Acórdão nº 0052921 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução17 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da relação de lisboa: O "centro comercial do alto da barra, sa" recorre do despacho de 17 de maio de 1991 do terceiro juizo do tribunal judicial da comarca de oeiras que, no procedimento cautelar de providência cautelar não especificada requerido pela ora recorrida "pimenta e ribeiro lda", ordenou á recorrente que, até decisão final a proferir na acção principal, actue perante a recorrida como se o contrato entre ambas celebrado, de 28 de agosto de 1987, consubtanciasse um arrendamento urbano para fins comerciais, sujeito a renovações automáticas por prazo iqual ao inicialmente fixado (art.1054 do Código Civil), sem que à recorrente assista a faculdade de o denunciar livremente, sem o direito de exigir renda superior á que resultar dos coeficientes aprovados pelo Governo; e que se abstenha de praticar qualquer acto tendente a perturbar ou a esbulhar a recorrida do uso do módulo n. 135 (fracção autónoma AK) sito no primeiro piso das "Galerias do Alto da Barra", até à decisão final daquela mesma fracção, sob pena de, em execução especifica, a requerida ser reinvertida na posse do módulo. A recorrente pede a revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões: I - A falta de audiência prévia da recorrente não tem justificação de facto ou de direito e violou o comando imperativo do art. 400 n. 2 do C.P.C. . II - Não se alegou nem provou qualquer ameaça positiva de lesão que justificasse os aludidos "receios" e o decretamento da providência em violação do disposto no art. 401 n. 1 do CPC. A recorrida pugna por que seja negado provimento ao recurso formulando as seguintes conclusões (além de outras respeitantes a questão prévia já decidida): a) Os factos processualmente adquiridos reculam uma probabilidade séria da existência do direito ao arrendamento invocado pela recorrida e mostram ser fundado o receio desta, nomeadamente, à lesão ou violação, por parte da recorrente, quer do direito à renovação automática do contrato, quer do direito à estabilidade da renda durante o prazo minimo de um ano e á sua actualização com obediência ao tecto legal máximo fixado. b) Confirmando-se o despacho recorrido far-se-á justiça. Cumpre apreciar e decidir. O recurso vem interposto, como já se apontou em anterior acordão, do despacho que decretou a requerida providência cautelar não especificada. Não obstante, a recorrente impugna um outro despacho, necessariamente anterior, proferindo ao abrigo do disposto no art. 400 n. 2 do CPC, que decidiu a não audiência da recorrente: É o que resulta da conclusão primeira da alegação da recorrente. É óbvio que esta pretenção da recorrente não pode ser atendida por do tal despacho não ter sido interposto o presente recurso. O recurso é digestivamente limitado à decisão recorrida (arts. 676 e 684, do CPC) nada autorizando que pela respectiva alegação se alargue o âmbito objectivo do recurso a decisões de que se não tenha recorrido. Improcede, desta sorte, a primeira conclusão da alegação da recorrente na medida em que não ataca a decisão recorrida, única de que cabe conhecer. Isto posto, são os seguintes os factos que se mostram provados, de harmonia com o julgamento da primeira instância. 1 - A recorrente é dona da fracção autónoma designada por "AK", correspondente ao módulo n. 135, do piso 1, que faz parte do prédio urbano, sito na AV. das Descobertas, denominada "Galerias da Barra" no Alto da Barra, freguesia e concelho de Oeiras, descrita na Conservatória do registo predial de Oeiras, Primeira secção, sob o n. 18963, a fls. 104 v, do livro b-66, a que corresponde a actual ficha n. 00657/260885, inscrita a favor da recorrente. 2 - O imóvel de que faz parte a identificada fracção "AK" foi submetido ao regime de propriedade horizontal por escritura de 14 de Agosto de 1985, com alterações constantes da escritura celebrada em 27 de Outubro de 1986, ambas outorgadas no Cartório notarial de Oeiras e levadas ao registo predial através das apresentações, respectivamente, 08/260885 e 25/251186. 3 - A fracção "AK" é constituida por espaço físico, com a área de 50 metros quadrados, o qual não se encontra delimitado por qualquer espécie de paredes ou similares, sejam de alvenaria ou de materiais leves, translùcidos ou opacos. 4 - O referido espaço é apenas utilizavel como esplanada por estabelecimento instalado e em funcionamento em loja com ele confinante. 5 - A recorrente, na qualidade de dona da fracção autónoma "AK", declarou conceder á recorrida "a exploração da referida esplanada para a actividade a desenvolver por esta sua loja n. 110, sita no primeiro piso das "Galerias Alto da Barra", qual seja gelataria e similares". 6 - A concessão teria como contrapartida um pagamento mensal, a fazer pela recorrida á recorrente, de 45 contos, recaíndo também sobre a recorrida o dever de pagar a sua quota parte nos encargos de funcionamento, gestão e manutenção do Centro Comercial "Galerias Alto da Barra", conforme orçamento anual em vigor aprovado pela assembleia geral de condóminos. 7 - O prazo da assim denominada "concessão de exploração" foi fixada em um ano, a contar de 1 de Maio de 1987, acrescentando-se que, findo aquele prazo, o "contrato poderá ser renovado por acordo expresso prévio de ambas as partes quanto aos seus termos e condições". (cláusula 4). 8 - O pagamento da contrapartida mensal estabelecida por esta concessão de exploração será feita no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que disser respeito e o pagamento da comparticipação nos encargos gerais será feito até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito (cláusula 6). 9 - No caso de incumprimento do contrato pela segunda outorgante - a recorrida - designadamente não pagando pontualmente as pretações ab que se obriga alterando a actividade comercial que enforma a concessão, efectuando obras não aurorizadas previamente, criando problemas de cheiros ou ruídos prejudiciais ao funcionamento normal dos demais estabelecimentos, ou violando por qualquer forma os regulamentos referidos na cláusula 5, poderá a primeira contraente - a ora recorrente - sem necessidade de interpelação formal, rescindir imediatamente o presente contrato e obter a entrega imediata do espaço em causa...

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