Acórdão nº 0023256 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução31 de Janeiro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs na comarca de Lisboa acção especial de despejo contra (B) e mulher, com fundamento na falta de residência permanente no arrendado e cedência não autorizada deste als. f) e i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. Contestaram os réus e no despacho saneador conheceu-se desde logo do pedido, decretando-se o despejo. Do assim decidido recorreram os réus, tendo tal decisão sido revogada pelo acordão de fls. 62 e seguintes, que ordenou o prosseguimento dos autos. Já na fase de recurso faleceu o réu marido, pelo que se procedeu a habilitação de herdeiros do mesmo. Com elaboração da especificação e questionário continuaram os autos seus termos, vindo finalmente a ser proferida sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento, com o consequente despejo. Do mesmo recorrem os réus e nas suas alegações concluiram do seguinte modo: Não pode ser declarada a resolução de um contrato de arrendamento que caducou por morte do arrendatário. Sua morte, que subveio na pendência do processo provocou a inutilidade superveniente da lide; Os RR se, no dizer da A., não estavam nas condições previstas no artigo 1111 do Código Civil, não são partes legítimas nesta acção de resolução de um direito de arrendamento, incomunicável e intransmissível, salvo o disposto naquele artigo 1111, pelo que devem ser absolvidos da instância; Se for admitida a alteração do pedido e causa de pedir, ou se for proposta nova acção fundada na caducidade, o apelante, filho do réu, tem direito a novo arrendamento por venda condicionada, nos termos do artigo 28 da Lei 46/85 e disposição anteriores do mesmo teor; De resto, o próprio pedido de resolução do contrato, se pudesse manter-se, não poderia proceder, pois o R., primitivo arrendatário, saiu de casa por motivo de doença e permaneceram na casa os seus familiares; A sentença violou o disposto nos arts. 1051 n. 1 al. c), 1111 e 1093 n. 2 al. a) e c), do Código Civil, pelo que deve ser dado provimento ao recurso. Nas suas contra-alegações, a apelada pede a confirmação do decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto apurada: A A. é proprietária do prédio urbano que constitui o n. 12-A e 12-B da Rua J Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de S. João de Brito sob o artigo 784 - al. a); Por contrato de arrendamento de 01/11/1958 a A. deu de arrendamento ao R. marido, para habitação, o primeiro andar direito do referido prédio, pela renda mensal de 575 escudos que se manteve - al. B); Há mais de 4 anos que os Réus não têm a sua residência habitual no arrendado, onde deixaram de dormir - al. C); A ré mulher em 02/02/83 celebrou com a Aliança Seguradora EP um contrato de arrendamento para habitação referente ao primeiro andar direito frente do prédio urbano sito em Lisboa na Av. R - al. D); O arrendamento referido na al. D) foi conseguido após os réus terem feito prova documental de que habitavam com o titular do arrendamento, (D), pai da Ré (C), desde há mais...

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