Acórdão nº 0044221 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 1991
Magistrado Responsável | JOAQUIM DIAS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre (C) e (D), requereu este, contra aquela, na 1a. Secção do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, que lhe fosse atribuída a casa de morada da família, continuando a figurar como arrendatário da mesma. Opôs-se a requerida à pretensão do seu ex-cônjuge e formulou um pedido de sinal contrário, transferindo- -se para ela a posição de arrendatária da casa de morada de família. Instruído o incidente nos termos do art. 304 CPC, o Mo. Juiz proferiu despacho, dando razão à requerida. Inconformado, traz o requerente o presente recurso, pedindo a alteração da decisão recorrida e lhe seja concedido o direito ao arrendamento ou a anulação do julgamento, nos termos do art. 712 do CPC. O recurso foi admitido como de apelação mas pertence à espécie do agravo, nos termos do art. 733 CPC, dado que a decisão recorrida não reúne as características traçadas no art. 691 do mesmo diploma. A apelada alegou defendendo a confirmação do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- Vem provado: a) O casal constituído pelo requerente (D) e a requerida (C) habitaram o r/c esq do n. 9 da Rua G, do distrito de Évora, comarca da Moita, até Abril de 1986, altura em que esta saiu de casa; b) Esta fracção é arrendada, sendo o requerente o titular do arrendamento, tendo o respectivo contrato sido celebrado após o casamento destes; c) Com ligação ao estabelecimento comercial que a requerida explora, existe ainda uma fracção independente, constituída por duas assoalhadas, W.C. e cozinha, que esta utiliza como armazém, dada a sua exiguidade; d) O casal dissolvido possui uma vivenda de construção clandestina, numa Quinta , em Palmela, constituída por dois andares desafogados; e) A requerida, quando saiu da casa de morada da família, com a sua filha, menor de 15 anos, abrigou- -se em casa de uma sua irmã perto de Lisboa, durante cerca de um ano, após o que ocupou o 3o. andar direito, na Moita, sem qualquer título e precariamente, que ainda habita: f) A requerida vive apenas com esta sua filha de 15 anos, que é também filha do requerente; g) Este encontra-se actualmente casado pela segunda vez e durante um período de tempo que mediou entre a saída de casa da requerida e o princípio do ano passado - 1989 - residia em casa da senhora com quem se encontra casado, em Lisboa; h) Neste momento (considerando a data da decisão recorrida) o requerente reside na casa de morada da família; i) O requerente mantem a sua actividade profissional , onde é sócio-gerente de uma empresa , auferindo rendimentos não apurados, especializada em "Alfa" e "Peugeot"; j) A requerida continua a explorar o estabelecimento comercial que é considerado um mini-mercado e que é fracamente afreguesado, em consequência de más relações de vizinhança; l) Aí apenas trabalham a (C)e a sua filha, e daí retiram os proventos para se manterem, vivendo com algumas dificuldades económicas; m) Há cerca de dois anos, a proprietária da fracção referenciada nos autos procedeu à venda de andares que possuia e teve a informação pessoal do requerente (D) de que este não queria comprar aquele andar; n) Contactada a requerida, esta mostrou-se interessada na mencionada compra e entregou à senhoria do andar- a título de sinal e princípio de pagamento, 250000 escudos pela fracção r/c esq do n. 9 da Rua de G, do distrito de Évora; o) A requerida continua interessada nesta casa. 3- Na douta decisão recorrida afirma-se ter sido considerada a situação patrimonial dos elementos do casal, as necessidades de cada um deles...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO