Acórdão nº 0077904 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução24 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I -(x) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso a uns autos de acção emergente de contrato de trabalho, que correu termos no 3 Juízo desse Tribunal, execução de sentença, com liquidação prévia da quantia exequenda, contra o CEPRA-Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel. Na petição executiva procedeu a exequente ao cálculo das quantias, que no seu entender, lhe eram devidas pelo Centro executado, fixando a obrigação em 4182269.90 Escudos. II - Notificado este, veio contestar o pedido de liquidação prévia, contrapondo o valor ilíquido de 1876621.20 Escudos, segundo cálculo por si efectuado, ao valor de 4182269.90 apurado pela exequente naquela petição. II - Prosseguiu termos o processo, vindo a ser elaborado despacho saneador, com especificação e questionário, onde se conheceu logo parcialmente do pedido de liquidação, julgando-o em parte improcedente, nestes termos: "Pelo exposto, declara-se que improcede 1) o pedido de liquidação da importância correspondente às prestações mensais vencidas desde o dia 23 de Dezembro de 1989 até ao dia 31 de Janeiro de 1990, bem como o pedido de liquidação da importância correspondente à alegada diferença salarial, verificada desde o mês de Fevereiro de 1990, entre aquilo que a exequente deveria receber do executado como contrapartida da sua actividade laboral e aquilo que do mesmo recebe mensalmente a esse título; 2) o pedido de liquidação de juros de mora sobre 3959610 Escudos, contados à taxa legal de 15% ao ano, vencidos desde o dia 22 de Dezembro de 1989 até ao dia da propositura da presente execução; 3) o pedido de liquidação de juros de mora sobre 4182269.90 Escudos, contados à taxa de 15% ao ano, vencidos e vincendos desde a data da propositura da presente execução até integral pagamento, na parte em que este pedido se refere a juros de mora vencidos antes da data do trânsito em julgado da sentença de liquidação ou da data da eventual confissão do pedido pelo executado ou da data de transacção das partes e relativamente ao montante que excede a quantia que vier a ser apurada como correspondente à soma das prestações vencidas desde o dia 3 de Agosto de 1985 até ao dia 22 de Dezembro de 1989 e ainda dos subsídios de férias e Natal correspondentes aos anos de 1984 a 1985 e às férias, não satisfeitos relativas a Agosto de 1984". A executada reclamou da especificação e do questionário, tendo visto atendida, em parte, essa sua reclamação. Esse despacho saneador e, consequentemente, a decisão parcial nele contida, transitaram em julgado. Arroladas as testemunhas e requeridos outros meios de prova, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que, após um adiamneto, decorreu em várias sessões. Dadas as respostas aos quesitos, foi finalmente proferida sentença, em que o Exmo. julgador, ponderando os factos provados, fixou o valor da quantia exequenda em 3027162.70 Escudos, com custas pela requerente e pelo requerido, em proporção do respectivo decaimento. Com o assim decidido nenhuma das partes se conformou, recorrendo de apelação o CEPRA-Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel e interpondo recurso subordinado a exequente (x) IV - Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz o apelante CEPRA-Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel: - a retribuição da recorrida (cfr. resposta ao quesito 1) era de 190 Escudos por hora, prestando 8 horas de trabalho diário, de 2 a 6 feira; - é perfeitamente legítima a retribuição fixada com referência a período temporal pré-fixado (cfr. artigo 84 n. 1 do Decreto-Lei 49408); - tendo por base a referida retribuição horária, a sua conversão em retribuição mensal determina um montante mês de 33440 Escudos (22 dias úteis x 8 horas diárias x 190 Escudos = 33440 Escudos); - era este o montante a ter em conta para apuramento dos créditos salariais anteriores a 1 de Janeiro de 1986, os quais totalizam 300959.70 escudos; - com referência ao ano civil de 1986 tem a recorrida um crédito de 503739.60 Escudos, correspondente a catorze prestações de 35981.40 Escudos (33440 Escudos x 7.6% = 35981.40 x 14); - o critério de determinação da taxa de aumento em 1987 deve reflectir a redução da inflacção verificada nesse ano quando comparada com a de 1986, pelo que a taxa de 7.6% deve ser abatida de 2.3% já que em 1986 a inflacção fora de 11.7%, enquanto em 1987 veio a ser de 9.4%; - apura-se assim um salário mensal vigente em 1987 de 37888.40 Escudos (35981.40 Escudos x 5.3% = 37888.40 Escudos), de que resulta um crédito salarial (catorze prestações) referente a esse ano de 530437.60 Escudos; - o salário mensal a considerar para o ano de 1988 era de 41677.20 Escudos (37999.40 x 10% = 41677.20), de que resulta um crédito, correspondente a 14 prestações, de 583480.80; - relativamente ao ano de 1989 e considerando uma taxa de actualização salarial de 10%, teremos um salário mensal de 45944.90 Escudos, de que resulta até 22 de Dezembro de 1989 um crédito para esse ano de 629603.30 Escudos; - o crédito total da recorrida é, pelo exposto, de 254822 Escudos e não do montante liquidado na sentença recorrida; - sendo uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, sem fins lucrativos, criada de harmonia com o Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, pela Portaria n. 16/88, de Janeiro, tem a recorrida direito a isenção de custas, o que deveria ter-lhe sido reconhecido na sentença; - ao condenar a recorrida em custas na proporção do decaimento, a sentença recorrida violou o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3 do Código das Custas Judiciais; - deve, assim, ser proferido acordão que, rectificando a liquidação, reduza a condenação da recorrida ao montante de 2548221 Escudos, absolvendo-a em qualquer caso de custas, e ordenando a restituição dos preparos realizados. A apelada contra-alegou, sustentando dever negar-se provimento ao recurso. V - Por sua vez, nas alegações do seu recurso subordinado, alinha a recorrente Susana Serrano as seguintes conclusões: - a Autora trabalhava para o Réu, dia a dia, de segunda a sexta-feira, cumprindo oito horas diárias de trabalho, assinando as fichas de ponto e cumprindo, assim, o horário de trabalho estabelecido pelo Réu, com assiduidade e pontualidade; - entre a Autora e o Réu...

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