Acórdão nº 0044221 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução05 de Novembro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre (C) e (D), requereu este, contra aquela, na 1a. Secção do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, que lhe fosse atribuída a casa de morada da família, continuando a figurar como arrendatário da mesma. Opôs-se a requerida à pretensão do seu ex-cônjuge e formulou um pedido de sinal contrário, transferindo- -se para ela a posição de arrendatária da casa de morada de família. Instruído o incidente nos termos do art. 304 CPC, o Mo. Juiz proferiu despacho, dando razão à requerida. Inconformado, traz o requerente o presente recurso, pedindo a alteração da decisão recorrida e lhe seja concedido o direito ao arrendamento ou a anulação do julgamento, nos termos do art. 712 do CPC. O recurso foi admitido como de apelação mas pertence à espécie do agravo, nos termos do art. 733 CPC, dado que a decisão recorrida não reúne as características traçadas no art. 691 do mesmo diploma. A apelada alegou defendendo a confirmação do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- Vem provado: a) O casal constituído pelo requerente (D) e a requerida (C) habitaram o r/c esq do n. 9 da Rua G, do distrito de Évora, comarca da Moita, até Abril de 1986, altura em que esta saiu de casa; b) Esta fracção é arrendada, sendo o requerente o titular do arrendamento, tendo o respectivo contrato sido celebrado após o casamento destes; c) Com ligação ao estabelecimento comercial que a requerida explora, existe ainda uma fracção independente, constituída por duas assoalhadas, W.C. e cozinha, que esta utiliza como armazém, dada a sua exiguidade; d) O casal dissolvido possui uma vivenda de construção clandestina, numa Quinta , em Palmela, constituída por dois andares desafogados; e) A requerida, quando saiu da casa de morada da família, com a sua filha, menor de 15 anos, abrigou- -se em casa de uma sua irmã perto de Lisboa, durante cerca de um ano, após o que ocupou o 3o. andar direito, na Moita, sem qualquer título e precariamente, que ainda habita: f) A requerida vive apenas com esta sua filha de 15 anos, que é também filha do requerente; g) Este encontra-se actualmente casado pela segunda vez e durante um período de tempo que mediou entre a saída de casa da requerida e o princípio do ano passado - 1989 - residia em casa da senhora com quem se encontra casado, em Lisboa; h) Neste momento (considerando a data da decisão recorrida) o requerente reside na casa de morada da família; i) O requerente mantem a sua actividade profissional , onde é sócio-gerente de uma empresa , auferindo rendimentos não apurados, especializada em "Alfa" e "Peugeot"; j) A requerida continua a explorar o estabelecimento comercial que é considerado um mini-mercado e que é fracamente afreguesado, em consequência de más relações de vizinhança; l) Aí apenas trabalham a (C)e a sua filha, e daí retiram os proventos para se manterem, vivendo com algumas dificuldades económicas; m) Há cerca de dois anos, a proprietária da fracção referenciada nos autos procedeu à venda de andares que possuia e teve a informação pessoal do requerente (D) de que este não queria comprar aquele andar; n) Contactada a requerida, esta mostrou-se interessada na mencionada compra e entregou à senhoria do andar- a título de sinal e princípio de pagamento, 250000 escudos pela fracção r/c esq do n. 9 da Rua de G, do distrito de Évora; o) A requerida continua interessada nesta casa. 3- Na douta decisão recorrida afirma-se ter sido considerada a situação patrimonial dos elementos do casal, as necessidades de cada um deles...

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