Acórdão nº 0056711 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelMOURA CRUZ
Data da Resolução30 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART201.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG111.

Sumário: I - A declaração do ofendido (em julgamento) de "que pretende relegar para acção cível a fixação da indemnização" só pode entender-se, atentos os termos peremptórios do artigo 34 e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, com o sentido de ser deixada para a execução da sentença a liquidação daquela mesma indemnização, perante o Tribunal Cível e, portanto, mediante a acção cível. II - Assim determinando-se na sentença penal que a indemnização a liquidar em sua execução sê-lo-à a favor de quem se mostrar com direito a ela e sustentado quanto à matéria de facto que "da colisão resultaram elevados danos em ambas as viaturas e lesões várias em A.., advindo a morte de P.. como resultado das hemorragias...", não pode depois, em execução dessa sentença penal, vir a ser apreciada a responsabilidade por danos não abrangidos ou referenciados naquela sentença; objectivo alcançável porém com outra acção executiva. III - A omissão de junção aos autos de documentos já...

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