Acórdão nº 0035162 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelANTONIO ABRANCHES MARTINS
Data da Resolução16 de Maio de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

- Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 3 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (A) intentou acção com processo ordinário contra "TAP - Transportes Aéreos Portugueses, EP" e "Companhia de Seguros Império", pedindo a condenação solidária das R.R a pagar-lhe, com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais até então verificados, a quantia de 13840 contos, bem como uma renda anual e vitalícia não inferior a 720 contos ou, por se entender não haver lugar a ela, a quantia de 8000 contos, a suportar todas as despesas que a A. haja de fazer, no futuro, com tratamentos, compreendendo assistência médica e viagens, que as sequelas resultantes do acidente de que foi vítima tornem necessárias, bem como as despesas que a A. tenha de fazer com a empregada doméstica que teve de contratar, e a pagar-lhe juros, à taxa legal, a contar da citação, sobre todas as indicadas quantias. Finalmente, a A. pediu a concessão do benefício da assistência judiciária, na modalidade de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas. Fundou o pedido no acidente de aviação ocorrido, em 19/11/1979, com um avião da R. "TAP", em que a A. seguia como passageira, ao aterrar no aeroporto de Santa Catarina, no Funchal, de que lhe resultaram várias lesões e respectivas sequelas e diversos outros danos. Atribuiu o acidente ao estado deficiente da pista de aterragem e á conduta culposa do piloto do avião, que o conduzia sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. "TAP". Esta havia transferido, à data do acidente, para a R. "Império", até montante ilimitado, a responsabilidade civil emergente de danos causados a passageiros e mercadorias nos voos de aviões por ela explorados. Fundou, ainda, a A. o pedido no facto de a R. "Império" ter-lhe pago as despesas por ela feitas até 31/12/1980 e de tanto esta como a R. "TAP" terem reiteradamente afirmado, quer à A. quer a terceiros, que assumiram e assumem a responsabilidade de indemnizar os passageiros que iam no avião sinistrado, independentemente das causas do acidente. Contestando, as R. R. deduziram a prescrição da acção de indemnização e, impugnando, alegaram, que, à data do acidente, a responsabilidade civil da "TAP", enquanto transportadora aérea, encontrava-se transferida, em regime de co-seguro, para a R. Império e para a "Companhia de Seguros Bonança, E. P.", "Companhia de Seguros O Trabalho", "Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P.", "Companhia de Seguros A Social", "Fidelidade - Grupo Segurador, E. P. e "Companhia de Seguros Portugal Previdente", sendo de 4000000000 escudos o limite da responsabilidade. As R. R. impugnaram ainda a invocada conduta culposa do piloto do avião e atribuiram o acidente às precárias condições em que se encontrava a pista na noite em que ele ocorreu, nomeadamente devido à muita chuva que caíra. Impugnaram também os danos. Mais alegaram que a responsabilidade da "TAP", e, consequentemente, das suas seguradoras, estava sujeita às regras e limitações de responsabilidade estabelecidas na Convenção de Varsóvia, modificada pelo Protocolo de Haia, a que Portugal aderiu e ratificou, e isto nos termos do artigo XVII das Condições Gerais do Contrato de Transporte e de cláusula expressa inserta no próprio bilhete de passagem e de bagagem. Alegaram ainda as R. R. que a "TAP" e as seguradoras, logo após o acidente, assumiram o dever de indemnizar, independentemente da análise do modo como ocorreu o mesmo e que, face a esta posição, a R. "Império", em seu nome e das restantes co-seguradoras, iniciou, desde logo, o pagamento de todas as despesas da A. até finais de 1980, como, aliás, esta reconhece. Concluiram pela procedência da prescrição ou pela improcedência da acção, absolvendo-se as R. R. do pedido. No final da contestação, deduziram estas o incidente de chamamento à demanda das seguradoras atrás identificadas. Citadas as chamadas, vieram estas fazer sua a contestação das R. R.. Na réplica, a A. impugnou a invocada prescrição, pois a responsabilidade das R. R. é, originariamente, também contratual...

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