Acórdão nº 0047502 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Dezembro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - "J. António Alves, Lda." instaurou acção declarativa sumária, que correu termos na 3 Secção do 13 Juízo Cível de Lisboa, contra (y), completamente identificados nos autos, em que pedia que o Réu seja condenado a pagar 1050000 escudos, a que, alegadamente, se obrigara contratualmente ou, subsidiariamente, a pagar tal quantia como indemnização pelos prejuízos causados. O Réu, regularmente citado, contestou a acção. Correram os vistos legais e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu dos pedidos. Inconformada veio a Autora apelar da sentença. Admitida a apelação, apresentou a Apelante as suas alegações onde concluiu do modo que, resumidamente, se indica: 1 - Pelo contrato de arrendamento de 1979/10/31 adquiriu a Apelante o direito ao gozo dos compartimentos 12, 14 e 22, da cave da fracção A-CEM. 2 - A sublocação efectuada pela ora Apelante para a "Empresa Silvícola da Vagarosa, Lda." (hoje Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais), cessou. 3 - A resposta ao quesito 13 (não provado) é nula, por violar o disposto nos art. 653, n. 2 do CPC e nos arts. 358, n. 2, 374 e 376 do CC, juntando um documento superveniente, com prova plena suficiente para destruir a prova, em que aquela resposta tenha assentado, em que a "Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais" reconhece ter-se despedido do sub-arrendamento, com efeito a partir de 1985/12/31, pelo que deve ser alterada a resposta daquele quesito 13, nos termos do art. 712, n. 1, c) do CPC. 4 - Com o subarrendamento de 1983/01/10 não cessou o gozo da Apelante sobre os referidos compartimentos, pelo que, se o Apelado os ocupou, ficou constituído na obrigação de indemnizar a Apelante pelos prejuízos causados. 5 - A resposta dada ao quesito 8 é nula, nos termos do art. 646, n. 4 do CPC, dado que a qualificação jurídica do tal Sr.N é uma questão de direito e deve considerar-se como não escrita, ou, no caso de assim não se entender. 6 - esta resposta deve considerar-se como não escrita, nos termos do art. 646, 4 do CPC, pois tratar-se-á de resposta sobre um negócio jurídico - a procuração - que só podia ser provado por documento (substancial), violando-se os arts. 364, n. 1 e 393, n. 1 do CC. 7 - Pelos motivos expostos deverá alterar-se a resposta ao quesito 8, para "não provado". 8 - Pelo exposto não poderá considera-se que o compartimento 22 tenha estado efectivamente arrendado ao Apelado. 9 - Assim, tendo o Apelado a obrigação de indemnizar a apelante pela privação do gozo do compartimento que ocupa e, não sendo aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 1248 do CC, já que não se trata de uma acção possessória, mas sim uma acção com processo comum, devia a acção ser julgada procedente. A apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o Apelado a indemnizá-la como foi pedido. O Apelado veio contraalegar. Nas suas, aliás doutas, contraalegações o Apelado sustenta a sentença recorrida, que, no seu ver, fez boa aplicação aos factos comprovados e, por isso, deve ser confirmada. Também, segundo o Apelado, não havia fundamentos para a alteração das respostas dadas, sendo certo que o documento junto às alegações não era superveniente e não fazia a prova plena alegada. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Antes de ir mais adiante, importa fixar os factos comprovados nos autos. Tal tarefa desdobra-se em duas fases distintas: Numa primeira ver-se-ão quais os factos considerados provados na 1 Instância; Numa segunda fase, ver-se-á se há fundamentos para a alteração das respostas dadas aos quesitos 13 e 8. 2.1 - Da análise da especificação e das respostas aos quesitos resulta terem sido considerados provados, no tribunal "a quo", os seguintes factos: Por escritura de 1979/10/31, lavrada no 20 Cartório Notarial de Lisboa, a A. tomou de arrendamento a fracção autónoma...

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