Acórdão nº 0018636 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelMESQUITA E MOTA
Data da Resolução31 de Janeiro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.1 (A) propôs contra Taverna Zero - Snak-bar, Lda, melhor identificado nos autos, acção declarativa com processo comum ordinário, pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 85/09/01. A R. tem um capital social de 100000 escudos, dividido em três quotas, uma de 50000 escudos pertencente a (B)outra de 30000 escudos pertencente ao A. e outra de 20000 escudos pertencente ao dito (B), por a haver adquirido a (y) Em 85/09/05 realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalho: 1 - Apreciação da actuação da sociedade; 2 - Pagamento ao sócio (B) dos suprimentos que este tem na sociedade; 3 - Remunerações da gerência. Nessa Assembleia foi aprovado, com os votos a favor do (B), deliberação que determina o pagamento dos alegados suprimentos deste à sociedade. Tal deliberação é nula, pois contraria o pacto social quando este atribui à Assembleia Geral competência para deliberar, mediante condições a estabelecer, quanto à admissão de suprimentos, sendo que não houve qualquer deliberação a admiti-los. Por outro lado o sócio (B) votou sobre assuntos que lhe diziam directamente respeito. Quanto ao ponto 3 da Ordem de Trabalhos não foi discutido nem votado, sendo que, sob aquela designação, o sócio (B), aprovou, apenas com os seus votos, nomeando(C) para gerente da sociedade, com remuneração mensal da gerência não inferior a 40000 escudos por mês. O sentido de tal deliberação é o de destituir os actuais gerentes, nomeando em sua substituição a referida (C) Tal deliberação também é nula porque recai sobre objecto estranho à ordem de trabalhos e importa a modificação do pacto social sem os exigidos 3/4 dos votos. De acordo com o pacto social quer a destituição de gerentes quer a nomeação do novo gerente importa a alteração do mesmo pacto, pelo que carece de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social. Também o A. não consentiu na sua destituição, sendo certo que o pacto lhe atribui direitos especiais, como seja a sua nomeação como sócio gerente e a suficiência da sua assinatura para obrigar a sociedade. Por outro lado, sempre as deliberações tomadas constituiram um manifesto abuso do direito por parte do sócio que as votou em patente prejuízo quer da sociedade quer do A.. 1.2 - A Ré contestou alegando não serem nulas as deliberações. Quanto aos suprimentos, uma vez que o capital social não permitia por si só proceder às obras, compra de material, pagamento do trespasse, aquisição de mercadorias e constituição do fundo de maneio, destinados à abertura do...

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