Acórdão nº 0025011 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 1991

Magistrado ResponsávelDINIS NUNES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: (A) intentou pelo 5º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra (B) e mulher (C) e (D) e mulher (E) com os seguintes fundamentos: Em 13 de Abril de 1984, o A. celebrou com o Réu (B)que agiu em seu nome e em representação do Réu (D), um contrato-promessa, mediante o qual os RR. prometeram vender ao A. quatro lotes de terreno, sendo dois situados na Sobreda da Caparica e outros dois em Famões, no Casal da Silveira, em Odivelas, pelo preço total de 1600000 escudos, livres de quaisquer ónus ou encargos. O preço foi integralmente pago pelo A. naquela data ao R. (B)que o recebeu para o repartir em partes iguais pelo segundo Réu, visando proveito do negócio sendo os Réus e as respectivas mulheres. Ora, o R. (B)prometeu vender ao A. os lotes de terreno afirmando que eles se situavam dentro do respectivo povoado e foram prometidos comprar sob condição da verificação dessa situação. Contudo, o Réu (B)enganou consciente e propositadamente o A., porquanto os lotes se situavam nos locais indicados. Por outro lado, os RR. não podiam vender os dois lotes de Famões, pois sobre eles pesava um ónus de interesse público visado pela Câmara Municipal de Loures, já pré-existente a 13/04/84. Ao tentar vender os lotes ao A. o R. (B)usou de má fé, e de congeminação para enganar o A. e dele obter dinheiro sabendo bem que os dois lotes da Sobreda não ficavam na Sobreda da Caparica nem junto à estrada velha e tendo consciência plena que os dois lotes do Casal da Carolina não ficavam em Famões, nem sequer no Casal da Silveira, e fora da Zona servida por estrada. Mas, além disso, os dois lotes da Sobreda não são pertença ou propriedade dos Réus e os dois lotes do Casal da Carolina tinham já sido afectados pela Câmara de Loures a futuras instalações de interesse público na zona e por isso a Câmara tinha dado disso conhecimento aos Réus. Assim, todo o contrato celebrado em 13/04/84 é inválido, por vício de vontade, por existência de erro e má fé e por inexistência do objecto indicado. Tal contrato-promessa levou a um enriquecimento sem causa por parte dos Réus, em prejuízo manifesto para o A., pelo que tem direito a restituição dos 1600000 escudos. E porque os Réus bem no sabiam que o negócio era nulo tem ainda direito a juros contados desde 13/04/84. Contestaram os Réus, alegando o seguinte: O A. foi ao local por mais de uma vez, viu os lotes de terreno, entendeu a sua localização e valor face a diversos elementos topográficos e de perspectivas urbanísticas, e só depois fechou o negócio; por outro lado o preço não implicou o recebimento da quantia de 1600000 escudos, tendo o A. recebido os quatro lotes de terreno para dar quitação a um crédito que tenha sobre (F) com quem o R. (B)tem relações comerciais. O A. foi o único culpado pelo facto de a escritura pública não ter sido ainda outorgada pois foi avisado por diversas vezes que era urgente tratar do assunto e não se moveu nesse sentido, sendo certo que os RR. sempre estiveram em condições de a celebrar, nada obstando à validade do contrato. Finalizaram pela improcedência requerendo a condenação, do A. como litigante de má fé numa indemnização não inferior a 100000 escudos. No prosseguimento dos autos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou o A. em multa e indemnização, e no pagamento dos honorários ao Exmo. mandatário dos RR., por haver litigado de má fé. Não se conformando com esta decisão, dela interpôs o A. o competente recurso e nas suas doutas alegações escritas formula as seguintes conclusões: 1 - As alíneas A e B) da especificação consubstanciam o contrato-promessa de compra e venda constante do documento junto a fls. 9 dos autos, pelo qual os Réus prometeram vender e o Autor promete comprar...

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