à taxa legal, devidos por mora da Ré), tudo a liquidar em execução de sentença; - E ainda no pagamento das custas e em procuradoria condigna. 2 - A Ré contestou atempadamente a acção, dizendo, em resumo, ter efectivamente despedido o Autor pelos factos constantes da decisão do processo disciplinar, os quais indicou, e que no seu entender integram justa causa de despedimento, demonstrando que o Autor actuou com plena consciência de estar a lesar a Companhia VR (TACV), a que a TAP presta serviços de assistência por contrato, ao deixar de cobrar, injustificadamente, uma importância de, pelo menos, 88895 escudos, correspondente ao excesso de bagagem de uma passageira, tendo procurado encobrir a sua actuação irregular, de modo fraudulento, colocando, a seguir ao registo de bagagem feito no computador do número de volumes e respectivo peso, o comentário "AUT VR", que dava a indicação de o referido excesso ter sido autorizado por alguém da mencionada Companhia, o que não correspondia à verdade. Concluiu o articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Prosseguiu termos o processo, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador, com especificação e questionário. Cada uma das partes apresentou o seu rol de testemunhas, tendo a RÉ requerido a expedição de carta rogatória para as justiças espanholas a fim de ser inquirida uma das suas indicadas testemunhas. Proferiu depois o Ex. Juiz despacho em que indeferiu esse pedido de expedição de carta rogatória e designou dia e hora para o julgamento. Com esse despacho se não conformou a RÉ, dele interpondo recurso de agravo, cuja subida à Relação foi imediatamente ordenada, em separado. Por Acordão de folhas 90 entendeu, porém, esta Relação alterar o regime de subida de agravo, determinando que o mesmo subiria em diferido, com o primeiro recurso que, depois dele, devesse subir imediatamente a este Tribunal de 2 instância. Prosseguindo termos o processo, deu-se início à audiência de discussão e julgamento, logo suspensa, a pedido das partes, para possibilitar um eventual acordo. Em 1 de Novembro de 1991 apresentou o Autor na Secretaria do Tribunal a exposição-requerimento de folhas 100 e 101 dos autos, na qual requer que se ordene..." seja aplicada, no caso, a invocada Lei n. 23/91, com a decretação da reintegração imediata do A. no serviço da R. sendo-lhe reconhecidos todos os direitos e garantias devidos, em categoria profissional, posto de trabalho, antiguidade (contado o tempo decorrido desde o despedimento), retribuição (incluindo retribuição-base, diuturnidades, subsídios e gratificações), prestações vencidas e vincendas desde o despedimento com os juros à taxa legal e outras demais prestações; - tudo devendo processar-se por forma a ser reposta a situação a que o A. teria direito se o despedimento não tivesse acontecido - com o acréscimo dos direitos emergentes do facto de haver ocorrido." O assim requerido mereceu o despacho de folhas 106 a 108 dos autos, em cujo final se lê: "Por tudo o exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, deferindo parcialmente o requerido, determino que a entidade patronal reintegre imediatamente o A. ao seu serviço, pagando-lhe as quantias relativamente ao período decorrido desde a data da entrada em vigor da Lei n. 23/91, ou seja, desde 4/7/91, até ao efectivo cumprimento desta decisão. A fim de se apurar se o A. tem ou não direito ao demais pedido, determino o prosseguimento dos autos". A TAP-Transportes Aéreos Portugueses, EP, também...

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