Acórdão nº 0063404 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 1990

Magistrado ResponsávelABILIO BRANDÃO
Data da Resolução27 de Junho de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra Squibb Farmacêutica Portuguesa, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 584831 escudos acrescida dos juros vencidos até integral pagamento. Para tanto alegou, em resumo, o seguinte: Trabalhando o A. por conta da Ré desde 6/5/69, em 18 de Abril de 1985, fizeram cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que entre eles vigorava, obrigando-se o A. a solicitar a rescisão daquele mediante o pagamento, por parte da Ré, de indemnização no montante de 2908656 escudos, livre de quaisquer descontos de impostos. Em 23/11/86, o A. recebeu a notificação da Repartição de Finanças para pagar o imposto complementar relativamente à indemnização do montante de 3388003 escudos recebido da Seguradora para quem a Ré transferira a responsabilidade pelo pagamento da indemnização acordada. Tendo solicitado à Ré o pagamento da quantia de 584831 escudos de imposto complementar, para além da multa de 5000 escudos, que terá de desembolsar, aquela recusou-se a fazê-lo. Contestou a Ré, por excepção, alegando a prescrição do crédito reclamado pela A. e impugnou os factos alegados pelo A. e designadamente que tivesse assumido o encargo de pagar quaisquer impostos ao A.. Respondendo à excepção da prescrição deduzida pela Ré, o A. defendeu a inaplicabilidade do artigo 38 n. 1 do DL n. 49408. Ultimado o julgamento, foi proferida a douta sentença de folhas 41 verso e seguintes que, julgando a acção procedente, condenou a Ré no pedido. Inconformada, apelou a Ré, oferecendo doutas alegações que terminam com as seguintes conclusões: Julgando como julgou, a douta sentença recorrida, com o devido suprimento de Vs. Exas., violou: a) as alíneas d) e e) do artigo 668 do CPC, porquanto se pronunciou sobre questões que não podia tomar conhecimento e condenou em objecto diverso do pedido; b) O artigo 6 do DL n. 372_A/75, por ter aceite que as partes fizeram cessar o contrato de trabalho, pela via de mútuo acordo, mas de forma verbal; c) O artigo 220 do CC que prevê a nulidade dos contratos que não observem a forma escrita quando a lei imperativamente o estipula; d) O artigo 393 do CC que prevê a não admissão de prova testemunhal quando as declarações negociais têm de ser provadas por escrito. O apelado contra alegou para, em suma, defender a confirmação da sentença decorrida...

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