Acórdão nº 0079244 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 1992
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a T.A.P. - - Transportes Aéreos Portugueses, EP, acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, que veio a ser distribuída ao 1. Juízo desse Tribunal, na qual - invocando a existência de um tal contrato entre ambas as partes, desde 3 de Junho de 1968, a que, quando tinha a categoria profissional de Oficial de Tráfego Sénior I e exercia funções nas instalações do Aeroporto de Lisboa, foi posto termo pela demandada em 30 de Novembro de 1988, por meio de despedimento que se tem de considerar nulo e sem justa causa, efectuado após processo disciplinar, e depois de ter estado suspenso preventivamente a partir de 10 de Fevereiro desse ano - pede que a Ré seja condenada: - A reintegrá-lo com todos os seus direitos e garantias, no respectivo posto de trabalho e funções, ou indemnizá-lo, conforme opção a formular por si; - A pagar-lhe todas as prestações vencidas e vincendas até à sentença (mais os juros de mora, à taxa legal, devidos por mora da Ré), tudo a liquidar em execução de sentença; - E ainda no pagamento das custas e em procuradoria condigna. 2 - A Ré contestou atempadamente a acção, dizendo, em resumo, ter efectivamente despedido o Autor pelos factos constantes da decisão do processo disciplinar, os quais indicou, e que no seu entender integram justa causa de despedimento, demonstrando que o Autor actuou com plena consciência de estar a lesar a Companhia VR (TACV), a que a TAP presta serviços de assistência por contrato, ao deixar de cobrar, injustificadamente, uma importância de, pelo menos, 88895 escudos, correspondente ao excesso de bagagem de uma passageira, tendo procurado encobrir a sua actuação irregular, de modo fraudulento, colocando, a seguir ao registo de bagagem feito no computador do número de volumes e respectivo peso, o comentário "AUT VR", que dava a indicação de o referido excesso ter sido autorizado por alguém da mencionada Companhia, o que não correspondia à verdade. Concluiu o articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Prosseguiu termos o processo, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador, com especificação e questionário. Cada uma das partes apresentou o seu rol de testemunhas, tendo a RÉ requerido a expedição de carta rogatória para as justiças espanholas a fim de ser inquirida uma das suas indicadas testemunhas. Proferiu depois o Ex. Juiz despacho em que indeferiu esse pedido de expedição de carta rogatória e designou dia e hora para o julgamento. Com esse despacho se não conformou a RÉ, dele interpondo recurso de agravo, cuja subida à Relação foi imediatamente ordenada, em separado. Por Acordão de folhas 90 entendeu, porém, esta Relação alterar o regime de subida de agravo, determinando que o mesmo subiria em diferido, com o primeiro recurso que, depois dele, devesse subir imediatamente a este Tribunal de 2 instância. Prosseguindo termos o processo, deu-se início à audiência de discussão e julgamento, logo suspensa, a pedido das partes, para possibilitar um eventual acordo. Em 1 de Novembro de 1991 apresentou o Autor na Secretaria do Tribunal a exposição-requerimento de folhas 100 e 101 dos autos, na qual requer que se ordene..." seja aplicada, no caso, a invocada Lei n. 23/91, com a decretação da reintegração imediata do A. no serviço da R. sendo-lhe reconhecidos todos os direitos e garantias devidos, em categoria profissional, posto de trabalho, antiguidade (contado o tempo decorrido desde o despedimento), retribuição (incluindo retribuição-base, diuturnidades, subsídios e gratificações), prestações vencidas e vincendas desde o despedimento com os juros à taxa legal e outras demais prestações; - tudo devendo processar-se por forma a ser reposta a situação a que o A. teria direito se o despedimento não tivesse acontecido - com o acréscimo dos direitos emergentes do facto de haver ocorrido." O assim requerido mereceu o despacho de folhas 106 a 108 dos autos, em cujo final se lê: "Por tudo o exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, deferindo parcialmente o requerido, determino que a entidade patronal reintegre imediatamente o A. ao seu serviço, pagando-lhe as quantias relativamente ao período decorrido desde a data da entrada em vigor da Lei n. 23/91, ou seja, desde 4/7/91, até ao efectivo cumprimento desta decisão. A fim de se apurar se o A. tem ou não direito ao demais pedido, determino o prosseguimento dos autos". A TAP-Transportes Aéreos Portugueses, EP, também...
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