Acórdão nº 0023256 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 1991
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs na comarca de Lisboa acção especial de despejo contra (B) e mulher, com fundamento na falta de residência permanente no arrendado e cedência não autorizada deste als. f) e i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. Contestaram os réus e no despacho saneador conheceu-se desde logo do pedido, decretando-se o despejo. Do assim decidido recorreram os réus, tendo tal decisão sido revogada pelo acordão de fls. 62 e seguintes, que ordenou o prosseguimento dos autos. Já na fase de recurso faleceu o réu marido, pelo que se procedeu a habilitação de herdeiros do mesmo. Com elaboração da especificação e questionário continuaram os autos seus termos, vindo finalmente a ser proferida sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento, com o consequente despejo. Do mesmo recorrem os réus e nas suas alegações concluiram do seguinte modo: Não pode ser declarada a resolução de um contrato de arrendamento que caducou por morte do arrendatário. Sua morte, que subveio na pendência do processo provocou a inutilidade superveniente da lide; Os RR se, no dizer da A., não estavam nas condições previstas no artigo 1111 do Código Civil, não são partes legítimas nesta acção de resolução de um direito de arrendamento, incomunicável e intransmissível, salvo o disposto naquele artigo 1111, pelo que devem ser absolvidos da instância; Se for admitida a alteração do pedido e causa de pedir, ou se for proposta nova acção fundada na caducidade, o apelante, filho do réu, tem direito a novo arrendamento por venda condicionada, nos termos do artigo 28 da Lei 46/85 e disposição anteriores do mesmo teor; De resto, o próprio pedido de resolução do contrato, se pudesse manter-se, não poderia proceder, pois o R., primitivo arrendatário, saiu de casa por motivo de doença e permaneceram na casa os seus familiares; A sentença violou o disposto nos arts. 1051 n. 1 al. c), 1111 e 1093 n. 2 al. a) e c), do Código Civil, pelo que deve ser dado provimento ao recurso. Nas suas contra-alegações, a apelada pede a confirmação do decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto apurada: A A. é proprietária do prédio urbano que constitui o n. 12-A e 12-B da Rua J Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de S. João de Brito sob o artigo 784 - al. a); Por contrato de arrendamento de 01/11/1958 a A. deu de arrendamento ao R. marido, para habitação, o primeiro andar direito do referido prédio, pela renda mensal de 575 escudos que se manteve - al. B); Há mais de 4 anos que os Réus não têm a sua residência habitual no arrendado, onde deixaram de dormir - al. C); A ré mulher em 02/02/83 celebrou com a Aliança Seguradora EP um contrato de arrendamento para habitação referente ao primeiro andar direito frente do prédio urbano sito em Lisboa na Av. R - al. D); O arrendamento referido na al. D) foi conseguido após os réus terem feito prova documental de que habitavam com o titular do arrendamento, (D), pai da Ré (C), desde há mais...
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